Processo ativo

0011627-26.2018.5.15.0002

0011627-26.2018.5.15.0002
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. SINDY OL *** Dr. SINDY OLIVEIRA NOBRE
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 403
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
ADVINDAS DO INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA para comprovar o alegado desvio funcional", bem como que "os
DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO AO QUANTO documentos acostados aos autos não comprovam, de forma
ALEGADO PELA PARTE. OFENSA AOS ARTIGOS 818 DA CLT inequívoca, a atuação ampla de um Coordenador Geral, com as
E 373 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. respectivas atribuições pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evistas pelo Convênio 32/2014". Assim,
1. A questão acerca da jornada de trabalho, a ensejar ou não o não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em
deferimento de horas extraordinárias, foi dirimida mediante análise prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado
do conjunto probatório. nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da
2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que: I - a própria parte com o decisum vergastado. 2. DESVIO DE FUNÇÃO.
documentação encartada pela ré evidencia a concessão parcial do INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
intervalo intrajornada; e II - a norma coletiva aplicável ao caso CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
concreto não permite a redução do tempo de intervalo para refeição CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART.
e descanso, mas apenas seu fracionamento. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO.
3. Não se trata, portanto de debate acerca da correta distribuição do TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo
ônus probatório, mas de inconformismo da parte com a conclusão 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus
acerca da análise da prova, não havendo falar em ofensa aos da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da
artigos 818 da CLT e 373 do CPC. decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
Agravo a que se nega provimento. controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há
falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I,
da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões
do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da
Processo Nº AIRR-0011627-26.2018.5.15.0002
Complemento Processo Eletrônico decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da
Relator Min. Dora Maria da Costa matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não
Agravante(s) ELAINE PILON
provido.
Advogado Dr. SINDY OLIVEIRA NOBRE
SANTIAGO(OAB: 175105-A/SP)
Advogado Dr. MICHELE DE OLIVEIRA
ESPARRINHA GUIMARÃES(OAB:
261740-A/SP)
Agravado(s) HOSPITAL DE CARIDADE SÃO Processo Nº Ag-AIRR-0011649-53.2021.5.15.0043
VICENTE DE PAULO
Complemento Processo Eletrônico
Advogado Dr. GIL ALVES MAGALHÃES
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
NETO(OAB: 75012/SP)
Camargo Rodrigues de Souza
Advogado Dr. SAMANTHA PATRÍCIA
Agravante(s) VALDOMIRO FRANCISCO FILHO
MACHADO(OAB: 188811-D/SP)
Advogado Dr. ANDERSON DE OLIVEIRA
Agravado(s) MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ
BARBOZA(OAB: 244097-A/SP)
Procurador Dr. Francisco Antônio dos Santos
Agravado(s) TOP SERVICE SERVIÇOS E
SISTEMAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s): Advogado Dr. SAMUEL DOUGLAS OLIVEIRA
BARROS(OAB: 226277-A/SP)
- ELAINE PILON
Advogado Dr. LÚCIO SÉRGIO DE LAS CASAS
- HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO JÚNIOR(OAB: 108176/MG)
- MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ Agravado(s) FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA
Advogado Dr. CLÁUDIO JERÔNIMO CARVALHO
Orgão Judicante - 8ª Turma FERREIRA(OAB: 29093-A/RS)
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
Intimado(s)/Citado(s):
e, no mérito, negar-lhe provimento.
- FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
EMENTA : - TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. - VALDOMIRO FRANCISCO FILHO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
Orgão Judicante - 8ª Turma
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se
EMENTA : AGRAVO.
manifestou de forma fundamentada sobre todos os aspectos
JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 HORAS. PREVISÃO EM
imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa ao desvio de
NORMA COLETIVA. VALIDADE. MINUTOS RESIDUAIS NO
função, destacando que "a prova oral não é robusta o suficiente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:47
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