Processo ativo

0077338-58.2023.8.11.0003

0077338-58.2023.8.11.0003
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível desta comarca de Processo Seletivo, sendo necessária a correspondência específica do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: DUILIO PIATO JUNIOR, OAB/MT 3.719 não atender o item 5. *** DUILIO PIATO JUNIOR, OAB/MT 3.719 não atender o item 5.1 do edital de abertura, tendo em vista que o protocolo
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. Foro
02/2021/DF).
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
CIA 0077338-58.2023.8.11.0003
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
Principal: CIA 0725255-58.2022.8.11.0003 – EDITAL 06/2023/DF
Intime-se a parte requerente via e-mail.
VIST ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por SIMONE
Publique-se. Cumpra-se.
COPETTI KERN LIRA, candidata do processo seletivo para credenciamento
Cuiabá/MT, 30 de janeiro de 2024.
de profissionais das áreas de fisioterapia e psicologia desta comarca de
(assinado digitalmente)
Rondonópolis (Edital n. 06/2023/DF), questionando o indeferimento de sua
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
inscrição, conforme disponibilizado no Edital n. 13/2023/DF (DJE 11.597). A
Juíza de Direito Diretora do Foro
candidata fundamenta o recurso na apresentação da documentação exigida
pelo edital de abertura, afirmando que o cadastro de pessoa física está
Comarca de Rondonópolis
inserido nos documentos apresentados que atestam sua identificação civil,
razão pela qual considera desproporcional e desarrazoada sua condição de “
Diretoria do Fórum não habilitada” no seletivo em questão, motivo pelo qual requer a utilização
dos dados existentes para atendimento do item 5.1, letra F. É o
relatório.Decido. É firme o posicionamento da Gerência Setorial de Concursos
Decisão Públicos do Tribunal de Justiça, conforme decisão da Presidência sobre o
tema (CIA 0725228-75.2022.8.11.0003), destacando a impossibilidade de
flexibilização das regras contidas no edital de abertura, sob pena de ferir os
CIA 0746714-82.2023.8.11.0003 princípios da vinculação ao edital, bem como da isonomia e proporcionalidade.
Requerente: SIMONE DAL BÓ No presente caso, verifico que a candidata teve sua inscrição indeferida por
Advogado: DUILIO PIATO JUNIOR, OAB/MT 3.719 não atender o item 5.1 do edital de abertura, tendo em vista que o protocolo
VISTO. Trata-se de pedido de providências onde a parte interessada SIMONE não acompanhou “f) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF)”, conforme
DAL BÓ, inventariante do Espólio de Souvenir Dal Bo, pugna pelo inscrição registrada no CIA 0054209-24.2023.8.11.0003. As exigências para
cancelamento administrativo da restrição judicial R.2, datada de 02/01/1997, habilitação dos candidatos, dispostas no item 5.1 do edital de abertura, letras
constante na Matrícula 47.664 do RGI local, oriunda da Execução n. 622/1996 “a)” à “r)”, são analisadas individualmente pela Comissão de Apoio ao
(sem código), que teve seu trâmite na 2ª Vara Cível desta comarca de Processo Seletivo, sendo necessária a correspondência específica do
Rondonópolis-MT, afirmando que não obteve êxito na localização dos autos documento apresentado aos tópicos. Assim, para atendimento da exigência
de execução que originou a restrição, conforme requerimento e documentos literal da letra F, a candidata deveria apresentar cópia do Cadastro de Pessoa
anexos ao evento n. 2. O pedido foi instruído com as certidões comprovando Física (CPF), podendo ser admitido também o comprovante de situação
a impossibilidade de localização do processo pelo Juízo da 2ª Vara Cível e cadastral emitido no site da Receita Federal. No entanto, aceitar o “
pelo Departamento de Arquivos da comarca. Em cumprimento ao despacho aproveitamento” de informações contidas em outros documentos para suprir a
proferido no evento n. 7, a requerente apresentou a matrícula atualizada do obrigação da candidata de se ater ao item específico exigido pelo edital de
imóvel, expedida em 10/01/2024, conforme evento n. 11. É o relatório.Decido. abertura, implicaria em ferir os princípios da vinculação ao edital, bem como
Conforme se extrai da descrição do imóvel na matrícula 47.664, a área de da isonomia e proporcionalidade, excedendo assim as atribuições
terras denominada “Cabeceira do Relâmpago” tem como proprietários administrativas da Comissão de Apoio que atua com imparcialidade.Diante do
originários ANTONIO CARLOS MACHADO DE ARAÚJO, casado com IRMA exposto, caracterizada a ausência da documentação exigida pelo edital de
LUIZA MACHADO; BRANDÃO ARAÚJO FILHO casado com CERES DIONE abertura, INDEFIRO o pedido recursal e mantenho a candidata SIMONE
TEIXEIRA ARAÚJO E JOSÉ CARLOS MACHADO ARAÚJO casado com COPETTI KERN LIRA na relação de profissionais “NÃO HABILITADOS” da
NILMA BALBINA MACHADO ARAUJO. A penhora judicial (R.2), protocolo área de PSICOLOGIA do Edital 13/2023/DF, em atendimento aos princípios da
107.658, teve sua origem no auto de penhora datado de 17/12/1996, expedido vinculação ao edital, isonomia e proporcionalidade. Por medida de celeridade e
na execução n. 622/96, da 2ª Vara Cível desta comarca, sendo credor economia processual, a presente decisão servirá como
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A e devedores mandado/ofício/comunicação. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor
AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA, SOUVENIR DAL BÓ e JOSÉ CARLOS e Presidente da Comissão de Apoio ao Processo Seletivo
MACHADO DE ARAÚJO (documento anexo ao evento n. 10), onde se
destaca: “(...) a penhora para garantia da presente ação, como de fato
penhorado está o bem abaixo descrito – 155,00 has de terras pertencente ao CIA 0076986-03.2023.8.11.0003
executado, avalista, desmembrada de uma área maior, constante da matrícula Principal: CIA 0725255-58.2022.8.11.0003 – EDITAL 06/2023/DF
47.664, pertencente ao avalista JOSÉ CARLOS MACHADO DE ARAÚJO, VISTO. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por FRANCISCO
ficando excluída a parte da esposa. (...)” Diferente de outras situações que DORNELIO GERMANO NETO, candidato do processo seletivo para
foram analisadas por este Juízo Diretor do Foro, o caso em análise não credenciamento de profissionais das áreas de fisioterapia e psicologia desta
reporta nenhum registro eletrônico no antigo sistema Apolo, colocando em comarca de Rondonópolis (Edital n. 06/2023/DF), questionando o
risco qualquer medida administrativa a ser adotada.O Código de Processo indeferimento de sua inscrição, conforme disponibilizado no Edital n.
