Processo ativo

durante a convivência do casal, uma vez que não demonstrado terem

0756353-38.2019.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família de Brasília que, na ação de sobrepartilha ajuizada por T.P.D. em face do ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos
Partes e Advogados
Apelado: durante a convivência do casal, u *** durante a convivência do casal, uma vez que não demonstrado terem
Advogados e OAB
Advogado: que os *** que os teria
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
já enfrentadas. 3. Reitera-se que, para a reanálise da tese prevalecente no julgamento, existem instrumentos processuais específicos, cabendo
à parte, se o caso, pleitear junto à esfera superior a reforma da decisão que, em seu entender, não é vantajosa, justa, coerente. 4. No caso, esta
Corte já fez toda a análise que podia sobre os fatos e fundamentos deduzidos pelo demandante, consoante consignado no julgamento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. anterior.
A interposição de novos embargos unicamente para rediscutir matéria que, em mais de uma oportunidade, foi rejeitada, revela nítido intuito
protelatório (art. 1.026, §2º do CPC/2015), daí porque impositiva a aplicação da sanção processual no montante de 1% (um por cento) sobre o
valor atualizado da causa. 5. Segundos embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1622565, 07209790620198070001, Relator:
GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. Art.1026, §2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração constituem recurso
de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no Código de Processo
Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 2. Por meio dos segundos embargos de declaração,
a parte pretende a rediscussão da matéria debatida no acórdão que analisou o recurso principal, não alegando vício no posterior julgamento dos
primeiros embargos de declaração. Nesse cenário, ante a absoluta extemporaneidade da matéria ventilada, evidente o nítido caráter protelatório
desses segundos embargos de declaração, o que justifica a imposição da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC, segundo o qual "Quando
manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Precedentes. 3. Embargos declaratórios não providos.
Multa do art.1026, §2º, do CPC, aplicada. (Acórdão 1418292, 07053011920178070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma
Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Ante o exposto, CONHEÇO do
recurso do réu E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume o acórdão hostilizado. CONDENO o embargante ao pagamento de multa de
2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa É como voto. A Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0756353-38.2019.8.07.0016 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF24345 - ARTHUR BRUNO ARAUJO DE ALMEIDA, DF47972 -
JOAO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF60964 - JOSE CARLOS DIAS DE SOUZA JUNIOR. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??
O C?VEL 0756353-38.2019.8.07.0016 APELANTE(S) APELADO(S) Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Acórdão Nº
1667254 EMENTA I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. REGRA
GERAL DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. II - NOVA PARTILHA DE BENS, DIREITOS E DÍVIDAS COMUNS. EXIGÊNCIAS LEGAIS
NÃO ATENDIDAS. II.1. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E QUITADOS ANTES DO TÉRMINO DO
RELACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER À SOBREPARTILHA DÍVIDA INEXISTENTE PORQUE REGULARMENTE PAGA.
II.2. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E COM SALDO DEVEDOR À DATA DO TÉRMINO DA
CONVIVÊNCIA COMUM. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. PROVEITO COMUM NÃO DESCARACTERIZADO PELO CONJUNTO
PROBATÓRIO. DÍVIDA SUBMETIDA À MEAÇÃO. QUOTA-PARTE DO EX-COMPANHEIRO PARCIALMENTE QUITADA. PAGAMENTO
INTEGRAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DESATENDIDO. DIREITO À SOBREPARTILHA NÃO DEMONSTRADO. II.3. VEÍCULO.
BEM ADQUIRIDO E TRANSFERIDO A TERCEIRO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. AUTOMOTOR DE IMPOSSÍVEL INCLUSÃO NO
ROL DE BENS A SEREM SUBMETIDOS À SOBREPARTILHA. III - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A união estável é a relação
entre duas pessoas que tem como característica a convivência contínua, pública e duradoura para constituição de família. Como regra, a ela se
aplica o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 CC) para disciplinar as relações patrimoniais. Assim, os bens adquiridos por cada um dos
companheiros na constância do relacionamento em união estável são considerados comuns pelo que passam a integrar o patrimônio do casal
(art. 1.658 CC) e, em caso de dissolução do vínculo, devem ser partilhados de forma igualitária. Exceção é feita aos bens que pertenciam a cada
um dos companheiros antes de iniciarem a convivência comum; aos que sobrevierem por doação feita a apenas um deles; aos adquiridos com
recursos exclusivamente pertencentes a um dos conviventes em sub-rogação dos bens particulares; aos instrumentos de profissão (artigo1.659
CC). 2. As dívidas contraídas por um dos conviventes a benefício comum no curso da união estável, assim entendidas as que beneficiam a família,
são de responsabilidade de ambos os companheiros. A eles solidariamente obriga, por expressa disposição do art. 1.644 da Lei Civil brasileira.
