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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
durante os meses em que o processo
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Identificação
Nº Processo: 0730449-95.2018.8.07.0001
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0730449-95.2018.8.07.0001 Classe
Ação: E EMPREENDIMENTOS
Partes e Advogados
Autor: durante os meses *** durante os meses em que o processo
Nome: em cadastro de ina *** em cadastro de inadimplentes. Alega,
Advogados e OAB
Advogado: devidamente constituído ou defensor público. Caso não seja apresen *** devidamente constituído ou defensor público. Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a prioridade de tramitação do feito,
nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (maior de 60). Anote-se. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, na qual
a parte autora pretende a suspensão de cobrança relativa a compras realizadas com seu cartão de crédito, com primeiro vencimento para o dia 25
pass ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado, além de outras nove parcelas, requerendo também que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes. Alega,
em apertada síntese, que foi vítima de um golpe realizado por estelionatários, que realizaram compras com seu cartão de crédito. No caso dos
autos, constato a relevância do fundamento apresentado pela parte autora, consubstanciado na demonstração de que aparentemente houve um
golpe realizado por estelionatários e que, em tese, houve falha na prestação do serviço do réu, uma vez que ao réu permitiu que terceiros tivessem
acesso aos seus dados bancários. Na espécie, a comunicação de ocorrência policial de ID 150434999 e os documentos referentes aos débitos
no cartão de crédito da parte autora demonstram a plausibilidade do direito alegado, em especial o fato de os débitos terem sido realizados após o
réu ter sido comunicado do suposto golpe sofrido pela autora. Os efeitos deletérios dos débitos evidenciam o fundado receio de dano irreparável,
a merecer a pronta e efetiva tutela jurisdicional, uma vez que podem comprometer a subsistência do autor durante os meses em que o processo
tramitará (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). Ademais, o provimento precário é reversível, e pode ser desfeito ou mantido
após efetiva cognição exauriente, daí não advindo prejuízo ao requerido (reversibilidade do provimento). Por isso e em exame provisório, defiro a
tutela de urgência, para determinar que a partir da intimação da presente decisão o réu suspenda a cobrança dos débitos referentes as compras
realizadas com o cartão da autora e devidamente questionadas, com a rubrica ALT LOUNGE BAR, em dez parcelas de R$ 9.800,00, inclusive
a relativa ao mês de fevereiro de 2023, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento. Intime-se. As circunstâncias da causa revelam
ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a
medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo
esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a
contar da citação. Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.419/06, a citação/intimação será considerada realizada no dia em que o réu efetivar
a consulta eletrônica desta decisão com força de mandado. Caso a consulta ocorra em dia não útil, a citação/intimação será considerada no
primeiro dia útil seguinte. Por fim, a consulta deverá ser feito em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio desta citação/intimação, sob
pena da citação/intimação ser considerada automaticamente realizada na data do término dessa prazo. A contestação deverá ser subscrita por
advogado devidamente constituído ou defensor público. Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC). Por ora, publique-se apenas para ciência do
autor. BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 02 de Março de 2023. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito Petição Inicial ADVERTÊNCIAS
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima. FALE CONOSCO
N. 0730449-95.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ZADIEL CAMELO DA SILVA. Adv(s).: DF0006685A - D ANNUNZIO
FRANCOIS SILVA DIAS. R: WESLEY ARANTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730449-95.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZADIEL CAMELO DA SILVA EXECUTADO: WESLEY ARANTES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira todos os valores que estão depositados nos extratos de ID 148477706 e ID
148477707 para a conta (procuração ao ID 24838013): Conta Poupança: 1922-9 Operação: 13 Agência 4482. CPF. 291.493.801-25 Após, intime-
se o exequente para informar o valor atualizado do seu crédito, abatendo os valores que já foram depositados no processo. Atente-se a parte
ao fato de que deve considerar em seus cálculos a data em que cada depósito foi feito no processo, e não a data do levantamento dos valores.
Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2023 15:36:51. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0711127-50.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF31138
- DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: SAMIR SAMAAN. R: ISABEL MONTEIRO CORREIA SAMAAN. Adv(s).: DF26177 -
CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711127-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: SAMIR SAMAAN, ISABEL MONTEIRO CORREIA SAMAAN
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade
da parte executada, até o limite de R$ 1.720,61. Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de
30 dias. Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud. Com o objetivo de promover
efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato. Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da
presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato. Restando infrutífera a pesquisa, volte o processo concluso para apreciação
dos demais requerimentos do exequente. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0734281-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF32399 - ALEX CARVALHO REGO. R: JEOVA SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: DF14349 - LEONARDO DE CARVALHO E SILVA,
DF40494 - DANIELLE JUNKO GUILHERMON MIURA DE SA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734281-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: JEOVA SOARES DOS
SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro na tabela Fipe apresentada pelo autor, fixo o valor de R$ 7.857,00 para o veículo penhorado
(ID 148054515). Intime-se o autor para requerer o que lhe aprouver quanto ao veículo penhorado, no prazo de 15 dias. O pedido de penhora do
imóvel será apreciado após ultimadas as diligências relacionadas com o veículo. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 12:04:09. GEILZA FÁTIMA
CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0044478-51.2005.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CASTRO, FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF04379 - PAULO ROBERTO DE CASTRO, DF12655 - LUIS HENRIQUE BORGES SANTOS, DF13361 - MARCIO GEOVANI DA CUNHA
FERNANDES, DF21426 - POLLYANA FAGUNDES DE CASTRO, DF23496 - ALLYNE FAGUNDES DE CASTRO CARVALHO, DF0046081A -
BARBARAH JULYANE DA ROCHA TEIXEIRA BISCONSIN. R: INTTEGRA - ADMINISTRACAO, COMERCIO E INDUSTRIA S.A.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CONEXAO EMPRESAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INTTEGRA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONEXAO EMPRESAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ST INVESTIMENTO LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TALES ALVES NAVARRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDREA PEREIRA RIBEIRO LIMA. Adv(s).:
SP205300 - KARINA FERREIRA ANDRADE. T: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SAULO IGOR PORTO NAVARRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: 2ª Juizado Especial Cível de Brasília, DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0044478-51.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASTRO, FERNANDES & ADVOGADOS
ASSOCIADOS EXECUTADO: INTTEGRA - ADMINISTRACAO, COMERCIO E INDUSTRIA S.A., CONEXAO EMPRESAS LTDA, INTTEGRA
ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, CONEXAO EMPRESAS LTDA, ST INVESTIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DEFIRO o pedido de ID 150464135. Consulte o SNIPER também em relação à TALES ALVES NAVARRO (CPF n. 393.271.241-20) e ANDREA
PEREIRA RIBEIRO LIMA (CPF n. 784.153.577-53), em razão da desconsideração da personalidade jurídica deferida ao ID 27470259 - Pág. 62.
Seguem em anexo os resultados da consulta. Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-
se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a prioridade de tramitação do feito,
nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (maior de 60). Anote-se. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, na qual
a parte autora pretende a suspensão de cobrança relativa a compras realizadas com seu cartão de crédito, com primeiro vencimento para o dia 25
pass ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado, além de outras nove parcelas, requerendo também que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes. Alega,
em apertada síntese, que foi vítima de um golpe realizado por estelionatários, que realizaram compras com seu cartão de crédito. No caso dos
autos, constato a relevância do fundamento apresentado pela parte autora, consubstanciado na demonstração de que aparentemente houve um
golpe realizado por estelionatários e que, em tese, houve falha na prestação do serviço do réu, uma vez que ao réu permitiu que terceiros tivessem
acesso aos seus dados bancários. Na espécie, a comunicação de ocorrência policial de ID 150434999 e os documentos referentes aos débitos
no cartão de crédito da parte autora demonstram a plausibilidade do direito alegado, em especial o fato de os débitos terem sido realizados após o
réu ter sido comunicado do suposto golpe sofrido pela autora. Os efeitos deletérios dos débitos evidenciam o fundado receio de dano irreparável,
a merecer a pronta e efetiva tutela jurisdicional, uma vez que podem comprometer a subsistência do autor durante os meses em que o processo
tramitará (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). Ademais, o provimento precário é reversível, e pode ser desfeito ou mantido
