Processo ativo

0100437-78.2020.5.01.0007

0100437-78.2020.5.01.0007
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. RUDI MEIR *** Dr. RUDI MEIRA CASSEL(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 288
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
É o relatório.
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão O art. 1.030, III, do CPC/2015 dispõe que compete ao Presidente ou
desta Corte Superior que aplicou óbice processual ao ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que
processamento do recurso que lhe foi dirigido - Súmula nº 422, I, do versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não decidida
TST. pelo Supremo Tribunal Federal".
Observa-se, contudo, quanto àquestão constitucional de fundo O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE
tratada norecurso extraordináriointerposto, que a Suprema Corte já 590880, acórdão publicado no DJe de 20/02/2009, reconheceu a
decidiu existir repercussão geral sobre a matéria, qual seja oTema existência de repercussão geral da questão constitucional
1092(Competência para processar e julgar demandas sobre suscitada, ensejando a inclusão doTema 106no Ementário
complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja Temático de Repercussão Geral.
responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a A descrição da matéria referente ao Tema 106 foi assim
Administração Pública direta ou indireta). estabelecida pelo STF: "Recurso extraordinário em que se discute,
Considerados esses pontos, tem-se que a hipótese em análise se à luz dos artigos 2º, 5º, II, XXIV, XXXVI, LIV; 22, I; 105, I, d; e 114,
insere na discussão travada na Controvérsia nº 50.012, da Constituição Federal, a definição da competência para, após a
encaminhada ao STF - de que são exemplos de casos indicados instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais
como representativos os recursos nº 1387205, 1387210 e 1387211 - (Lei nº 8.112/90),julgar os efeitos de decisão anteriormente
para efeito de pronunciamento acerca da viabilidade de superação proferida pela Justiça do Trabalho, e a aplicação, ou não, do art.
de questões processuais de admissibilidade recursal para exame de 884, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, nos casos de
tese jurídica de natureza vinculante. Registre-se que a Controvérsia decisão transitada em julgado proferida pela Justiça do
abrange três óbices processuais específicos: ausência de Trabalhoque, com base no princípio da isonomia, deferiu a
transcendência - art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do servidores da Justiça Eleitoral a extensão do reajuste de 84,32%,
trecho do acórdão recorrido que consubstancia o relativo ao IPC do mês de março de 1990 (Plano Collor) concedido
prequestionamento - art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de pela Justiça Federal, por meio de decisão também transitada em
dialeticidade - Súmula nº 422 do TST. julgado, a outros servidores". (g.n.).
Dessa forma, para se evitarem decisões conflitantes e dissonantes Observa-se que o debate sobre a inexigibilidade de título executivo
da interpretação conferida pelo STF, determino o sobrestamento do judicial transitado em julgadoantesda vigência da Medida
recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC/2015 Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o art. 894, §5º, da
e 328 e 328-A do RISTF, até o trânsito em julgado da decisão sobre CLT,está inserido no Tema 106, se relacionando com a discussão
a matéria. nos presentes autos.
Publique-se. Cumpre destacar que, embora o caso concreto doleading
Brasília, 13 de janeiro de 2025. caseremeta especificamente aos expurgos inflacionários referentes
ao denominado Plano Collor, oTema 106(RE 590.880-RG/CE)não
fez qualquer restrição aos outros planos econômicos anteriorese
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) assim delimitou a sua amplitude no acórdão de repercussão geral:
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO "definição da competência da Justiça do Trabalho e a aplicação do
Ministro Vice-Presidente do TST art. 884, §5º da CLT, bem como a extensão do precedente desta
Corte aos casos com trânsito em julgado".
Processo Nº AIRR-0100437-78.2020.5.01.0007 Assim, tendo em vista queo acórdão ainda não foi publicado,
Complemento Processo Eletrônico tampouco foi fixada a tese de repercussão geral, é imprescindível
Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho osobrestamentode todos os recursos extraordinários interpostos a
Recorrente UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO acórdãos prolatados por este Tribunal Superior do Trabalho que
DE JANEIRO
tratam da referida matéria, para se evitar decisões conflituosas com
Procurador Dr. Alexandre Fernandes
a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Recorrido DURVALINA FELIX WHIPPS
Portanto, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do
Advogado Dr. RUDI MEIRA CASSEL(OAB:
22256/DF) RISTF,determino o sobrestamentodo recurso extraordinário até o
trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Intimado(s)/Citado(s): Publique-se.
- DURVALINA FELIX WHIPPS Brasília, 13 de janeiro de 2025.
- UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Trata-se derecurso extraordináriointerposto em face de acórdão
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se
Ministro Vice-Presidente do TST
insurge quanto à "relativização da coisa julgada - inexigibilidade do
título executivo judicial - direito adquirido - trânsito em julgado da
sentença". Processo Nº Ag-AIRR-0000474-68.2021.5.08.0007
Complemento Processo Eletrônico
A parte recorrente argui prefacial derepercussão geral, alicerçada
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Aduz que
Recorrente PETROBRAS TRANSPORTE S.A. -
ficou configurada a violação do princípio da coisa julgada, na TRANSPETRO
medida em que o título executivo, que deferiu verbas decorrentes Advogado Dr. FRANCISCO BERTINO BEZERRA
do "Plano Bresser", é inexigível, ante sua inconstitucionalidade. DE CARVALHO(OAB: 11279/BA)
Contrarrazões apresentadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:25
Reportar