Processo ativo
0000571-50.2016.5.07.0014
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Identificação
Nº Processo: 0000571-50.2016.5.07.0014
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. SYLVIO GARC *** Dr. SYLVIO GARCEZ JÚNIOR(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 309
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
"(...) As contratações sob exame, ocorridas após a promulgação das
Emendas Constitucionais n. 9/95 e 19/98 e da denominada Lei do Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Petróleo, n. 9.478/97, deram-se com base naqueles diplomas MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
legais, normas especiais, respaldadas em parecer da Advogado- Ministro Vice-Presidente do TST
Geral da União, aprovado p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elo Presidente da República, o que nos
termos do art. 40, § 1º, da Lei Complementar n° 73/93, vincula a Processo Nº Ag-AIRR-0000571-50.2016.5.07.0014
Administração Federal, integrada pela impetrante enquanto Complemento Processo Eletrônico
sociedade de economia mista. De se aplicar, também, na espécie, Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
observado o princípio da colegialidade e com a ressalva de meu Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRAS
entendimento, vencido no julgamento daquele Recurso
Advogada Dra. FABIANA GALDINO
Extraordinário n. 441.280 (DJe 24.5.21), a recente decisão proferida COTIAS(OAB: 22164/BA)
pelo Plenário deste Supremo Tribunal quanto à inaplicabilidade da Recorrido PETROBRAS TRANSPORTE S.A. -
Lei n. 8.666/90 às contratações da impetrante, procedidas nos TRANSPETRO
termos do Decreto n. 2.745/1998, que regula o procedimento Advogado Dr. SYLVIO GARCEZ JÚNIOR(OAB:
7510-A/BA)
licitatório simplificado." (MS 31235, Relator(a): Min. CÁRMEN
Recorrido VISAMAR RIO APOIO MARITIMO
LÚCIA, Publicação: 03/08/2021) LTDA - ME
Recorrido COSME NEVES DOS SANTOS
"(...) Assim, diante da constatação de que o Tribunal reclamado não Advogado Dr. GERALDO RODRIGUES DE
se fixou, especificamente, na responsabilidade subsidiária com SOUSA(OAB: 3646/CE)
fundamento na Lei 8.666/1993, fica afastada qualquer ilação no
sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Intimado(s)/Citado(s):
Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF, Tema - COSME NEVES DOS SANTOS
246 da Sistemática da Repercussão Geral , uma vez que não há - PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO
identidade entre o ato reclamado e a decisão paradigma indicada, o - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de - VISAMAR RIO APOIO MARITIMO LTDA - ME
aderência estrita. Desta forma, não houve desrespeito à ADC 16/DF
nem ao Tema 246- RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a Mantenho a determinação de suspensão do presente feito, nos
controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas termos do art. 1030, III, do CPC, ante a necessidade de exame da
indicados. (Rcl 50470, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, questão relativa ao ônus da prova da fiscalização das obrigações
Publicação: 11/07/2022) trabalhistas para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária
do ente público tomador de serviços.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento Publique-se.
de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por Brasília, 13 de janeiro de 2025.
ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
dispositivos infraconstitucionais. Ministro Vice-Presidente do TST
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à Processo Nº EDCiv-RR-0000150-97.2021.5.11.0006
"violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando Complemento Processo Eletrônico
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro
aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do Recorrente ERLITA DA SILVA PINHEIRO E
OUTROS
entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
Advogado Dr. BENEDITO EVALDO DE
coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
LIMA(OAB: 4821-A/AM)
Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Recorrido J DE SOUZA TOGA E OUTRA
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
Advogado Dr. ALDINEI FERNANDES DE
jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de AZEVEDO(OAB: 10642-A/AM)
decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Intimado(s)/Citado(s):
Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. - ERLITA DA SILVA PINHEIRO E OUTROS
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE - J DE SOUZA TOGA E OUTRA
1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
25/06/2021). NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto pela parte,
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego porquanto incabível, nos termos do art. 105, III, da CF.
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos Publique-se.
à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação Brasília, 13 de janeiro de 2025.
das Partes.
