Processo ativo
2206107-71.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2206107-71.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. Ronaldo G *** Dr. Ronaldo Gerd Seifert,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2206107-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos
Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Agravado: Antônio José de Oliveira - Agravado: João Batista de Almeida - Agravado:
Renato Pereira - Interessado: Wilson Gomes - Interessado: Manuel Tavares da Silva - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos.
Cuida-se de agra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vo de instrumento interposto pela parte credora contra a decisão de fls. 62, integrada pela decisão de embargos
de declaração de fl. 78, proferida nos autos do cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência, de seguinte
teor: A solidariedade entre os litsconsortes quanto ao pagamento de honorários apenas existe quando todos sucumbem por uma
mesma questão de direito. Não é o caso dos autos, em que cada litsconsorte possui um pedido líquido formulado na execução.
Deste modo, intime-se o Banco para emendar a inicial, separando os pedidos entre os sucumbentes, por meio de planilha de
débito individualizada e atualizada, no prazo de 05 dias,sob pena de extinção. Int. Insurge-se a parte exequente pleiteando a
reforma da r. Decisão. Alegou, em preliminares, a nulidade das intimações, uma vez que o advogado Dr. Ronaldo Gerd Seifert,
indicados para receber intimação não estavam cadastrado. Diz que o referido advogado passou a ser intimado somente a partir
da decisão de fl. 81. Alegou que na sentença de sucumbência não foram distribuídas as responsabilidades de cada um dos
litisconsortes, razão pela qual ela é solidária. Pretende o provimento do recurso para que seja reconhecida a responsabilidade
solidária dos devedores. Houve recolhimento do preparo. É a síntese do necessário. Determino o processamento do presente
agravo, intimando-se o agravado para que apresente, querendo, contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo
Velho - Advs: Ronaldo Gerd Seifert (OAB: 227113/SP) - Fernando Jose Feroldi Gonçalves (OAB: 238072/SP) - José Carlos de
Almeida (OAB: 12409/DF) - Michele Silva Lourenço (OAB: 367481/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos
Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Agravado: Antônio José de Oliveira - Agravado: João Batista de Almeida - Agravado:
Renato Pereira - Interessado: Wilson Gomes - Interessado: Manuel Tavares da Silva - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos.
Cuida-se de agra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vo de instrumento interposto pela parte credora contra a decisão de fls. 62, integrada pela decisão de embargos
de declaração de fl. 78, proferida nos autos do cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência, de seguinte
teor: A solidariedade entre os litsconsortes quanto ao pagamento de honorários apenas existe quando todos sucumbem por uma
mesma questão de direito. Não é o caso dos autos, em que cada litsconsorte possui um pedido líquido formulado na execução.
Deste modo, intime-se o Banco para emendar a inicial, separando os pedidos entre os sucumbentes, por meio de planilha de
débito individualizada e atualizada, no prazo de 05 dias,sob pena de extinção. Int. Insurge-se a parte exequente pleiteando a
reforma da r. Decisão. Alegou, em preliminares, a nulidade das intimações, uma vez que o advogado Dr. Ronaldo Gerd Seifert,
indicados para receber intimação não estavam cadastrado. Diz que o referido advogado passou a ser intimado somente a partir
da decisão de fl. 81. Alegou que na sentença de sucumbência não foram distribuídas as responsabilidades de cada um dos
litisconsortes, razão pela qual ela é solidária. Pretende o provimento do recurso para que seja reconhecida a responsabilidade
solidária dos devedores. Houve recolhimento do preparo. É a síntese do necessário. Determino o processamento do presente
agravo, intimando-se o agravado para que apresente, querendo, contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo
Velho - Advs: Ronaldo Gerd Seifert (OAB: 227113/SP) - Fernando Jose Feroldi Gonçalves (OAB: 238072/SP) - José Carlos de
Almeida (OAB: 12409/DF) - Michele Silva Lourenço (OAB: 367481/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º Andar