Processo ativo
0010771-88.2015.5.03.0006
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Identificação
Nº Processo: 0010771-88.2015.5.03.0006
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. THAYRONE JA *** Dr. THAYRONE JACINTO DE PAULA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 17
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Agravado(s) VALDIVINO JOSE DE MELO JUNIOR
adotados para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do
Advogado Dr. THAYRONE JACINTO DE PAULA
SILVA(OAB: 41680-A/GO)
CPC/2015. II. Embargos de declaração de que se conhece e a
que se dá provimento, apenas para prestar esclarecimentos, Intimado(s)/Citado(s):
sem alteração do julgado. - LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S.A.
- VALDIVINO JOSE DE MELO JUNI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OR
Orgão Judicante - 4ª Turma
Processo Nº ED-Ag-RRAg-0010771-88.2015.5.03.0006 DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-
Complemento Processo Eletrônico
lhe provimento.
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Embargante TELEMONT ENGENHARIA DE EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
Advogado Dr. SÉRGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG) VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
Embargado(a) TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF) COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA
Advogado Dr. BRUNO MACHADO COLELA
MACIEL(OAB: 16760-A/DF) GENÉRICA. ACORDO FIRMADO NA EXECUÇÃO NO QUAL SE
Embargado(a) WEVERTON SILVA RODRIGUES RESTRINGE O ALCANCE DA SENTENÇA A UM DETERMINADO
Advogado Dr. PETER EDUARDO ROCHA E
RESENDE(OAB: 55235-A/MG) ROL DE EMPREGADOS. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE
Intimado(s)/Citado(s):
DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
- TELEMAR NORTE LESTE S/A
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
- WEVERTON SILVA RODRIGUES ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO
Orgão Judicante - 4ª Turma
PROVIMENTO.
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
I. Na decisão agravada, detectou-se o obstáculo do art. 896, § 2º,
e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas para prestar
da CLT, porque não demonstrada violação direta e literal de
esclarecimentos, sem alteração do julgado.
dispositivo da Constituição Federal, o que aqui se confirma. II.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
Importante salientar que o próprio acordo previu que: "5. Em
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONHECIMENTO E
síntese, os titulares de crédito são exclusivamente aqueles
NÃO PROVIMENTO.
trabalhadores que foram mencionados pela I. Perita contadora em
seu laudo (id. fe244da), excluídos os empregados que ajuizaram
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO
execução ou cumprimento de sentença individual após a data
CPC/2015 EM ACÓRDÃO EM QUE SE CONFIRMOU, POR
considerada pela I. Perita contadora quando da elaboração de sua
UNANIMIDADE, A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
relação de substituídos' ". Assim, o acordo celebrado pelo Sindicato
CONHECIMENTO E PROVIMENTO
na Ação de Cumprimento teve por objeto apenas o direito dos
I. Ultrapassada a barreira do conhecimento, presta-se
substituídos que ainda não haviam postulado o cumprimento
esclarecimento, sem alterar o julgado, quanto aos fundamentos
individual da sentença coletiva, remanescendo para os substituídos
adotados para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do
que já haviam ajuizado as suas respectivas execuções individuais o
CPC/2015. II. Embargos de declaração de que se conhece e a
direito de prosseguir com aqueles feitos. III. No mais, embora esta
que se dá provimento, apenas para prestar esclarecimentos,
Corte Superior tenha firmado o entendimento de que é
sem alteração do julgado.
inviável a execução de título condenatório , formado em
ação coletiva , por integrantes da categoria que não
constaram do rol de substituídos , sob pena de ofensa à
Processo Nº Ag-RR-0010795-71.2023.5.18.0054
Complemento Processo Eletrônico coisa julgada ( E-ED-ED-RR-422100-07.2008.5.09.0654 ,
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator
Agravante(s) LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO
S.A. Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 22/03/2019; E
Advogada Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO(OAB: 7772-A/GO) -ED-RR-9849840-70.2006.5.09.0011 , Relator Ministro Aloysio
Corrêa da Veiga , Subseção I Especializada em Dissídios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Agravado(s) VALDIVINO JOSE DE MELO JUNIOR
adotados para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do
Advogado Dr. THAYRONE JACINTO DE PAULA
SILVA(OAB: 41680-A/GO)
CPC/2015. II. Embargos de declaração de que se conhece e a
que se dá provimento, apenas para prestar esclarecimentos, Intimado(s)/Citado(s):
sem alteração do julgado. - LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S.A.
