Processo ativo

0100028-43.2016.5.01.0072

0100028-43.2016.5.01.0072
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. ROBERTO CA *** Dr. ROBERTO CARLOS PIGLIASCO
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4149/2025 Tribunal Superior do Trabalho 53
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
legais da contratada. Esse ente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndimento se estende às hipóteses Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem
de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados por nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema
órgãos ou entidades da Administração Pública, conforme dispõe o 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de
artigo 116 da Lei nº 8.666/93 . No presente caso, o Tribunal eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações
Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que trabalhistas.
o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a correta Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
prestadora de serviços. Assim, ao atribuir-lhe a responsabilidade à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
subsidiária, decidiu em plena sintonia com o verbete acima das Partes.
mencionado. Acrescente-se que não se verifica desrespeito à tese Publique-se.
de repercussão geral, firmada no julgamento do RE-760931, pelo Brasília, 24 de janeiro de 2025.
Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que não houve, no caso,
a transferência automática da responsabilidade decorrente do
inadimplemento da obrigação pelo empregador. Ficou evidenciada a Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
culpa in vigilando do ente público. Tal conclusão se baseia apenas MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
nas informações disponibilizadas no sítio daquela Corte na internet, Ministro Vice-Presidente do TST
pois a decisão ainda aguarda a redação do acórdão e a respectiva
publicação no órgão oficial. Agravo de instrumento a que se nega Processo Nº ED-RR-0100028-43.2016.5.01.0072
provimento. (AIRR-10589-66.2015.5.15.0007, Relator Ministro: Complemento Processo Eletrônico
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma , Data de Publicação: Relator Desemb. Convocado João Pedro
Silvestrin
DEJT 25/08/2017).
Recorrente INSTITUTO NACIONAL DE
[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. ENTE METROLOGIA, QUALIDADE E
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPASSE. CULPA IN VIGILANDO. A TECNOLOGIA - INMETRO.
jurisprudência desta Corte se delineia no sentido de imputar a Procuradora Dra. Deborah Abreu
responsabilidade subsidiária mesmo nas hipóteses de termo de Recorrido MILÊNIO ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA.
parceria ou de convênios celebrados pelos entes públicos, caso
Advogado Dr. ROBERTO CARLOS PIGLIASCO
constatada sua culpa in vigilando. Nesse contexto, tendo o Regional MARIZ(OAB: 115908/RJ)
registrado que o INCRA agiu de forma culposa, uma vez que ficou Advogado Dr. RICARDO TRIGONA NETO(OAB:
evidenciado que o inadimplemento das obrigações trabalhistas 89210-A/RJ)
ocorreu pela falta de repasse das verbas destinadas ao assentado, Advogada Dra. MÔNICA MONTANHA RAMOS
PIGLIASCO MARIZ(OAB: 80218-A/RJ)
empregador do reclamante, o terceiro reclamado - INCRA - deve ser
Recorrido SERGIO FELIPE NUNES DE SOUZA
responsabilizado de forma subsidiária, nos moldes da Súmula 331,
Advogada Dra. MARGARETH MARIA LEAL
V, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. PINTO(OAB: 48206-A/RJ)
(ARR-1279-87.2015.5.10.0811, Relator Ministro: Márcio Eurico
Vitral Amaro, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 24/11/2017). Intimado(s)/Citado(s):
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da
- INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, TECNOLOGIA - INMETRO.
em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso - MILÊNIO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
de revista, em qualquer das suas modalidades. - SERGIO FELIPE NUNES DE SOUZA
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
jurisprudência desta Turma . responsabilidade subsidiária da Administração Pública como
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. tomadora de serviços terceirizados.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou É o relatório.
comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada,
relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, CONHECIMENTO
razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO -
serviços). ÔNUS DA PROVA
Como a responsabilização da Administração Pública, no presente Nas razões recursais, a Administração alega que " o v. acórdão ora
caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações recorrido, ao impor condenação ao Ente Público sem qualquer
trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão demonstração de fato que comprovasse falha na fiscalização e
recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão reconhecer a responsabilidade subsidiária somente em razão da
geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao ausência de prova da fiscalização pelo Recorrente, violou os
julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos artigos, 373, I do CPC, 818 da CLT e 5º, LIV e LV, da Constituição
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere Federal " - pág. 472. Aduz que o entendimento de que cabe ao ente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224402
Cadastrado em: 09/08/2025 22:14
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