Processo ativo

0000152-44.2014.5.21.0003

0000152-44.2014.5.21.0003
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. TÁRCIO FRA *** Dr. TÁRCIO FRANKLIN LUSTOSA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 151
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Relator Min. Sergio Pinto Martins
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso de
Embargante BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada Dra. JANETE MEIRA GOMES(OAB: revista, a parte recorrente transcreveu integralmente o tópico do
18544/BA)
acórdão regional, sem destacar especificamente os trechos
Advogada Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA
MENEZES(OAB: 26414/BA)
reveladores do prequestionamento da maté ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ria que pretende
Advogada Dra. ANA REGINA MARQUES
BRANDÃO(OAB: 4891/AL) debater, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da
Advogado Dr. TÁRCIO FRANKLIN LUSTOSA
CLT, pois não se trata de hipótese de decisão sucinta. Mantida a
NOVAIS(OAB: 20956-A/BA)
Embargado(a) LUIS ALBERTO TEIXEIRA decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de
CONCEICAO E OUTROS
instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se
Advogado Dr. MARCOS WILSON FERREIRA
FONTES(OAB: 11315-D/BA)
nega provimento.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL S.A.
- LUIS ALBERTO TEIXEIRA CONCEICAO E OUTROS
Processo Nº AIRR-0000152-44.2014.5.21.0003
Complemento Processo Eletrônico
Orgão Judicante - 8ª Turma
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Camargo Rodrigues de Souza
Agravante(s) SILVIA REGINA DE PAIVA GOULART
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
Advogada Dra. ANA LUIZA WAMBIER(OAB:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Mero 188807-A/RJ)
Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES
inconformismo com o teor da decisão embargada, sem EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO,
HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA URBANA
comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE - SINDLIMP
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é
Advogado Dr. GEORGE ARTHUR FERNANDES
compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos SILVEIRA(OAB: 6516-D/RN)
Agravado(s) MANUSERVICE SOLUCOES LTDA
de declaração rejeitados.
Advogado Dr. RICARDO BRAGA FRANÇA(OAB:
98795-D/RJ)
Agravado(s) MSDTEL MULTISERVICE DIGITAL
TELECOM LTDA
Processo Nº Ag-AIRR-0000152-28.2013.5.04.0011
Agravado(s) ELCIO JOSE TEIXEIRA DIAS DE
Complemento Processo Eletrônico ARAUJO
Relator Min. Sergio Pinto Martins Agravado(s) PRISCILA PIRES MATASSOLI
Agravante(s) BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. Agravado(s) STAR NETWORK COMERCIO E
- AGÊNCIA DE FOMENTO/RS SERVICOS ESPECIAIS LTDA
Advogado Dr. NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Advogado Dr. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 121375-A/RS) - ELCIO JOSE TEIXEIRA DIAS DE ARAUJO
Agravado(s) WALTER ERNESTO MENSCH - MANUSERVICE SOLUCOES LTDA
Advogado Dr. ROGÉRIO CALAFATI - MSDTEL MULTISERVICE DIGITAL TELECOM LTDA
MOYSÉS(OAB: 31295-D/RS) - PRISCILA PIRES MATASSOLI
- SILVIA REGINA DE PAIVA GOULART
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO,
- BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE CONSERVAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA URBANA DO
FOMENTO/RS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDLIMP
- WALTER ERNESTO MENSCH - STAR NETWORK COMERCIO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA
Orgão Judicante - 8ª Turma Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo de
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Instrumento.
RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (BADESUL EMENTA :
DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS).
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CÁLCULOS DE INTERPOSTO PELA SÓCIA-EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017.
LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TETO EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
OFENSA À COISA JULGADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Para que resulte configurada negativa de prestação jurisdicional,
é imprescindível que a parte recorrente demonstre que o Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:42
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