- VALDIVINO JOSE DE MELO JUNI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OR
Orgão Judicante - 4ª Turma
Processo Nº ED-Ag-RRAg-0010771-88.2015.5.03.0006 DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-
Complemento Processo Eletrônico
lhe provimento.
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Embargante TELEMONT ENGENHARIA DE EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
Advogado Dr. SÉRGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG) VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
Embargado(a) TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF) COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA
Advogado Dr. BRUNO MACHADO COLELA
MACIEL(OAB: 16760-A/DF) GENÉRICA. ACORDO FIRMADO NA EXECUÇÃO NO QUAL SE
Embargado(a) WEVERTON SILVA RODRIGUES RESTRINGE O ALCANCE DA SENTENÇA A UM DETERMINADO
Advogado Dr. PETER EDUARDO ROCHA E
RESENDE(OAB: 55235-A/MG) ROL DE EMPREGADOS. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE
Intimado(s)/Citado(s):
DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
- TELEMAR NORTE LESTE S/A
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
- WEVERTON SILVA RODRIGUES ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO
Orgão Judicante - 4ª Turma
PROVIMENTO.
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
I. Na decisão agravada, detectou-se o obstáculo do art. 896, § 2º,
e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas para prestar
da CLT, porque não demonstrada violação direta e literal de
esclarecimentos, sem alteração do julgado.
dispositivo da Constituição Federal, o que aqui se confirma. II.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
Importante salientar que o próprio acordo previu que: "5. Em
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONHECIMENTO E
síntese, os titulares de crédito são exclusivamente aqueles
NÃO PROVIMENTO.
trabalhadores que foram mencionados pela I. Perita contadora em
seu laudo (id. fe244da), excluídos os empregados que ajuizaram
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO
execução ou cumprimento de sentença individual após a data
CPC/2015 EM ACÓRDÃO EM QUE SE CONFIRMOU, POR
considerada pela I. Perita contadora quando da elaboração de sua
UNANIMIDADE, A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
relação de substituídos' ". Assim, o acordo celebrado pelo Sindicato
CONHECIMENTO E PROVIMENTO
na Ação de Cumprimento teve por objeto apenas o direito dos
I. Ultrapassada a barreira do conhecimento, presta-se
substituídos que ainda não haviam postulado o cumprimento
esclarecimento, sem alterar o julgado, quanto aos fundamentos
individual da sentença coletiva, remanescendo para os substituídos
adotados para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do
que já haviam ajuizado as suas respectivas execuções individuais o
CPC/2015. II. Embargos de declaração de que se conhece e a
direito de prosseguir com aqueles feitos. III. No mais, embora esta
que se dá provimento, apenas para prestar esclarecimentos,
Corte Superior tenha firmado o entendimento de que é
sem alteração do julgado.
inviável a execução de título condenatório , formado em
ação coletiva , por integrantes da categoria que não
constaram do rol de substituídos , sob pena de ofensa à
Processo Nº Ag-RR-0010795-71.2023.5.18.0054
Complemento Processo Eletrônico coisa julgada ( E-ED-ED-RR-422100-07.2008.5.09.0654 ,
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator
Agravante(s) LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO
S.A. Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 22/03/2019; E
Advogada Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO(OAB: 7772-A/GO) -ED-RR-9849840-70.2006.5.09.0011 , Relator Ministro Aloysio
Corrêa da Veiga , Subseção I Especializada em Dissídios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342