Processo ativo
duplicata de nº 265 no valor de R$
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000875-45.2017.8.26.0296
Partes e Advogados
Nome: duplicata de nº 2 *** duplicata de nº 265 no valor de R$
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
trânsito em julgado, pois o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer. Custas pela parte autora (art.90,
do CPC), já recolhidas no curso do processo Providencie o desbloqueio do veículo pags.184/185. Após, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1000875-45.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Willian Santana de Lima
- Maria da Maternidade Silva e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo
o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Faço-o para: i) CONDENAR a
ré ao pagamento no valor de R$ 5.283,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e três reais) a título de danos materiais, corrigidos
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada desembolso (fls. 44/45), acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (art. 398, CC); ii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$
20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do
ilícito, com correção monetária segundo os índices da Tabela Prática do TJ/SP, da presente sentença (Súmula 362, STJ); iii)
CONDENAR a ré ao pagamento de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês, a contar do ilícito, com correção monetária segundo os índices da Tabela Prática do TJ/SP, da presente
data (Súmula 362, STJ). Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária será pela tabela prática do E. TJSP
e os juros de mora serão de 1% ao mês, e, dali em diante, a correção será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código
Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o
IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme art. 406, §3º, do Código Civil. Em virtude da sucumbência mínima
da parte autora, condeno a parte ré pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, observadas as gratuidades concedidas às
partes. Regularizados os autos e com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE DA CUNHA MOREIRA (OAB 289247/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP),
JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP)
Processo 1001562-75.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tatania Aparecida Oliveira - Banco
Santander (Brasil) S/A - Olé Consignado - Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA, sem exame de mérito, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de provas. Não há lide neste procedimento, motivo pelo qual
deixo de condenar em honorários advocatícios quaisquer das partes. Sem custas, tendo em vista a gratuidade concedida à
parte autora. Tratando-se de processo digital, deixa-se de promover a entrega dos autos aos promoventes. Permaneçam os
autos em Cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (Código de Processo Civil, artigo
383, caput). Não há interesse recursal, de modo que a sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se a emissão da
certidão respectiva. P.I. - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA
(OAB 400764/SP)
Processo 1002233-35.2023.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jaguariúna
II - Adelson Paixão Baima e outro - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vistos. Ante a notícia de cumprimento da obrigação (págs.
193), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, expeça-se
mandado de levantamento da penhora realizada via ARISP (págs. 134/139). Regularizados os autos, arquive-se, observadas as
formalidades legais e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LAVINIO CAMILOTTI FILHO (OAB 406015/SP), WILSON MICHEL JENSEN
(OAB 384921/SP), CAMILA ANDRESA MOURA DE OLIVEIRA (OAB 308489/SP), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB
478882/SP)
Processo 1004164-73.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Lazara Aparecida de Toledo - Banco
BMG S/A - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I
do CPC, para CONDENAR a ré na restituição do importe descontado a titulo de seguro prestamista, de forma simples, com
juros legais desde a citação e correção monetária desde os descontos, pela tabela prática do E.TJSP. Registro que a partir de
28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, inciso II), os encargos são devidos com correção monetária pelo
IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do
Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº5.171/24), considerando 0 (zero), para
efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas. Ainda, condeno as partes ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade
de Justiça concedida à parte autora. Ficam as partes desde já intimadas de que, não sendo o vencedor beneficiário da gratuidade
da justiça, deverá recolher a taxa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração
da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 4°, inciso IV, da Lei 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5
UFESPs, sendo o cumprimento de sentença processado somente mediante o recolhimento da taxa judiciária (Comunicado
951/2023, item 6). Regularizados os autos e com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e
cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1004944-76.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Ambiente Brasil Comercio
de Plantas Ltda - Vistos. Alega a Autora que teve indevidamente protestado em seu nome duplicata de nº 265 no valor de R$
6.046,61 (seis mil e quarenta e seis reais e sessenta e umcentavos), conforme observa-se pela cobrança recebida do Cartório
de Notas de Jaguariúna. Somando-se custas e emolumentos do cartório, perfaz o valor total de R$6.554,94 (seis mil, quinhentos
e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), tendo como credora a Requerida. Porém, afirma que não é devedora
do valor representado no protesto, posto que jamais adquiriu nenhuma mercadoria ou prestação de serviços que justificasse
tal emissão da duplicata, motivo pelo qual socorre da tutela jurisdicional para ver declarada inexistente e inexigível a dívida
apontada nas duplicatas, bem como que sejam cancelados os protestos. Primeiramente, em que pese constar dos fatos que
o presente processo visa a declaração de inexigibilidade, não constou ao final pedido certo neste sentido, motivo pelo qual
determino que a autora adite a inicial para que expressamente pedido neste sentido, evitando-se futura prejudicialidade à
defesa da ré e violação aos artigo 141 e 492 do CPC. Assim, considerando a urgência, bem como a emenda a ser formulada, a
teor do artigo 303, parágrafo 1º, do CPC, analiso os autos e a tutela de urgência para a sustação do protesto do título em caráter
antecedente. Alega a autora, em síntese desconhecimento da razão do protesto e a inexigibilidade do título. Os documentos
juntados e os fatos constantes dos autos, são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte, devendo ser
observado que a prova é negativa, de difícil demonstração neste momento pela autora, devendo os fatos serem apurados no
curso da instrução. Logo, patente os prejuízo advindos da negativação, estando presente a plausibilidade do direito e o perigo
de dano ao se aguardar o final do processo para eventual afastamento da restrição, é de rigor sua concessão neste momento.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para sustar os efeitos do protesto do título n. 265, DSI, no valor de R$6.046,61,
