Processo ativo

0100214-16.2021.5.01.0032

0100214-16.2021.5.01.0032
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. RODRIGO *** Dr. RODRIGO AVELINO DA
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 60
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. RODRIGO AVELINO DA
CLT - sequer impugnado no recurso extraordinário.
SILVA(OAB: 187093-A/RJ)
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o
Advogado Dr. CHARLES ALVES PASSOS DA
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de COSTA(OAB: 195608-A/RJ)
recursos de competência de outro Tribunal possui índole
infraconstitucional, razão pela qual o debate tra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zido no recurso Intimado(s)/Citado(s):
extraordinário não possui repercussão geral. - GREICIELE FERNANDES PORTELLA
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de - HB MULTISERVIÇOS LTDA.
repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe responsabilidade subsidiária da Administração Pública como
de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, tomadora de serviços terceirizados.
DJe de 26/3/2010). A Parte argui prefacial de repercussão geral.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento É o relatório.
de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla 2 - MÉRITO
defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por
o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de meio da seguinte decisão, in verbis:
dispositivos infraconstitucionais. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/11/2021 - Id.
repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à db4dad0; recurso interposto em 02/02/2022 - Id. 0a4a70e ).
"violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada II do TST).
aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Mendes, DJe de 1°/8/2013). Serviços/Terceirização / Ente Público.
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de Alegação(ões):
repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior
Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. do Trabalho.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE - violação do(s) artigo 37, caput ; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da
1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de Constituição Federal.
25/06/2021). - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818,
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego inciso I; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10; artigo 334,
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396; Lei nº 8666/1993, artigo 71,
à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação §1º.
das Partes. - divergência jurisprudencial.
Prejudicada a análise da petição de seq. 22. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.
Publique-se. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº
Brasília, 14 de janeiro de 2025. 760.931 (Tema nº 246).
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema
recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e
Ministro Vice-Presidente do TST consubstanciada na Súmula 331, itens IV e V. Não seria razoável
supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os
Processo Nº AIRR-0100214-16.2021.5.01.0032 dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-
Complemento Processo Eletrônico jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece
Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a
Recorrente MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do
Procurador Dr. Procuradoria Geral do Município do TST.
Rio de Janeiro
Releva notar que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade
Procurador Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva
subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte
Recorrido HB MULTISERVIÇOS LTDA.
autora decorre da conduta culposa no cumprimento das obrigações
Advogado Dr. JOSUEL THOMAZ(OAB: 209396-
A/RJ) da Lei n. 8.666/1993, vem ao encontro da decisão do Supremo
Recorrido GREICIELE FERNANDES PORTELLA Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do
RE nº 760.931.
Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979
Cadastrado em: 09/08/2025 23:40
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