Processo ativo
durante o casamento, haja vista que a cessão
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Identificação
Nº Processo: 1009934-40.2025.8.26.0405
Partes e Advogados
Autor: durante o casamento, h *** durante o casamento, haja vista que a cessão
Nome: de casada, ou seja, L. *** de casada, ou seja, L. A. M. A.. Trânsito em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a ser realizada, onde será verificada a capacidade econômico-financeira do réu, o pedido de gratuidade por ele formulado
será apreciado por ocasião do julgamento do feito. Registre-se que a realização das pesquisas deferidas às fls. 249/250 está
garantida, por ser a parte interessada (autora) beneficiária da gratuidade. No tocante ao indeferimento das p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esquisas em nome
da genitora da alimentanda, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida, de sorte que eventual
pretensão de alteração deverá ser veiculada por meio do recurso próprio. Int. Ciência ao MP. - ADV: GABRIELA ANASTACIA
FERES PAYNE ZERBINI (OAB 344219/SP), LAISA CAROLINE DA SILVA RAMOS (OAB 426282/SP)
Processo 1009934-40.2025.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Ivone Cardoso Alves - - Ivani Cardoso
Alves Costa - - Alexandre Cardoso Alves - Vistos. Aceito a competência, diante do atual domicílio da interditanda nesta Comarca.
Reconheço o direito à prioridade na tramitação dos presentes autos, conferido pelo art.71 da Lei nº10.741/2003 (Estatuto do
Idoso) e art. 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. A fim de viabilizar a apreciação da gratuidade judiciária pleiteada, tragam os
requerentes aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, suas duas últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas à
Receita Federal (exercícios 2023 e 2024), sob pena de indeferimento do pleito. Considerando o parecer favorável do Ministério
Público (fl. 132), os documentos médicos trazidos com a petição inicial e o disposto nos arts. 749, parágrafo único do CPC e
87 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), defiro a curatela provisória da requerida Cremilda Cardoso
Alves, brasileira, viúva, RG nº 19.431.318-9, CPF nº 07907778867, à Sra. Ivone Cardoso Alves, brasileira, solteira, RG nº
17.494.553-X, CPF nº 09351104885. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Curadora apresentar rol especificado de bens e
valores da requerida, inclusive renda mensal e saldos bancários/aplicações/investimentos, para análise da necessidade de
caução ou prestação de contas, caso ainda não o tenha feito. No mais, cite-se, registrando-se que deverá o Oficial de Justiça
encarregado da diligência certificar com detalhes o ato e o estado de compreensão da requerida, bem como sua capacidade
de comunicação e locomoção (art. 245 do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão como termo de compromisso,
independentemente da assinatura da pessoa nomeada e como certidão de curatela provisória. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Int; e dil. Ciência ao MP. - ADV: DIANE SOUZA MENA (OAB 347997/SP), DIANE SOUZA MENA (OAB 347997/SP),
DIANE SOUZA MENA (OAB 347997/SP)
Processo 1016853-24.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - S.L.A.P.A. - Marco Antonio Parisi
Lauria - Anna Guilhermina Amaral Pinho de Almeida Faldini - - Flavia Pinho de Almeida Suchodolski - - Maria Cristina Amaral
Pinho de Almeida - - Maria Regina Amaral Pinho de Almeida - - M.F. e outro - Vistos, Fl. 936: Defiro o prazo adicional requerido,
manifestando-se a parte ao final. Dê-se ciência aos interessados e ao MP. Int. - ADV: JULIANA VIVAN CASSIANO TEIXEIRA
(OAB 153870/SP), MARCEL FERNANDES LUCCHI (OAB 211340/SP), MARCEL FERNANDES LUCCHI (OAB 211340/SP),
GUILHERME CHAVES SANT’ANNA (OAB 100812/SP), PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI (OAB 451006/SP), PAULO
DIMAS DEBELLIS MASCARETTI (OAB 451006/SP), GRACE CRISTINE FERREIRA ROCHA (OAB 146407/SP), MIGUEL
PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP),
MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP)
Processo 1016886-77.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Remoção - C.S.R.M. - G.C.S. - Manifeste-se a parte autora,
em réplica, acerca da contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LEILA MARIA GIORGETTI (OAB 91955/SP),
GUILHERME CHAVES SANT’ANNA (OAB 100812/SP)
Processo 1024303-81.2025.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - B.L.A. - M.M.B.R. - Vistos, Indefiro o pedido
de indisponibilidade de 50% das quotas sociais da empresa constituída pelo autor durante o casamento, haja vista que a cessão
das quotas a terceiro foi efetivada em setembro/2024 (anteriormente inclusive ao ajuizamento da presente demanda), conforme
documentos de fls. 114/126 e 128/129, tendo o autor se retirado da sociedade naquela oportunidade, de modo que eventual
