Processo ativo

0000980-47.2018.5.12.0004

0000980-47.2018.5.12.0004
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: ANIMAL LTDA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. VITOR *** Dr. VITOR TEIXEIRA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 79
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
em Saúde do Trabalhador, de inserção municipal, tem atribuição
constitucional e legal para orientar, fiscalizar e punir empresas com "AGRAVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NORMAS DE SEGURANÇA E
respeito ao cumprimento de normas de saúde e segurança no MEDICINA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA CEREST.
ambiente laborativo. É o que dispõe, a propósito, a Lei Federal n.º FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NÃO
6.514/1977, relativa à segurança e medicina do trabalho (arts . 159 PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte
e 154), além da Lei Federal n.º 9.782/1999, que rege o Sistema demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos
Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS (art. 1.º), envolvendo capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi
sempre todas as esferas da Administração Pública (Federal, desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e
Estadual, Distrital e Municipal). Assim, configurada a infração mantida incólume por esta Turma. Com efeito, a decisão agravada
prevista no art. 122, VII, do Código de Vigilância Sanitária ("manter se encontra em conformidade com a jurisprudência pacificada deste
condição de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador"), é Tribunal Superior, que entende que o órgão de vigilância sanitária
de ser reconhecida a competência da autoridade sanitária municipal municipal detém competência para fiscalizar e autuar empresas que
para a aplicação da penalidade respectiva. Agravo de Instrumento descumprem as normas de segurança, saúde e medicina do
conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DO trabalho, visando à proteção do empregado. Precedentes. Agravo a
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO. que se nega provimento." (TST-Ag-RR-11101-59.2018.5.15.0002,
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO EMISSÃO DO CAT. 8.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Carlos Eduardo
Não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT, não há como Gomes Pugliesi, DEJT 28/5/2024.)
prosperar o apelo. Recurso de Revista não conhecido." (TST-ARR-
389-35.2012.5.15.0094, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria de Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a
Assis Calsing, DEJT 12/2/2016.) jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, devem incidir
na hipótese os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, §
"I) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - 7.º, da CLT.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - COMPETÊNCIA Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece
DE ÓRGÃO MUNICIPAL PARA FISCALIZAR E AUTUAR transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político,
EMPRESAS POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT.
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A jurisprudência desta Ademais, quanto aos aspectos recursais relativos ao "DIREITO
Corte é no sentido de que o CEREST - Centro de Referência em ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Saúde do Trabalhador, órgão municipal, possui competência para / Atos Administrativos / Infração Administrativa", verifica-se que
fiscalizar e autuar empresas por descumprimento de normas estes não guardam, de fato, relação de prejudicialidade com o único
atinentes à segurança, saúde e medicina do trabalho. 2. No caso, a tema admitido pelo Regional, ora analisado, de modo que, não
Corte a quo manteve a sentença de origem que entendeu ser o tendo a recorrente oposto Embargos de Declaração a fim de que o
CEREST órgão incompetente para a fiscalização ou imposição de Regional suprisse a decisão de admissibilidade recursal, na forma
multa administrativa no âmbito laboral e anulou o auto de infração do art. 1.º, § 1.º, da IN 40/2016, os referidos aspectos recursais
por ele expedido. 3. Dessa forma, o acórdão regional afrontou o mostram-se preclusos, impedindo sua análise.
disposto no art. 154 da CLT, motivo pelo qual merece reforma.
Recurso de revista municipal provido . II) RECURSO DE REVISTA CONCLUSÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO - Diante do exposto, nos termos dos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 118,
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - COMPETÊNCIA X, do RITST, denego seguimento ao Recurso de Revista.
DE ÓRGÃO MUNICIPAL PARA FISCALIZAR E AUTUAR Publique-se.
EMPRESAS POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE Brasília, 18 de dezembro de 2024.
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - PREJUDICADO
Diante do decidido no Recurso de Revista do Município de
Campinas, fica prejudicada a apreciação do Recurso de Revista do Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministério Público do Trabalho da 15.ª Região. Recurso de revista LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
do Ministério Público do Trabalho da 15.ª Região prejudicado." (TST Ministro Relator
-RR-390-46.2012.5.15.0053, 5.ª Turma, Relator: Ministro Ives
Gandra Martins Filho, DEJT 29/6/2018.) Processo Nº RRAg-0000980-47.2018.5.12.0004
Complemento Processo Eletrônico
"RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. AUTO DE Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA SANITÁRIA. Agravante e Recorrente JANIA PEREIRA OLIVIO
MULTA APLICADA POR ÓRGÃO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA Advogado Dr. VITOR TEIXEIRA
FERREIRA(OAB: 39959-A/SC)
FISCALIZATÓRIA E SANCIONATÓRIA. AUSÊNCIA DE
Agravado e Recorrido SISTEMAS DE IDENTIFICACAO
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência ANIMAL LTDA
da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. A tese Advogado Dr. DANIEL DOMINGUES
recursal está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, CHIODE(OAB: 173117-A/SP)
segundo a qual o órgão de vigilância sanitária municipal detém
competência para fiscalizar e autuar empresas que descumprem as Intimado(s)/Citado(s):
normas relativas à segurança e saúde do trabalho, visando à - JANIA PEREIRA OLIVIO
proteção do trabalhador. Recurso de revista não conhecido, por - SISTEMAS DE IDENTIFICACAO ANIMAL LTDA
ausência de transcendência da causa." (TST-RR-11166-
95.2016.5.15.0011, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio I - Relatório
Mascarenhas Brandao, DEJT 24/9/2021.) Trata-se de agravo de instrumento interposto para destrancar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:20
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