Processo ativo

1001172-57.2021.8.26.0346

1001172-57.2021.8.26.0346
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Foro de Martinópolis
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. Sérgio Ricardo Battilani *** Dr. Sérgio Ricardo Battilani Embargada/Apelada/Requerente:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001172-57.2021.8.26.0346/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Martinópolis - Embargte: M.
da S. E. C. - Embargte: M. da S. E. - Embargda: G. S. A. (Justiça Gratuita) - Interessado: M. da S. E. - Interessado: L. C. de A. -
Interessado: J. dos R. E. (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Embargos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Declaração Cível Processo nº 1001172-57.2021.8.26.0346/50000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 52.394 Embargos de Declaração nº 1001172-57.2021.8.26.0346/50000
Embargantes/Apelantes/Requeridos: M.S.E. e outra Advogado: Dr. Sérgio Ricardo Battilani Embargada/Apelada/Requerente:
G.S.A. Advogado: Dr. Wellington Braga Juiz: Dr. Raphael de Oliveira Machado Dias Origem: 1ª Vara do Foro de Martinópolis
Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão desta Relatoria que, para analisar pedido de gratuidade
postulado pelos apelantes, determinou a juntada de documentos para tanto, apontando omissões e obscuridade. Defendem, em
suma, que a mera declaração de hipossuficiência, em se tratando de pessoas naturais, é suficiente, citando inúmeros precedentes
jurisprudências acerca do tema. Se isso não bastasse, prosseguem os embargantes, além dos vícios supramencionados, existe
a questão da contemporaneidade dos documentos, ao pleito realizado em 14/06/2022 e não analisado pelo juízo, de sorte
que também obscura a determinação para juntada de documentos de 3 anos após, ou seja, fora da temporalidade do pedido.
Pedem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prazo de mais 15 dias, sob pena de cerceamento de defesa,
para eventual cumprimento da decisão embargada. É o relatório. Vislumbra-se, pelo teor dos embargos de declaração, que os
embargantes pretendem a reforma de decisão, conferindo efeito infringente a um recurso que, como regra, não tem. Somente
por esta razão já os embargos de declaração não seriam recebidos. Nesse sentido, aliás: Os embargos de declaração não
devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro
material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de
grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar
a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964286, 158/689,
158/993, 159/638). Se isso não bastasse, esta Relatoria, justamente porque não apreciado desde logo o pedido de atinente
à gratuidade, postulado na contestação e indeferido na r. sentença pela ausência de documentos que não foram instados a
produzir, aliado à impugnação à gratuidade e dúvidas acerca da atual capacidade financeira dos apelantes, não bastando, como
defendem, a mera juntada da declaração respectiva, determinou a comprovação dessa hipossuficiência, o que é perfeitamente
plausível, antes de, eventualmente, indeferir o benefício, como previsto no artigo 99, § 2º, do CPC. Observa-se, por outro lado,
que não há nenhum elemento a evidenciar, ao menos por ora, a dita incapacidade financeira para o recolhimento do preparo,
sustentando a embargada que a coapelante M. é empresária, com várias patentes registradas, não se vislumbrando nenhum
dos vícios apontados. Destarte, a rejeição dos presentes embargos de declaração é de rigor, concedendo-se aos embargantes
o prazo derradeiro de 5 dias a contar da publicação do presente, para o cumprimento do quanto disposto a fls. 261/262, sendo
documentos de fácil obtenção, não se justificando a dilação de mais 15 dias para tanto. Advirta-se, por fim, que a oposição de
novos embargos de declaração manifestamente protelatórios e a reiteração destes, em evidente abuso do direito de recorrer,
poderão ensejar a incidência das penalidades previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil Do exposto,
rejeitam-se os embargos de declaração, com observação. São Paulo, 3 de julho de 2025. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS
Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Sergio Ricardo Battilani (OAB: 186369/SP) - Wellington Braga (OAB:
243638/SP) - Luis Gustavo Germano Alves (OAB: 170680/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:07
Reportar