Prejudicado o exame da petição de seq. 35.
Publique-se. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Brasília, 13 de janeiro de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
"(...) As contratações sob exame, ocorridas após a promulgação das
Emendas Constitucionais n. 9/95 e 19/98 e da denominada Lei do Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Petróleo, n. 9.478/97, deram-se com base naqueles diplomas MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
legais, normas especiais, respaldadas em parecer da Advogado- Ministro Vice-Presidente do TST
Geral da União, aprovado p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elo Presidente da República, o que nos
termos do art. 40, § 1º, da Lei Complementar n° 73/93, vincula a Processo Nº Ag-AIRR-0000571-50.2016.5.07.0014
Administração Federal, integrada pela impetrante enquanto Complemento Processo Eletrônico
sociedade de economia mista. De se aplicar, também, na espécie, Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
observado o princípio da colegialidade e com a ressalva de meu Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRAS
entendimento, vencido no julgamento daquele Recurso
Advogada Dra. FABIANA GALDINO
Extraordinário n. 441.280 (DJe 24.5.21), a recente decisão proferida COTIAS(OAB: 22164/BA)
pelo Plenário deste Supremo Tribunal quanto à inaplicabilidade da Recorrido PETROBRAS TRANSPORTE S.A. -
Lei n. 8.666/90 às contratações da impetrante, procedidas nos TRANSPETRO
termos do Decreto n. 2.745/1998, que regula o procedimento Advogado Dr. SYLVIO GARCEZ JÚNIOR(OAB:
7510-A/BA)
licitatório simplificado." (MS 31235, Relator(a): Min. CÁRMEN
Recorrido VISAMAR RIO APOIO MARITIMO
LÚCIA, Publicação: 03/08/2021) LTDA - ME
Recorrido COSME NEVES DOS SANTOS
"(...) Assim, diante da constatação de que o Tribunal reclamado não Advogado Dr. GERALDO RODRIGUES DE
se fixou, especificamente, na responsabilidade subsidiária com SOUSA(OAB: 3646/CE)
fundamento na Lei 8.666/1993, fica afastada qualquer ilação no
sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Intimado(s)/Citado(s):
Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF, Tema - COSME NEVES DOS SANTOS
246 da Sistemática da Repercussão Geral , uma vez que não há - PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO
identidade entre o ato reclamado e a decisão paradigma indicada, o - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de - VISAMAR RIO APOIO MARITIMO LTDA - ME
aderência estrita. Desta forma, não houve desrespeito à ADC 16/DF
nem ao Tema 246- RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a Mantenho a determinação de suspensão do presente feito, nos
controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas termos do art. 1030, III, do CPC, ante a necessidade de exame da
indicados. (Rcl 50470, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, questão relativa ao ônus da prova da fiscalização das obrigações
Publicação: 11/07/2022) trabalhistas para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária
do ente público tomador de serviços.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento Publique-se.
de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por Brasília, 13 de janeiro de 2025.
ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
dispositivos infraconstitucionais. Ministro Vice-Presidente do TST
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à Processo Nº EDCiv-RR-0000150-97.2021.5.11.0006
"violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando Complemento Processo Eletrônico
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro
aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do Recorrente ERLITA DA SILVA PINHEIRO E
OUTROS
entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
Advogado Dr. BENEDITO EVALDO DE
coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
LIMA(OAB: 4821-A/AM)
Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Recorrido J DE SOUZA TOGA E OUTRA
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
Advogado Dr. ALDINEI FERNANDES DE
jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de AZEVEDO(OAB: 10642-A/AM)
decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Intimado(s)/Citado(s):
Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. - ERLITA DA SILVA PINHEIRO E OUTROS
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE - J DE SOUZA TOGA E OUTRA
1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
25/06/2021). NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto pela parte,
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego porquanto incabível, nos termos do art. 105, III, da CF.
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos Publique-se.
à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação Brasília, 13 de janeiro de 2025.
das Partes.
Prejudicado o exame da petição de seq. 35.
Publique-se. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Brasília, 13 de janeiro de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861