indisponibilidade das quotas atingiria terceiro que não integra a lide. É certo que a cessão/transferência das quotas não afasta
o direito de partilha que eventualmente possua a ré por ocasião da separação de fato, podendo esta ser realizada por meio
de apuração de haveres ou sobre o valor recebido pela venda das quotas, conforme o caso. Contudo, diante da alegação de
simulação e pretendendo a autora seu reconhecimento, deverá ajuizar ação própria, no Juízo cível competente, haja vista que a
matéria em questão foge sobremaneira ao escopo do presente feito e à competência deste Juízo Especializado de Família. Na
referida ação, cujo polo passivo será integrado pelo autor e pelo terceiro (cessionário/adquirente), poderá a ora ré pleitear as
medidas cautelares que entender cabíveis. No mais, manifeste-se a parte autora, em réplica, acerca da contestação ofertada,
no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/SP), VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO
(OAB 317393/SP)
Processo 1036284-10.2025.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação de Contas - B.G.S.S.
- R.G.S. - E.S.S. - Vistos. Em que pese o parecer Ministerial de fls. 82/83, entendo necessários maiores esclarecimentos
para análise regular das contas prestadas, antes do julgamento do feito. Observo que a planilha de fls. 03 foi elaborada por
profissional com inscrição junto ao CRC, entretanto, a assinatura constante no referido documento não possui validade formal,
por ausência de mecanismo de verificação de autenticidade. Anoto que o sistema SAJ não permite a verificação da assinatura
digital gov.br, pois os dados da assinatura não são transportados junto com o arquivo, de modo que a assinatura deve se dar
de forma manual ou por outro meio que permita a conferência externa de autenticidade da assinatura digital, anotada que a
validação do gov.br é realizada por meio de envio de arquivo ou URL, inviável no caso de arquivo juntado ao processo. Ademais,
a mera apresentação da planilha contábil, desacompanhada de parecer técnico, revela-se insuficiente para a análise regular
das contas. Isto posto e tendo em vista a extinção do setor de Contadoria desta Comarca da Capital, promovida pela Portaria
nº 10.185/2022, que culminou com a transferência parcial para os Ofícios de Justiça das atribuições daquele e, com fulcro na
exceção constante do art. 3º do Provimento CSM nº 2.676/2022, fica o autor intimado para que, em 15 (quinze) dias, apresente
parecer contábil elaborado por Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), nos termos do art. 1º da
Resolução CFC nº 1.554/2018, relativamente à correção/exatidão das contas ora prestadas (planilhas, em cotejo com eventuais
documentos comprobatórios juntados). A providência supra tem fundamento no princípio da cooperação que norteia o atual
diploma processual e visa evitar que os recursos destinados à subsistência do curatelado sejam onerados com os honorários
de Perito (art. 1.761 c/c art. 1.774, ambos do Código Civil), anotada a ausência de impugnação dos interessados. Int. Ciência
ao Ministério Público. - ADV: ROGERIO GABRIEL DOS SANTOS (OAB 141242/SP), FERNANDA MACEDO (OAB 197080/SP),
UBIRAJARA DOS ANJOS JUNIOR (OAB 312296/SP), BRUNO GABRIEL SILVEIRA SANTOS (OAB 500874/SP)
Processo 1039576-03.2025.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.M.A. - - J.F.A. - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Custas ex
lege. Considerando que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, serve a presente como certidão de trânsito
em julgado. Esta sentença servirá como mandado de averbação, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
do 2º Subdistrito de São Bernardo do Campo/SP, à margem do assento de casamento dos requerentes, sob matrícula nº 115279
01 55 2003 3 00007 057 0001557 14, permanecendo a mulher a assinar seu nome de casada, ou seja, L. A. M. A.. Trânsito em
julgado nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a ser realizada, onde será verificada a capacidade econômico-financeira do réu, o pedido de gratuidade por ele formulado
será apreciado por ocasião do julgamento do feito. Registre-se que a realização das pesquisas deferidas às fls. 249/250 está
garantida, por ser a parte interessada (autora) beneficiária da gratuidade. No tocante ao indeferimento das p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esquisas em nome
da genitora da alimentanda, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida, de sorte que eventual
pretensão de alteração deverá ser veiculada por meio do recurso próprio. Int. Ciência ao MP. - ADV: GABRIELA ANASTACIA
FERES PAYNE ZERBINI (OAB 344219/SP), LAISA CAROLINE DA SILVA RAMOS (OAB 426282/SP)
Processo 1009934-40.2025.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Ivone Cardoso Alves - - Ivani Cardoso
Alves Costa - - Alexandre Cardoso Alves - Vistos. Aceito a competência, diante do atual domicílio da interditanda nesta Comarca.
