Processo ativo
Duckbill Franchising Ltda - Apelado: Rfg Comércio, Transportes
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Identificação
Nº Processo: 1025756-75.2024.8.26.0576
Partes e Advogados
Apelado: Duckbill Franchising Ltda - Ape *** Duckbill Franchising Ltda - Apelado: Rfg Comércio, Transportes
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1025756-75.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Nara de
Castro Medeiros Vaz - Apelante: PS Cafeteria Ltda - Apelado: Duckbill Franchising Ltda - Apelado: Rfg Comércio, Transportes
e Serviços Ltda. - Vistos etc. É fundamental que o deferimento do parcelamento das custas processuais seja realizado com
parcimônia para garanti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r o equilíbrio entre o acesso à justiça e a arrecadação efetiva das custas pelo Estado. No caso, as
apelantes não trouxeram elementos que pudessem demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, a corroborar que
têm, sim, possibilidade de pagar a integralidade do valor do preparo recursal deste recurso. Assim, indefere-se o pedido de
parcelamento do preparo recursal, devendo as apelantes recolhê-lo integralmente, no prazo derradeiro de cinco dias, sob pena
de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: FREDERICO SAMPAIO SANTANA (OAB: 12826/ES) - Júlio
Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Marco Antonio Correa Ferreira (OAB: 294137/SP) - 4º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Nara de
Castro Medeiros Vaz - Apelante: PS Cafeteria Ltda - Apelado: Duckbill Franchising Ltda - Apelado: Rfg Comércio, Transportes
e Serviços Ltda. - Vistos etc. É fundamental que o deferimento do parcelamento das custas processuais seja realizado com
parcimônia para garanti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r o equilíbrio entre o acesso à justiça e a arrecadação efetiva das custas pelo Estado. No caso, as
apelantes não trouxeram elementos que pudessem demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, a corroborar que
têm, sim, possibilidade de pagar a integralidade do valor do preparo recursal deste recurso. Assim, indefere-se o pedido de
parcelamento do preparo recursal, devendo as apelantes recolhê-lo integralmente, no prazo derradeiro de cinco dias, sob pena
de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: FREDERICO SAMPAIO SANTANA (OAB: 12826/ES) - Júlio
Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Marco Antonio Correa Ferreira (OAB: 294137/SP) - 4º Andar