Processo ativo

0010096-68.2021.5.03.0054

0010096-68.2021.5.03.0054
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. TIAGO LUIS *** Dr. TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 118
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada,
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir,
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente
RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS improcedente. Agravo a que se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nega provimento." (Ag-AIRR-11053-
APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há 76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da
nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos Costa, DEJT 8/11/2019.)
essenciais para a decretação de interceptação telefônica,
ressaltando, inclusive, que "o modus operandi dos envolvidos" Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-
"dificilmente" poderia "ser esclarecido por outros meios" (HC 94.028, AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria
Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-
O uso da fundamentação per relationem não se confunde com 23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza
ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049,
sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos,
(RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator:
DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-
Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a 10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães
demonstração de prejuízo são condições necessárias ao Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-
reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, 31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira
pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-
107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen
28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017.
conhecido e não provido." (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pelas partes
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.) nos Recursos de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo
das afirmações das partes recorrentes com as razões apresentadas
Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para,
jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da eventualmente, se sustentar os Recursos em apreço. Logo, as
técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas,
Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta
os seguintes precedentes: decisão como razões de decidir.
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE CONCLUSÃO
REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. 118, X, do RITST, denego seguimento aos Agravos de Instrumento.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Publique-se.
CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, Brasília, 17 de dezembro de 2024.
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em
contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando,tendo o
Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
motivaçãoper relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que Ministro Relator
negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações
apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia Processo Nº RRAg-0010096-68.2021.5.03.0054
(aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, Complemento Processo Eletrônico
somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Agravante e Recorrente VALLOUREC SOLUÇÕES
TUBULARES DO BRASIL S.A.
Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de
Advogado Dr. TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA
Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do MUZZI(OAB: 71874-A/MG)
processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea Advogado Dr. ANRI PEREIRA VILELA(OAB:
"c" do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir 80794-A/MG)
pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno Advogado Dr. CINTIA BATISTA PEREIRA(OAB:
111732-A/MG)
conhecido e não provido." (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061,
Advogado Dr. MALLU FARIA CAMPOS(OAB:
Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I 192466-A/MG)
Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.) Agravado e Recorrido EFIGENIO FRANCISCO DA SILVA
Advogada Dra. PRISCILLA MARIA FERNANDES
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE FERREIRA(OAB: 127728-A/MG)
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE Intimado(s)/Citado(s):
CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - - EFIGENIO FRANCISCO DA SILVA
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO - VALLOUREC SOLUÇÕES TUBULARES DO BRASIL S.A.
TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. I - Relatório
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:21
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