Reconheço o direito à prioridade na tramitação dos presentes autos, conferido pelo art.71 da Lei nº10.741/2003 (Estatuto do
Idoso) e art. 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. A fim de viabilizar a apreciação da gratuidade judiciária pleiteada, tragam os
requerentes aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, suas duas últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas à
Receita Federal (exercícios 2023 e 2024), sob pena de indeferimento do pleito. Considerando o parecer favorável do Ministério
Público (fl. 132), os documentos médicos trazidos com a petição inicial e o disposto nos arts. 749, parágrafo único do CPC e
87 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), defiro a curatela provisória da requerida Cremilda Cardoso
Alves, brasileira, viúva, RG nº 19.431.318-9, CPF nº 07907778867, à Sra. Ivone Cardoso Alves, brasileira, solteira, RG nº
17.494.553-X, CPF nº 09351104885. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Curadora apresentar rol especificado de bens e
valores da requerida, inclusive renda mensal e saldos bancários/aplicações/investimentos, para análise da necessidade de
caução ou prestação de contas, caso ainda não o tenha feito. No mais, cite-se, registrando-se que deverá o Oficial de Justiça
encarregado da diligência certificar com detalhes o ato e o estado de compreensão da requerida, bem como sua capacidade
de comunicação e locomoção (art. 245 do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão como termo de compromisso,
independentemente da assinatura da pessoa nomeada e como certidão de curatela provisória. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Int; e dil. Ciência ao MP. - ADV: DIANE SOUZA MENA (OAB 347997/SP), DIANE SOUZA MENA (OAB 347997/SP),
DIANE SOUZA MENA (OAB 347997/SP)
Processo 1016853-24.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - S.L.A.P.A. - Marco Antonio Parisi
Lauria - Anna Guilhermina Amaral Pinho de Almeida Faldini - - Flavia Pinho de Almeida Suchodolski - - Maria Cristina Amaral
Pinho de Almeida - - Maria Regina Amaral Pinho de Almeida - - M.F. e outro - Vistos, Fl. 936: Defiro o prazo adicional requerido,
manifestando-se a parte ao final. Dê-se ciência aos interessados e ao MP. Int. - ADV: JULIANA VIVAN CASSIANO TEIXEIRA
(OAB 153870/SP), MARCEL FERNANDES LUCCHI (OAB 211340/SP), MARCEL FERNANDES LUCCHI (OAB 211340/SP),
GUILHERME CHAVES SANT’ANNA (OAB 100812/SP), PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI (OAB 451006/SP), PAULO
DIMAS DEBELLIS MASCARETTI (OAB 451006/SP), GRACE CRISTINE FERREIRA ROCHA (OAB 146407/SP), MIGUEL
PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP),
MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP)
Processo 1016886-77.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Remoção - C.S.R.M. - G.C.S. - Manifeste-se a parte autora,
em réplica, acerca da contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LEILA MARIA GIORGETTI (OAB 91955/SP),
GUILHERME CHAVES SANT’ANNA (OAB 100812/SP)
Processo 1024303-81.2025.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - B.L.A. - M.M.B.R. - Vistos, Indefiro o pedido
de indisponibilidade de 50% das quotas sociais da empresa constituída pelo autor durante o casamento, haja vista que a cessão
das quotas a terceiro foi efetivada em setembro/2024 (anteriormente inclusive ao ajuizamento da presente demanda), conforme
documentos de fls. 114/126 e 128/129, tendo o autor se retirado da sociedade naquela oportunidade, de modo que eventual
indisponibilidade das quotas atingiria terceiro que não integra a lide. É certo que a cessão/transferência das quotas não afasta
o direito de partilha que eventualmente possua a ré por ocasião da separação de fato, podendo esta ser realizada por meio
