Processo ativo
0010886-14.2022.5.15.0012
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Identificação
Nº Processo: 0010886-14.2022.5.15.0012
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. RICARDO LO *** Dr. RICARDO LOPES GODOY(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 68
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DE
MINAS GERAIS-CEMIG E OUTRAS
Processo Nº AIRR-0010886-14.2022.5.15.0012 Advogada Dra. LOYANNA DE ANDRADE
Complemento Processo Eletrônico MIRANDA(OAB: 111202-A/MG)
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva Advogado Dr. RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Agravante(s) ANGELE ERNESTO HONORIO DE
SOUZA Agravado(s) MARCO PAULO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE CARVALHO
BIAGGI
Advogada Dra. ANDREIA SANTOS
OLIVEIRA(OAB: 309014-A/SP) Advogado Dr. SERGIO NASCENTES BADARO
DE RESENDE(OAB: 113062-A/MG)
Advogado Dr. MICHELLE CASTRO
RAMOS(OAB: 344699-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Agravado(s) MUNICÍPIO DE PIRACICABA
Procurador Dr. Nilson César Pivetta - COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E
OUTRAS
Agravado(s) BRU SERV SERVICOS EIRELI - ME
- MARCO PAULO DE CARVALHO BIAGGI
Advogado Dr. JEFERSON DANIEL
MACHADO(OAB: 294917-A/SP)
Orgão Judicante - 1ª Turma
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO : , à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
- ANGELE ERNESTO HONORIO DE SOUZA
- BRU SERV SERVICOS EIRELI - ME EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- MUNICÍPIO DE PIRACICABA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
Orgão Judicante - 1ª Turma
TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NAS
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e,
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
no mérito, negar-lhe provimento.
PRIVADA. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
DA CLT. AUMENTO REAL PREVISTO EM DISSÍDIO COLETIVO.
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
MOMENTO DA CONCESSÃO DOS REAJUSTES. As razões
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE
recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada
SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO
para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento. Não se
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. A
conhece do Agravo, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST.
responsabilidade subsidiária foi indeferida em face da comprovação
Agravo Interno não conhecido.
de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo Poder
Público, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na
Súmula n.º 331, V, desta Corte. Com efeito, a partir do julgamento
da ADC 16/DF e do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, Processo Nº Ag-AIRR-0010901-58.2018.5.03.0011
Complemento Processo Eletrônico
firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
automática da Administração pelo mero inadimplemento de verbas Agravante(s) BANCO RURAL S.A.
Advogado Dr. FERNANDO ALVARENGA
trabalhistas pelo empregador, devendo ser constatada a omissão
BAUMGRATZ DE MIRANDA(OAB:
120600/MG)
culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais.
Advogado Dr. NELSON WILIANS FRATONI
Assim, tendo a Corte a quo registrado a existência de efetiva RODRIGUES(OAB: 107878-A/MG)
Agravado(s) MARCELO JOSE COSTA LEITE
fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, não
Advogado Dr. LUIZ RENNÓ NETTO(OAB:
restou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, 108908/MG)
Advogado Dr. CLÉRISTON MARCONI PINHEIRO
devendo ser mantida a decisão que afastou a responsabilidade
LIMA(OAB: 107001-A/MG)
subsidiária. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Advogado Dr. WAGNER SANTOS
CAPANEMA(OAB: 61737-A/MG)
Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, providência incompatível com a via estreita do Recurso de Intimado(s)/Citado(s):
Revista, consoante estabelece a Súmula n.º 126 do TST. Agravo - BANCO RURAL S.A.
- MARCELO JOSE COSTA LEITE
de Instrumento conhecido e não provido.
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
Processo Nº Ag-AIRR-0010897-65.2019.5.03.0179 EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
Complemento Processo Eletrônico EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DE
MINAS GERAIS-CEMIG E OUTRAS
Processo Nº AIRR-0010886-14.2022.5.15.0012 Advogada Dra. LOYANNA DE ANDRADE
Complemento Processo Eletrônico MIRANDA(OAB: 111202-A/MG)
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva Advogado Dr. RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Agravante(s) ANGELE ERNESTO HONORIO DE
SOUZA Agravado(s) MARCO PAULO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE CARVALHO
BIAGGI
Advogada Dra. ANDREIA SANTOS
OLIVEIRA(OAB: 309014-A/SP) Advogado Dr. SERGIO NASCENTES BADARO
DE RESENDE(OAB: 113062-A/MG)
Advogado Dr. MICHELLE CASTRO
RAMOS(OAB: 344699-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Agravado(s) MUNICÍPIO DE PIRACICABA
Procurador Dr. Nilson César Pivetta - COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E
OUTRAS
Agravado(s) BRU SERV SERVICOS EIRELI - ME
- MARCO PAULO DE CARVALHO BIAGGI
Advogado Dr. JEFERSON DANIEL
MACHADO(OAB: 294917-A/SP)
Orgão Judicante - 1ª Turma
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO : , à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
- ANGELE ERNESTO HONORIO DE SOUZA
- BRU SERV SERVICOS EIRELI - ME EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- MUNICÍPIO DE PIRACICABA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
Orgão Judicante - 1ª Turma
TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NAS
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e,
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
no mérito, negar-lhe provimento.
PRIVADA. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
DA CLT. AUMENTO REAL PREVISTO EM DISSÍDIO COLETIVO.
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
MOMENTO DA CONCESSÃO DOS REAJUSTES. As razões
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE
recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada
SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO
para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento. Não se
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. A
conhece do Agravo, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST.
responsabilidade subsidiária foi indeferida em face da comprovação
Agravo Interno não conhecido.
de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo Poder
Público, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na
Súmula n.º 331, V, desta Corte. Com efeito, a partir do julgamento
da ADC 16/DF e do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, Processo Nº Ag-AIRR-0010901-58.2018.5.03.0011
Complemento Processo Eletrônico
firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
automática da Administração pelo mero inadimplemento de verbas Agravante(s) BANCO RURAL S.A.
Advogado Dr. FERNANDO ALVARENGA
trabalhistas pelo empregador, devendo ser constatada a omissão
BAUMGRATZ DE MIRANDA(OAB:
120600/MG)
culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais.
Advogado Dr. NELSON WILIANS FRATONI
Assim, tendo a Corte a quo registrado a existência de efetiva RODRIGUES(OAB: 107878-A/MG)
Agravado(s) MARCELO JOSE COSTA LEITE
fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, não
Advogado Dr. LUIZ RENNÓ NETTO(OAB:
restou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, 108908/MG)
Advogado Dr. CLÉRISTON MARCONI PINHEIRO
devendo ser mantida a decisão que afastou a responsabilidade
LIMA(OAB: 107001-A/MG)
subsidiária. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Advogado Dr. WAGNER SANTOS
CAPANEMA(OAB: 61737-A/MG)
Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, providência incompatível com a via estreita do Recurso de Intimado(s)/Citado(s):
Revista, consoante estabelece a Súmula n.º 126 do TST. Agravo - BANCO RURAL S.A.
- MARCELO JOSE COSTA LEITE
de Instrumento conhecido e não provido.
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
Processo Nº Ag-AIRR-0010897-65.2019.5.03.0179 EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
Complemento Processo Eletrônico EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157