Processo ativo
0028000-81.2005.5.02.0445
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Identificação
Nº Processo: 0028000-81.2005.5.02.0445
Ação: E CONSTRUCAO LTDA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. SANDRO *** Dr. SANDRO APARECIDO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 566
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Intimado(s)/Citado(s):
Caracteriza-se, desse contexto, a interposição de recurso
conflitante, logo, incabível, de forma a inviabilizar a aplicação do - C.R. ESTRUTURAS METALICAS LTDA
princípio da fungibilidade, por não haver dúvida razoável quanto ao - DARIO FERNANDO TEIXEIRA
agravo adequado para impugnar decisão denegatória do recurso - IVANILDO MIGUEL FLORENCIO
extraordinário pela sistemát ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ica de juízo clássico. - JOSE FERNANDO MARTINEZ E OUTRA
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: - LUIZ FERNANDO VAZ MARTINEZ
- MARTINEZ INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SUELI AMARO TEIXEIRA
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto, com fulcro no art.
NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO 897, "b", da CLT, em face de decisão da Vice-Presidência desta
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE Corte que denegou seguimento ao recurso extraordinário,
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO direcionado à Suprema Corte.
CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão
INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando
interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não Desse modo, o recurso cabível contra decisão que denega
admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade
grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma clássico, ou seja, não fundamentado na ausência de repercussão
vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios geral, é o agravo em recurso extraordinário, o qual será apreciado
autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. pela Suprema Corte.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco Em que pese a Parte ter direcionado o agravo ao STF, cumpre
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), registrar que, na atual fase processual, o agravo em recurso
caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015) é o recurso adequado para
ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as impugnar decisão denegatória do recurso extraordinário pela
instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § sistemática de juízo clássico, e não o agravo de instrumento,
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e previsto no art. 897, "b", da CLT.
3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Caracteriza-se, desse contexto, a interposição de recurso
Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em conflitante, logo, incabível, de forma a inviabilizar a aplicação do
06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12- princípio da fungibilidade, por não haver dúvida razoável quanto ao
2021 PUBLIC 17-12-2021) agravo adequado para impugnar decisão denegatória do recurso
extraordinário pela sistemática de juízo clássico.
Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
incabível, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso
do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Publique-se. COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE
Brasília, 17 de janeiro de 2025. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO
Ministro Vice-Presidente do TST INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário
dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não
Processo Nº ED-RR-0028000-81.2005.5.02.0445 interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que
Complemento Processo Eletrônico tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo
Relator Desemb. Convocada Margareth Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não
Rodrigues Costa
admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro
Recorrente JOSE FERNANDO MARTINEZ E
grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma
OUTRA
vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios
Advogado Dr. SANDRO APARECIDO
RODRIGUES(OAB: 117605-A/SP) autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Recorrido LUIZ FERNANDO VAZ MARTINEZ Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
Recorrido IVANILDO MIGUEL FLORENCIO por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC),
Advogado Dr. ANTÔNIO JOSÉ DOS caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados
SANTOS(OAB: 109738-A/SP)
ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
Recorrido C.R. ESTRUTURAS METALICAS
instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, §
LTDA
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e
Recorrido MARTINEZ INCORPORACAO E
CONSTRUCAO LTDA 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR,
Recorrido DARIO FERNANDO TEIXEIRA Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
Recorrido SUELI AMARO TEIXEIRA 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-
2021 PUBLIC 17-12-2021)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Intimado(s)/Citado(s):
Caracteriza-se, desse contexto, a interposição de recurso
conflitante, logo, incabível, de forma a inviabilizar a aplicação do - C.R. ESTRUTURAS METALICAS LTDA
princípio da fungibilidade, por não haver dúvida razoável quanto ao - DARIO FERNANDO TEIXEIRA
agravo adequado para impugnar decisão denegatória do recurso - IVANILDO MIGUEL FLORENCIO
extraordinário pela sistemát ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ica de juízo clássico. - JOSE FERNANDO MARTINEZ E OUTRA
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: - LUIZ FERNANDO VAZ MARTINEZ
- MARTINEZ INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SUELI AMARO TEIXEIRA
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto, com fulcro no art.
NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO 897, "b", da CLT, em face de decisão da Vice-Presidência desta
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE Corte que denegou seguimento ao recurso extraordinário,
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO direcionado à Suprema Corte.
CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão
INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando
interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não Desse modo, o recurso cabível contra decisão que denega
admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade
grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma clássico, ou seja, não fundamentado na ausência de repercussão
vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios geral, é o agravo em recurso extraordinário, o qual será apreciado
autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. pela Suprema Corte.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco Em que pese a Parte ter direcionado o agravo ao STF, cumpre
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), registrar que, na atual fase processual, o agravo em recurso
caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015) é o recurso adequado para
ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as impugnar decisão denegatória do recurso extraordinário pela
instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § sistemática de juízo clássico, e não o agravo de instrumento,
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e previsto no art. 897, "b", da CLT.
3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Caracteriza-se, desse contexto, a interposição de recurso
Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em conflitante, logo, incabível, de forma a inviabilizar a aplicação do
06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12- princípio da fungibilidade, por não haver dúvida razoável quanto ao
2021 PUBLIC 17-12-2021) agravo adequado para impugnar decisão denegatória do recurso
extraordinário pela sistemática de juízo clássico.
Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
incabível, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso
do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Publique-se. COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE
Brasília, 17 de janeiro de 2025. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO
Ministro Vice-Presidente do TST INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário
dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não
Processo Nº ED-RR-0028000-81.2005.5.02.0445 interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que
Complemento Processo Eletrônico tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo
Relator Desemb. Convocada Margareth Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não
Rodrigues Costa
admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro
Recorrente JOSE FERNANDO MARTINEZ E
grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma
OUTRA
vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios
Advogado Dr. SANDRO APARECIDO
RODRIGUES(OAB: 117605-A/SP) autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Recorrido LUIZ FERNANDO VAZ MARTINEZ Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
Recorrido IVANILDO MIGUEL FLORENCIO por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC),
Advogado Dr. ANTÔNIO JOSÉ DOS caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados
SANTOS(OAB: 109738-A/SP)
ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
Recorrido C.R. ESTRUTURAS METALICAS
instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, §
LTDA
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e
Recorrido MARTINEZ INCORPORACAO E
CONSTRUCAO LTDA 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR,
Recorrido DARIO FERNANDO TEIXEIRA Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
Recorrido SUELI AMARO TEIXEIRA 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-
2021 PUBLIC 17-12-2021)
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