Civil regulamenta a restauração de autos nos artigos 712 e seguintes, 13/2023/DF (DJE 11.597). O candidato fundamenta o recurso na
dispondo que, verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, apresentação da documentação exigida pelo edital de abertura, afirmando que
pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o o cadastro de pessoa física está inserido no documento de identidade (item F)
caso, promover-lhes a restauração; devendo, portanto, seu processamento e que a comprovação de experiência foi demonstrada através dos contratos
ocorrer no Juízo de origem quanto aos atos nele realizados. Embora a parte de experiência profissional na cidade de Tesouro-MT e seus termos aditivos;
tenha logrado êxito em comprovar a impossibilidade de localização dos autos contrato de professor universitário e contratos do Município de Baliza-GO
no departamento de arquivos da comarca, pontuo o necessário (item N). É o relatório.Decido. É firme o posicionamento da Gerência Setorial
processamento pelo Juízo de origem em razão da ausência de registro de Concursos Públicos do Tribunal de Justiça, conforme decisão da
eletrônico no sistema Apolo; existência de outras partes diretamente Presidência sobre o tema (CIA 0725228-75.2022.8.11.0003), destacando a
interessadas e, principalmente, demonstração documental do auto de penhora impossibilidade de flexibilização das regras contidas no edital de abertura, sob
e do mandado originado pelo Juízo da 2ª Vara Cível (evento n. 10). Nesse pena de ferir os princípios da vinculação ao edital, bem como da isonomia e
sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. proporcionalidade. No presente caso, verifico que o candidato teve sua
REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE PENHORA. inscrição indeferida por não atender o item 5.1 do edital de abertura, tendo em
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REQUERIMENTO DE vista que o protocolo não acompanhou “f) cópia do Cadastro de Pessoa
LEVANTAMENTO QUE DEVE SER POSTULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS Física (CPF)” e “n) documento de comprovação de 02 (dois) anos de
EM QUE ORIGINADA A ORDEM DE PENHORA. PROCESSO experiência profissional após a graduação”, conforme inscrição registrada no
EXTRAVIADO. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS NA COMARCA DE ORIGEM. CIA 0051958-33.2023.8.11.0003. As exigências para habilitação dos
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº candidatos, dispostas no item 5.1 do edital de abertura, letras “a)” à “r)”, são
70066482456, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, analisadas individualmente pela Comissão de Apoio ao Processo Seletivo,
Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 26-11-2015)” Logo, a restauração de sendo necessária a correspondência específica do documento apresentado
autos prevista pelo Código de Processo Civil, artigos 712 e seguintes, não se aos tópicos. Assim, para atendimento da exigência literal da letra F, o
trata de atribuição dos Juízes de Direito no exercício da Direção do Foro, candidato deveria apresentar cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF),
conforme competência privativa definida pela Lei Estadual 4.964/85 – COJE podendo ser admitido também o comprovante de situação cadastral emitido no
(Art. 52).Diante do exposto, INDEFIRO o pedido administrativo de site da Receita Federal. No entanto, aceitar o “aproveitamento” de
cancelamento da restrição judicial R.2, datada de 02/01/1997, constante na informações contidas em outros documentos para suprir a obrigação do
Matrícula 47.664 do RGI local, oriunda da Execução n. 622/1996 (sem código) candidato de se ater ao item específico exigido pelo edital de abertura,
, que teve seu trâmite na 2ª Vara Cível e, diante da ausência de competência implicaria em ferir os princípios da vinculação ao edital, bem como da isonomia
da Diretoria do Foro para processar e julgar a restauração de autos e proporcionalidade, excedendo assim as atribuições administrativas da
extraviados, determino a comunicação ao Juízo de origem para ciência e Comissão de Apoio que atua com imparcialidade.Do mesmo modo, para
eventuais providências. Por medida de celeridade e economia processual, atender a disposição da letra F, o candidato deveria ter apresentado
cópia da presente decisão servirá como notificação/ofício/mandado. Intime-se. declaração/certidão do Órgão Público ou pessoa jurídica, constando a
Disponibilizado 1/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11635 10
Cadastrado em: 13/08/2025 22:43
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