Processo ativo

1002056-49.2016.5.02.0033

1002056-49.2016.5.02.0033
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: e ao seu pagamento como hora extra,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ROBSON ED *** Dr. ROBSON EDUARDO ANDRADE
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 124
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Processo Nº RR-1002056-49.2016.5.02.0033 uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência
Complemento Processo Eletrônico
política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
Eis os termos da decisão revisanda, na forma transcrita no Recurso
Recorrente A.C.L.
de Revista (fls. 368-e):
Advogado Dr. ROBSON EDUARDO ANDRADE
RIOS(OAB: 86361 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -D/SP)
"O debate instaurado neste feito cinge-se ao direito à destinação de
Recorrido R.A.S.
1/3 da jornada da parte autora, enquanto professora do Município
Advogado Dr. JOSÉ DE PAULA MONTEIRO
NETO(OAB: 29443/SP) réu, à atividade extraclasse e ao seu pagamento como hora extra,
Recorrido R.I.S.L. mormente porque o Município alega que já quitava gratificação a
Advogado Dr. JOSÉ DE PAULA MONTEIRO esse título.
NETO(OAB: 29443-D/SP)
(?)
Advogado Dr. MARCIAL BARRETO
Como se denota, o Município de Poços de Caldas somente passou
CASABONA(OAB: 26364-A/SP)
a destinar o período em apreço como atividade extraclasse e a
Recorrido R.F.S.
remunerá-lo nessa condição a partir de abril/2018 e, assim mesmo,
Advogado Dr. JOSÉ DE PAULA MONTEIRO
NETO(OAB: 29443-D/SP) o fez considerando apenas 1/6 da jornada de trabalho dos
Recorrido Y.C.L.T.L.-.M. professores. Na verdade, apenas a partir de janeiro/2019 ele
cumpriu integralmente a Lei n.º 11.738/08, destinando 1/3 da
Intimado(s)/Citado(s): jornada do professor para atividade extraclasse, o que foi
- A.C.L. corretamente observado na sentença.
- R.A.S. Dessarte, no período anterior a abril/2018, a jornada de trabalho
- R.F.S. cumprida pela parte obreira era inteiramente destinada à interação
- R.I.S.L. com os alunos, de forma que as atividades extraclasse eram
- Y.C.L.T.L.-.M. realizadas em período de sobrelabor, devendo ser remunerada
como hora extra.
Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à (?)
disposição na Unidade Publicadora. A tese da parte recorrente de que seria devido apenas o adicional
de horas extras não procede, uma vez que, se no período anterior à
Processo Nº RR-0010999-12.2021.5.03.0149 LC Municipal n.º 193/2018 a jornada era integralmente destinada à
Complemento Processo Eletrônico interação do professor com o aluno, as atividades extras eram
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva realizadas em período de sobrelabor, o que enseja o pagamento
Recorrente MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS desse período como hora extraordinária." (Destaques no original.)
Procurador Dr. Samuel Marcondes
Recorrido ANTONIA DONIZETI DA SILVA O reclamado sustenta, em suma, que as atividades extraclasse do
FREIRE professor, a exemplo da preparação e correção de provas, já estão
Advogado Dr. LINCOLN DE QUEIROZ remuneradas na forma do art. 320 da CLT, sendo indevido o
GONCALVES NETO(OAB: 104917-
A/MG) pagamento de horas-atividade. Aponta violação do indigitado
Advogado Dr. CARLOS HENRIQUE DE dispositivo legal e cita outros dispositivos legais. Colaciona arestos
MIRANDA JUNIOR(OAB: 106197- (fls. 365/374-e).
A/MG)
O Recurso de Revista atende aos termos do art. 896, § 1.º-A, da
CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
Cinge-se a controvérsia em se determinar o alcance do art. 320 da
- ANTONIA DONIZETI DA SILVA FREIRE
CLT quanto às atividades extraclasse dos professores, se estão
- MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS
remuneradas pelo pagamento do número de aulas semanais.
Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que, quanto à
Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região
jornada do professor, as horas extraclasse já se encontram
(fls. 352/361-e), o reclamado interpõe Recurso de Revista (fls.
remuneradas pelo pagamento do número de aulas semanais,
365/376-e), postulando a revisão do julgado.
exegese do art. 320 da CLT.
Admitido o apelo, quanto ao tema "horas extras - professor -
Nesse sentido, os seguintes julgados:
atividade extraclasse" (fls. 378/381-e), houve razões de
contrariedade (fls. 413/453-e).
"[...] AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
O Ministério Público do Trabalho opina pelo não conhecimento do
NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADE
apelo (416/417-e).
EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.
Decisão recorrida publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se
(17/6/2022).
dá provimento para examinar o Recurso de Revista. Agravo provido.
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à
RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE
análise de seus pressupostos intrínsecos.
EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Toda atividade
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
preparatória em torno das aulas e do fornecimento de materiais
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - JORNADA DE TRABALHO -
didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos
PROFESSOR - ATIVIDADE EXTRACLASSE
alunos, é, em essência, uma atividade compatível com a
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a
remuneração do cargo de magistério, sobretudo pela previsão legal
jurisprudência do TST, e diante da função constitucional
da chamada atividade extraclasse (art. 320 da CLT), que se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:21
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