Processo ativo

1000417-70.2021.5.02.0081

1000417-70.2021.5.02.0081
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. SANDRO PAULI *** Dr. SANDRO PAULINO(OAB: 296944-
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 179
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Superior em relação à aplicação do art. 896, § 1.º-A, da CLT-,
inviabilizam a análise da existência de transcendência política.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Também não se constata tese jurídica inédita (transcendência
HUGO CARLOS SCHEUERMANN jurídica) nem eventual condenação exorbitante ou insignificante
Ministro Relator (transcendência econômica).
Processo Nº AIRR-10004 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 17-70.2021.5.02.0081 CONCLUSÃO
Complemento Processo Eletrônico Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de
Agravante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Instrumento.
Procurador Dr. Flávio César Damasco Publique-se.
Agravado RENAUD VICTOR Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Advogado Dr. SANDRO PAULINO(OAB: 296944-
A/SP)
Agravado TRANSVIAS CONSTRUÇÕES E
TERRAPLANAGEM LTDA. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Advogado Dr. PAULO HENRIQUE LIEBANA Ministro Relator
COSTA(OAB: 120711-A/SP)
Processo Nº AIRR-0010656-93.2018.5.03.0028
Intimado(s)/Citado(s): Complemento Processo Eletrônico
- MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
- RENAUD VICTOR Agravante GUSTAVO ANTONIO SILVA DE
JESUS DIAS
- TRANSVIAS CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA.
Advogado Dr. FABIO MARTINS BORGES
JUNIOR(OAB: 138191-A/MG)
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Agravado DYTECH TECALON INDUSTRIA E
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA COMERCIO DE AUTOPECAS S.A.
Trata-se de Agravo de Instrumento pelo qual se pretende destrancar Advogada Dra. LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864-A/MG)
Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na
vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Intimado(s)/Citado(s):
Com a entrada em vigor dessa lei, os parâmetros para o exame da
- DYTECH TECALON INDUSTRIA E COMERCIO DE
transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. AUTOPECAS S.A.
896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a - GUSTAVO ANTONIO SILVA DE JESUS DIAS
aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os
arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido
ao exame prévio da transcendência do recurso.
o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão
Examinando o Agravo de Instrumento, constata-se que a
publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
argumentação referente ao tema "Responsabilidade Subsidiária" é
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida
insuficiente para dar-lhe provimento, pois os motivos da
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
obstaculização do Recurso de Revista não foram objeto de
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
insurgência nas razões deste apelo. No caso, a parte agravante
Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
limita-se a renovar a discussão sobre a matéria sem rebater o óbice
em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
divisado na decisão recorrida (aplicação do art. 896, § 1.º-A, da
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
CLT). Desse modo, o Agravo de Instrumento, quanto ao tema,
da transcendência do recurso.
encontra o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de
denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes
que é imprescindível a transcrição do trecho da decisão regional
fundamentos:
que consolida o prequestionamento da matéria trazida no recurso,
do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
direito contidos na tese recorrida: E-ED-RR-60300-
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/04/2023;
98.2013.5.21.0021, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta,
Recurso de Revista interposto em 14/04/2023) e dispensado o
17/5/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
preparo (ID e54307b), e é regular a representação processual.
DEJT 25/5/2018; AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho: 8/3/2018, Subseção I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/3/2018.
Transcendência
Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a
Nos termos do artigo 896-A, § 6.º da CLT, cabe ao Tribunal Superior
análise do mérito recursal, decorrente da ausência de
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
transcendência do Recurso de Revista, em quaisquer dos
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art.
jurídica.
896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Assim, não se justifica a atuação desta Corte Superior no feito, pois,
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
como foi dito, os óbices processuais demonstrados nesta decisão,
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Compensação
além de estarem em conformidade com a jurisprudência pacífica do
em Atividade Insalubre.
TST - Súmula n.º 422 do TST e com os citados julgados desta Corte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:04
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