Processo ativo
0100799-80.2020.5.01.0007
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Identificação
Nº Processo: 0100799-80.2020.5.01.0007
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. RICARDO *** Dr. RICARDO OLIVEIRA DE
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 74
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
fundamento adotado pelo Regional ao obstaculizar o recurso de dispositivos infraconstitucionais.
revista, qual seja, aplicação da Súmula 422, I, do TST. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
Vale ressaltar que, no caso em exame, o agravante reitera o debate repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
sobre matéria em relação à qual há farta e iterativa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. jurisprudência "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
desta Corte Superior, consoante demonstrado na decisão o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
monocrática agravada. Logo, incide a multa do § 4º do art. 1.021 do aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
CPC. entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
O parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC dispõe: coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
"Quando o agravo interno for declarado manifestamente Mendes, DJe de 1°/8/2013).
inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
atualizado da causa." repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
Portanto, nego provimento ao agravo e, ante a sua manifesta Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
improcedência, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
ISTO POSTO 25/06/2021).
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. das Partes.
Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2025.
Inicialmente, constata-se que a lidenão tem aderência com os
Temas 246 e 1118 de repercussão geral, que têm a seguinte
redação: Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Tema 246-Responsabilidade subsidiáriada Administração Pública MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa Ministro Vice-Presidente do TST
prestadora de serviço.
Tema 1118-Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na Processo Nº Ag-AIRR-0100799-80.2020.5.01.0007
fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, Complemento Processo Eletrônico
para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza
em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Recorrente CONSELHO REGIONAL DE
Isso porque, como se infere do acórdão recorrido, ficou MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE
demonstrado que as verbas deferidas nos presentes autos JANEIRO
decorrem deacidente de trabalhotípico, sendo que a Advogado Dr. RICARDO OLIVEIRA DE
MENEZES(OAB: 47719/RJ)
responsabilidade civil do Recorrente - Ente Público Tomador dos
Advogado Dr. ANDRÉ RICARDO GONÇALVES
serviços - se amolda aos arts. 186 e 927,caput, e 942, todos do DE MELLO(OAB: 81508-A/RJ)
Código Civil, não se enquadrando como verbas trabalhistasstricto Advogado Dr. LUCIANA ROCHA BARRETO
sensu. GONÇALVES(OAB: 141410-A/RJ)
Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não Recorrido RENATA PEREIRA WERNECK DE
FREITAS
foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula
Advogado Dr. MAURÍCIO MARTINEZ TOLEDO
422, I/TST. DOS SANTOS(OAB: 112725-D/RJ)
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de Intimado(s)/Citado(s):
recursos de competência de outro Tribunal possui índole
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO
infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso DE JANEIRO
extraordinário não possui repercussão geral. - RENATA PEREIRA WERNECK DE FREITAS
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos Concedo ao advogado peticionante o prazo de 10 (dez) dias para
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de que comprove a ciência da renúncia de mandato, nos termos do art.
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são 112 do CPC/2015 (art. 45 do CPC/1973), desservindo a esse fim a
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos documentação anexada à presente petição, porquanto não
do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe demonstrado o efetivo recebimento da comunicação pela parte.
de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, Publique-se.
DJe de 26/3/2010). Brasília, 14 de janeiro de 2025.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e Ministro Vice-Presidente do TST
o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
fundamento adotado pelo Regional ao obstaculizar o recurso de dispositivos infraconstitucionais.
revista, qual seja, aplicação da Súmula 422, I, do TST. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
Vale ressaltar que, no caso em exame, o agravante reitera o debate repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
sobre matéria em relação à qual há farta e iterativa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. jurisprudência "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
desta Corte Superior, consoante demonstrado na decisão o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
monocrática agravada. Logo, incide a multa do § 4º do art. 1.021 do aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
CPC. entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
O parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC dispõe: coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
"Quando o agravo interno for declarado manifestamente Mendes, DJe de 1°/8/2013).
inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
atualizado da causa." repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
Portanto, nego provimento ao agravo e, ante a sua manifesta Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
improcedência, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
ISTO POSTO 25/06/2021).
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. das Partes.
Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2025.
Inicialmente, constata-se que a lidenão tem aderência com os
Temas 246 e 1118 de repercussão geral, que têm a seguinte
redação: Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Tema 246-Responsabilidade subsidiáriada Administração Pública MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa Ministro Vice-Presidente do TST
prestadora de serviço.
Tema 1118-Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na Processo Nº Ag-AIRR-0100799-80.2020.5.01.0007
fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, Complemento Processo Eletrônico
para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza
em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Recorrente CONSELHO REGIONAL DE
Isso porque, como se infere do acórdão recorrido, ficou MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE
demonstrado que as verbas deferidas nos presentes autos JANEIRO
decorrem deacidente de trabalhotípico, sendo que a Advogado Dr. RICARDO OLIVEIRA DE
MENEZES(OAB: 47719/RJ)
responsabilidade civil do Recorrente - Ente Público Tomador dos
Advogado Dr. ANDRÉ RICARDO GONÇALVES
serviços - se amolda aos arts. 186 e 927,caput, e 942, todos do DE MELLO(OAB: 81508-A/RJ)
Código Civil, não se enquadrando como verbas trabalhistasstricto Advogado Dr. LUCIANA ROCHA BARRETO
sensu. GONÇALVES(OAB: 141410-A/RJ)
Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não Recorrido RENATA PEREIRA WERNECK DE
FREITAS
foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula
Advogado Dr. MAURÍCIO MARTINEZ TOLEDO
422, I/TST. DOS SANTOS(OAB: 112725-D/RJ)
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de Intimado(s)/Citado(s):
recursos de competência de outro Tribunal possui índole
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO
infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso DE JANEIRO
extraordinário não possui repercussão geral. - RENATA PEREIRA WERNECK DE FREITAS
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos Concedo ao advogado peticionante o prazo de 10 (dez) dias para
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de que comprove a ciência da renúncia de mandato, nos termos do art.
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são 112 do CPC/2015 (art. 45 do CPC/1973), desservindo a esse fim a
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos documentação anexada à presente petição, porquanto não
do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe demonstrado o efetivo recebimento da comunicação pela parte.
de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, Publique-se.
DJe de 26/3/2010). Brasília, 14 de janeiro de 2025.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e Ministro Vice-Presidente do TST
o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
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