Processo ativo

1015093-31.2024.8.26.0006

1015093-31.2024.8.26.0006
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. Silvio Rogerio Apare *** Dr. Silvio Rogerio Aparecido da Silva Embargada/
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1015093-31.2024.8.26.0006/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. G. F.
(Justiça Gratuita) - Embargda: V. F. P. (Representando Menor(es)) - Interessado: J. F. (Menor(es) representado(s)) - Interessado:
E. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração
Cível Processo n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º 1015093-31.2024.8.26.0006/50000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara
de Direito Privado Voto nº 52.358 Embargante/Apelante: C.G.F. Advogado: Dr. Silvio Rogerio Aparecido da Silva Embargada/
Apelada: V.F.P. Advogada: Dra. Natasha Belfort Moraes Juiz: Dr. Paulo Lúcio Nogueira Filho Origem: 1ª Vara da Família e
Sucessões do Foro Regional do Tatuapé Embargos de declaração opostos contra decisão desta Relatoria determinando ao
apelante o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Alega o embargante, em suma, que o recurso versa, apenas, sobre a
majoração dos honorários sucumbenciais, de interesse do patrono, de sorte que deveria ser observado o quanto disposto na Lei
15.109/2025, uma vez dispensado o advogado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao
final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC. No mais, defende
a decretação da revelia da parte contrária, por não ter apresentado contrarrazões. Pede o acolhimento dos embargos, para
reconsideração da decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal; a decretação formal da revelia da parte adversa
e o provimento do presente recurso, para que, ao final do processo, a parte Apelada seja condenada a suprir integralmente o
pagamento das custas e despesas processuais, conforme preceitua o art. 82, §2º e §3º da Lei nº 15.109/2025, notadamente
em face da revelia e por ter dado causa ao processo. É o relatório. Via de regra, os presentes embargos nem poderiam ser
conhecidos já que, segundo a disposição expressamente contida no Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de
declaração somente quando há obscuridade ou contradição, na sentença ou no acórdão, na hipótese de ser omisso ponto sobre
o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal, ou para corrigir erro material (artigo 1.022 e incisos), não se prestando, assim,
à reconsideração, como quer o embargante. Todavia, adotando-se como omissa a questão referente à Lei supramencionada,
melhor que os embargos sejam conhecidos, embora não acolhidos. De fato, a Lei nº 15.109 de 13 de março de 2025 incluiu o
§ 3° no art. 82 do Código de Processo Civil, que dispensa o advogado de adiantar as custas processuais, estabelecendo que:
Artigo 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que
realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução,
até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou
especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado
de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento,
se tiver dado causa ao processo. Da leitura do referido artigo, verifica-se que não se trata de hipótese de isenção ou suspensão
tributária, mas apenas dispensa do adiantamento das custas pelo advogado, no início do processo que visa pagamento de
verba honorária, fruto da atuação profissional, possibilitando tal pagamento ao final de acordo com o princípio da causalidade.
Aludida lei e clara ao dispensar o advogado do adiantamento das custas apenas nas ações de cobrança e execuções de
honorários advocatícios como, aliás, se vê dos precedentes jurisprudenciais invocados pelo próprio embargante, subsumindo-
se, exatamente, ao quanto disposto pela referida lei, não sendo esse, todavia, o caso em comento no qual, na ação de divórcio
cumulada com partilha de bens, o embargante, requer a MAJORAÇAO dos honorários de sucumbência. Como já destacado,
como o inconformismo externado nas razões de apelação estão restritos à majoração dos honorários sucumbenciais e, não
sendo o Advogado beneficiário da gratuidade, o recolhimento do preparo é de rigor. Nesse sentido: Agravo interno Recurso de
apelação no qual se pretende, exclusivamente, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais Interesse do advogado,
que não está isento do preparo Benefício da gratuidade processual dado à parte que não se estende ao seu patrono Decisão
mantida. Nega provimento, com observação (Agravo Interno Cível nº 1003992-45.2023.8.26.0066/50000, em que Relator o
eminente Desembargador Ênio Zuliani, julgado em 23 de maio de 2025 g.n). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em Exame. Agravo
interno interposto contra decisão que determinou o recolhimento em dobro do valor do preparo, considerando o valor de uma
anuidade dos alimentos fixados, sob pena de deserção. O agravante argumenta que, sendo beneficiário da gratuidade da
justiça, não deveria arcar com os honorários advocatícios de seu patrono como estabelecido na sentença apelada, pleiteando a
reforma da decisão monocrática do relator por ser beneficiário da gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão 2. A questão
em discussão consiste em determinar se o advogado, não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, deve recolher a taxa
judiciária correspondente, mesmo quando o cliente é beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. A legitimidade da
parte para pleitear a condenação ou majoração dos honorários advocatícios é reconhecida, conforme Súmula 306 do STJ. 4.
Sendo o direito aos honorários autônomo e a obrigação divisível, o advogado deve recolher a taxa judiciária, não se beneficiando
da gratuidade deferida ao cliente, conforme § 5º do art. 99 do CPC/2015. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo
interno. Tese de julgamento: 1. Visando a apelação unicamente a condenação em honorários advocatícios de sucumbência,
advogado deve recolher a taxa judiciária correspondente, mesmo que o cliente seja beneficiário da justiça gratuita. Legislação
Citada: CPC/2015, art. 99, § 5º) Agravo Interno Cível nº.8.26.0002/50000, em que Relator o eminente Desembargador Alcides
Leopoldo, julgado em 08 de março de 2025). De outro lado, não há falar em revelia pela ausência de contrarrazões, já que é
considerado revel aquele que não apresenta CONTESTAÇÃO (artigo 344 do CPC). Do exposto, rejeitam-se os embargos de
declaração, cabendo ao embargante o cumprimento da decisão de fls. 250/251, sob pena de deserção, no prazo de cinco dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 15:40
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