Processo ativo

0100032-96.2020.5.01.0571

0100032-96.2020.5.01.0571
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. THAISA VIEI *** Dr. THAISA VIEIRA DE MELO(OAB:
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 266
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
equivocado. ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é referir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, dispositivos infraconstitucionais.
consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
CONHECIMENTO "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
termos em que proferida. entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
(...)" coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do Mendes, DJe de 1°/8/2013).
item II do verbete mencionado, no qual se consigna que "o Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
motivação secundária e impertinente, consubstanciada em decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
monocrática", porquanto o motivo de denegação do recurso de Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
expõe questão processual expressamente disposta em lei. 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
(...)" (págs. 4 e 5) 25/06/2021).
O reclamado, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
tão somente alegações pertinentes às questões de fundo seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência das Partes.
de fundamentação no agravo de instrumento. Publique-se.
Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva Brasília, 13 de janeiro de 2025.
aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal,
de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
§ 4º, do CPC/2015. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo. Ministro Vice-Presidente do TST
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Processo Nº RRAg-0100032-96.2020.5.01.0571
Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, Complemento Processo Eletrônico
considerando-o manifestamente incabível, condenar o reclamado ao Relator Min. Morgana de Almeida Richa
pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO
da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Procurador Dr. Ricardo Levy Sadicoff
Procurador Dr. Pedro Guimarães Loula
Recorrido INSTITUTO DATA RIO DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
De início, cumpre ressaltar que o processo em análise não tem
Recorrido JAEDER OLIVEIRA DOS REIS
aderência aoTema 1046do ementário temático de repercussão
Advogado Dr. THAISA VIEIRA DE MELO(OAB:
geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe 153313-A/RJ)
direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez
que não houve declaração de invalidade de norma coletiva. Intimado(s)/Citado(s):
Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
foi examinado, diante da incidência do óbice processual.
- INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o
- JAEDER OLIVEIRA DOS REIS
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outro Tribunal possui índole
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
extraordinário não possui repercussão geral.
insurge quanto à matéria de fundo "responsabilidade subsidiária -
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
ente público", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
É o relatório.
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
A Turma desta Corte assim decidiu:
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DJe de 26/3/2010).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:24
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