de apuração de haveres ou sobre o valor recebido pela venda das quotas, conforme o caso. Contudo, diante da alegação de
simulação e pretendendo a autora seu reconhecimento, deverá ajuizar ação própria, no Juízo cível competente, haja vista que a
matéria em questão foge sobremaneira ao escopo do presente feito e à competência deste Juízo Especializado de Família. Na
referida ação, cujo polo passivo será integrado pelo autor e pelo terceiro (cessionário/adquirente), poderá a ora ré pleitear as
medidas cautelares que entender cabíveis. No mais, manifeste-se a parte autora, em réplica, acerca da contestação ofertada,
no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/SP), VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO
(OAB 317393/SP)
Processo 1036284-10.2025.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação de Contas - B.G.S.S.
- R.G.S. - E.S.S. - Vistos. Em que pese o parecer Ministerial de fls. 82/83, entendo necessários maiores esclarecimentos
para análise regular das contas prestadas, antes do julgamento do feito. Observo que a planilha de fls. 03 foi elaborada por
profissional com inscrição junto ao CRC, entretanto, a assinatura constante no referido documento não possui validade formal,
por ausência de mecanismo de verificação de autenticidade. Anoto que o sistema SAJ não permite a verificação da assinatura
digital gov.br, pois os dados da assinatura não são transportados junto com o arquivo, de modo que a assinatura deve se dar
de forma manual ou por outro meio que permita a conferência externa de autenticidade da assinatura digital, anotada que a
validação do gov.br é realizada por meio de envio de arquivo ou URL, inviável no caso de arquivo juntado ao processo. Ademais,
a mera apresentação da planilha contábil, desacompanhada de parecer técnico, revela-se insuficiente para a análise regular
das contas. Isto posto e tendo em vista a extinção do setor de Contadoria desta Comarca da Capital, promovida pela Portaria
nº 10.185/2022, que culminou com a transferência parcial para os Ofícios de Justiça das atribuições daquele e, com fulcro na
exceção constante do art. 3º do Provimento CSM nº 2.676/2022, fica o autor intimado para que, em 15 (quinze) dias, apresente
parecer contábil elaborado por Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), nos termos do art. 1º da
Resolução CFC nº 1.554/2018, relativamente à correção/exatidão das contas ora prestadas (planilhas, em cotejo com eventuais
documentos comprobatórios juntados). A providência supra tem fundamento no princípio da cooperação que norteia o atual
diploma processual e visa evitar que os recursos destinados à subsistência do curatelado sejam onerados com os honorários
de Perito (art. 1.761 c/c art. 1.774, ambos do Código Civil), anotada a ausência de impugnação dos interessados. Int. Ciência
ao Ministério Público. - ADV: ROGERIO GABRIEL DOS SANTOS (OAB 141242/SP), FERNANDA MACEDO (OAB 197080/SP),
UBIRAJARA DOS ANJOS JUNIOR (OAB 312296/SP), BRUNO GABRIEL SILVEIRA SANTOS (OAB 500874/SP)
Processo 1039576-03.2025.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.M.A. - - J.F.A. - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Custas ex
lege. Considerando que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, serve a presente como certidão de trânsito
em julgado. Esta sentença servirá como mandado de averbação, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
do 2º Subdistrito de São Bernardo do Campo/SP, à margem do assento de casamento dos requerentes, sob matrícula nº 115279
01 55 2003 3 00007 057 0001557 14, permanecendo a mulher a assinar seu nome de casada, ou seja, L. A. M. A.. Trânsito em
julgado nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º