mediante caução idônea em dinheiro, seguro fiança ou bem livre de ônus, não sendo cabível a aceitação do veículo indicado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
trânsito em julgado, pois o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer. Custas pela parte autora (art.90,
do CPC), já recolhidas no curso do processo Providencie o desbloqueio do veículo pags.184/185. Após, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1000875-45.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Willian Santana de Lima
- Maria da Maternidade Silva e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo
o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Faço-o para: i) CONDENAR a
ré ao pagamento no valor de R$ 5.283,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e três reais) a título de danos materiais, corrigidos
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada desembolso (fls. 44/45), acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (art. 398, CC); ii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$
20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do
ilícito, com correção monetária segundo os índices da Tabela Prática do TJ/SP, da presente sentença (Súmula 362, STJ); iii)
CONDENAR a ré ao pagamento de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês, a contar do ilícito, com correção monetária segundo os índices da Tabela Prática do TJ/SP, da presente
data (Súmula 362, STJ). Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária será pela tabela prática do E. TJSP
e os juros de mora serão de 1% ao mês, e, dali em diante, a correção será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código
Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o
IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme art. 406, §3º, do Código Civil. Em virtude da sucumbência mínima
da parte autora, condeno a parte ré pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, observadas as gratuidades concedidas às
partes. Regularizados os autos e com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE DA CUNHA MOREIRA (OAB 289247/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP),
JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP)
Processo 1001562-75.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tatania Aparecida Oliveira - Banco
Santander (Brasil) S/A - Olé Consignado - Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA, sem exame de mérito, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de provas. Não há lide neste procedimento, motivo pelo qual
deixo de condenar em honorários advocatícios quaisquer das partes. Sem custas, tendo em vista a gratuidade concedida à
parte autora. Tratando-se de processo digital, deixa-se de promover a entrega dos autos aos promoventes. Permaneçam os
autos em Cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (Código de Processo Civil, artigo
383, caput). Não há interesse recursal, de modo que a sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se a emissão da
certidão respectiva. P.I. - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA
(OAB 400764/SP)
Processo 1002233-35.2023.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jaguariúna
II - Adelson Paixão Baima e outro - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vistos. Ante a notícia de cumprimento da obrigação (págs.
193), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, expeça-se
mandado de levantamento da penhora realizada via ARISP (págs. 134/139). Regularizados os autos, arquive-se, observadas as
formalidades legais e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LAVINIO CAMILOTTI FILHO (OAB 406015/SP), WILSON MICHEL JENSEN
(OAB 384921/SP), CAMILA ANDRESA MOURA DE OLIVEIRA (OAB 308489/SP), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB
478882/SP)
Processo 1004164-73.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Lazara Aparecida de Toledo - Banco
BMG S/A - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I
do CPC, para CONDENAR a ré na restituição do importe descontado a titulo de seguro prestamista, de forma simples, com
juros legais desde a citação e correção monetária desde os descontos, pela tabela prática do E.TJSP. Registro que a partir de
28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, inciso II), os encargos são devidos com correção monetária pelo
IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do
Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº5.171/24), considerando 0 (zero), para
efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas. Ainda, condeno as partes ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade
de Justiça concedida à parte autora. Ficam as partes desde já intimadas de que, não sendo o vencedor beneficiário da gratuidade
da justiça, deverá recolher a taxa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração
da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 4°, inciso IV, da Lei 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5
UFESPs, sendo o cumprimento de sentença processado somente mediante o recolhimento da taxa judiciária (Comunicado
951/2023, item 6). Regularizados os autos e com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e
cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1004944-76.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Ambiente Brasil Comercio
de Plantas Ltda - Vistos. Alega a Autora que teve indevidamente protestado em seu nome duplicata de nº 265 no valor de R$
6.046,61 (seis mil e quarenta e seis reais e sessenta e umcentavos), conforme observa-se pela cobrança recebida do Cartório
de Notas de Jaguariúna. Somando-se custas e emolumentos do cartório, perfaz o valor total de R$6.554,94 (seis mil, quinhentos
e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), tendo como credora a Requerida. Porém, afirma que não é devedora
do valor representado no protesto, posto que jamais adquiriu nenhuma mercadoria ou prestação de serviços que justificasse
tal emissão da duplicata, motivo pelo qual socorre da tutela jurisdicional para ver declarada inexistente e inexigível a dívida
apontada nas duplicatas, bem como que sejam cancelados os protestos. Primeiramente, em que pese constar dos fatos que
o presente processo visa a declaração de inexigibilidade, não constou ao final pedido certo neste sentido, motivo pelo qual
determino que a autora adite a inicial para que expressamente pedido neste sentido, evitando-se futura prejudicialidade à
defesa da ré e violação aos artigo 141 e 492 do CPC. Assim, considerando a urgência, bem como a emenda a ser formulada, a
teor do artigo 303, parágrafo 1º, do CPC, analiso os autos e a tutela de urgência para a sustação do protesto do título em caráter
antecedente. Alega a autora, em síntese desconhecimento da razão do protesto e a inexigibilidade do título. Os documentos
juntados e os fatos constantes dos autos, são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte, devendo ser
observado que a prova é negativa, de difícil demonstração neste momento pela autora, devendo os fatos serem apurados no
curso da instrução. Logo, patente os prejuízo advindos da negativação, estando presente a plausibilidade do direito e o perigo
de dano ao se aguardar o final do processo para eventual afastamento da restrição, é de rigor sua concessão neste momento.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para sustar os efeitos do protesto do título n. 265, DSI, no valor de R$6.046,61,
mediante caução idônea em dinheiro, seguro fiança ou bem livre de ônus, não sendo cabível a aceitação do veículo indicado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º