Na vigência da união estável é presumido o esforço comum e a colaboração mútua na aquisição de bens que sobrevierem aos conviventes, daí
porque a lei reconhece a qualquer deles a condição de administrar o patrimônio comum e, em caso de dissolução do vínculo, o direito à meação
pela partilha de bens, direitos e dívidas existentes à data do término do relacionamento. 3. Caso concreto em que o conjunto probatório não
autoriza a sobrepartilha nem da importância dita repassada ao apelado durante a convivência do casal, uma vez que não demonstrado terem
sido efetivados repasses para quitação da quota-parte do apelante no total da dívida comum apurada quando da dissolução da união estável;
nem da quantia tomada por empréstimo pelo apelante a instituição financeira, visto que quitado na constância da união estável; nem do veículo,
porque comprovadamente transferido a terceiro antes do término do relacionamento. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DIVA
LUCY DE FARIA PEREIRA - Relatora, CARLOS PIRES SOARES NETO - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Mar?o de 2023 Desembargadora DIVA LUCY
DE FARIA PEREIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por A.P.S. contra sentença (Id 34152384) proferida pelo Juízo da 3ª
Vara de Família de Brasília que, na ação de sobrepartilha ajuizada por T.P.D. em face do ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos
iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais, nos seguintes termos: (...) Com amparo nos fundamentos expostos, julgo parcialmente
procedentes os pedidos para partilhar, na proporção de 50%, a dívida total perante o Banco do Brasil S.A. existente em agosto de 2017, no
importe de R$ 117.470,97 (cento e dezessete mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e sete centavos), atualizados monetariamente desde
agosto de 2017 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. À cota parte da dívida de A., deverão ser acrescidos os débitos
de R$ 3.969,04 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) e de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados desde outubro
de 2017 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ainda, da cota do requerido, deverá ser abatida a quantia de R$
7.297,98, atualizada desde maio de 2018 (ID 49539102). Julgo improcedentes os pleitos reconvencionais. Resolvo o mérito da ação principal e da
reconvenção nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Na demanda principal, face à sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários
serão devidos em 50% por cada parte (artigo 86 do Código de Processo Civil), sendo que arbitro os honorários em 10% sobre o valor das dívidas
partilhadas. Na reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários, estes mensurados em R$ 800,00 na forma do
artigo 85, §8º, do CPC. (...) (...) Na sentença, a magistrada certificou terem as partes constituído união estável sem pacto antenupcial, com o que,
para fins de partilha, aplicável o regime da comunhão parcial de bens. Asseverou ter o autor-reconvindo comprovado que os mútuos contraídos
ao Banco do Brasil (números 847465546, 848169497, 857796253, 862279119 e 882742760) o foram durante a união estável. Disse não ter o réu-
reconvinte se desincumbido do ônus de provar o emprego exclusivo da quantia de R$ 117.470,97 em benefício do mutuário. Destacou necessário
abater R$ 7.297,98 dessa dívida. Indicou ter o autor-reconvindo afirmado que a importância a ser abatida foi paga pelo réu-reconvinte. Quanto
ao valor cobrado pelo autor-reconvindo, de R$ 3.969,04, referente a mútuo que teriam feito as partes entre si, ponderou ter o próprio demandado
reconhecido uma única dívida no importe de R$ 22.000,00, conforme planilha que juntou ao Id 58149372 (autos de origem). Ressaltou ser o débito
confessado superior ao postulado pelo autor-reconvinte. Reconheceu incontroversa a existência da dívida no montante de R$ 3.969,04 entre as
partes. No que se refere ao pedido de partilha de dívida no valor de R$ 500,00, referente à metade da remuneração paga a advogado que os teria
auxiliado na dissolução extrajudicial da união estável, indicou inexistir controvérsia sobre o aludido débito, porquanto, no cálculo de Id 58149372,
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:00
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