após efetiva cognição exauriente, daí não advindo prejuízo ao requerido (reversibilidade do provimento). Por isso e em exame provisório, defiro a
tutela de urgência, para determinar que a partir da intimação da presente decisão o réu suspenda a cobrança dos débitos referentes as compras
realizadas com o cartão da autora e devidamente questionadas, com a rubrica ALT LOUNGE BAR, em dez parcelas de R$ 9.800,00, inclusive
a relativa ao mês de fevereiro de 2023, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento. Intime-se. As circunstâncias da causa revelam
ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a
medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo
esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a
contar da citação. Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.419/06, a citação/intimação será considerada realizada no dia em que o réu efetivar
a consulta eletrônica desta decisão com força de mandado. Caso a consulta ocorra em dia não útil, a citação/intimação será considerada no
primeiro dia útil seguinte. Por fim, a consulta deverá ser feito em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio desta citação/intimação, sob
pena da citação/intimação ser considerada automaticamente realizada na data do término dessa prazo. A contestação deverá ser subscrita por
advogado devidamente constituído ou defensor público. Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC). Por ora, publique-se apenas para ciência do
autor. BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 02 de Março de 2023. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito Petição Inicial ADVERTÊNCIAS
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima. FALE CONOSCO
N. 0730449-95.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ZADIEL CAMELO DA SILVA. Adv(s).: DF0006685A - D ANNUNZIO
FRANCOIS SILVA DIAS. R: WESLEY ARANTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730449-95.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZADIEL CAMELO DA SILVA EXECUTADO: WESLEY ARANTES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira todos os valores que estão depositados nos extratos de ID 148477706 e ID
148477707 para a conta (procuração ao ID 24838013): Conta Poupança: 1922-9 Operação: 13 Agência 4482. CPF. 291.493.801-25 Após, intime-
se o exequente para informar o valor atualizado do seu crédito, abatendo os valores que já foram depositados no processo. Atente-se a parte
ao fato de que deve considerar em seus cálculos a data em que cada depósito foi feito no processo, e não a data do levantamento dos valores.
Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2023 15:36:51. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0711127-50.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF31138
- DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: SAMIR SAMAAN. R: ISABEL MONTEIRO CORREIA SAMAAN. Adv(s).: DF26177 -
CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711127-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: SAMIR SAMAAN, ISABEL MONTEIRO CORREIA SAMAAN
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade
da parte executada, até o limite de R$ 1.720,61. Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de
30 dias. Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud. Com o objetivo de promover
efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato. Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da
presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato. Restando infrutífera a pesquisa, volte o processo concluso para apreciação
dos demais requerimentos do exequente. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0734281-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF32399 - ALEX CARVALHO REGO. R: JEOVA SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: DF14349 - LEONARDO DE CARVALHO E SILVA,
DF40494 - DANIELLE JUNKO GUILHERMON MIURA DE SA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734281-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: JEOVA SOARES DOS
SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro na tabela Fipe apresentada pelo autor, fixo o valor de R$ 7.857,00 para o veículo penhorado
(ID 148054515). Intime-se o autor para requerer o que lhe aprouver quanto ao veículo penhorado, no prazo de 15 dias. O pedido de penhora do
imóvel será apreciado após ultimadas as diligências relacionadas com o veículo. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 12:04:09. GEILZA FÁTIMA
CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0044478-51.2005.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CASTRO, FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF04379 - PAULO ROBERTO DE CASTRO, DF12655 - LUIS HENRIQUE BORGES SANTOS, DF13361 - MARCIO GEOVANI DA CUNHA
FERNANDES, DF21426 - POLLYANA FAGUNDES DE CASTRO, DF23496 - ALLYNE FAGUNDES DE CASTRO CARVALHO, DF0046081A -
BARBARAH JULYANE DA ROCHA TEIXEIRA BISCONSIN. R: INTTEGRA - ADMINISTRACAO, COMERCIO E INDUSTRIA S.A.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CONEXAO EMPRESAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INTTEGRA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONEXAO EMPRESAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ST INVESTIMENTO LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TALES ALVES NAVARRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDREA PEREIRA RIBEIRO LIMA. Adv(s).:
SP205300 - KARINA FERREIRA ANDRADE. T: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SAULO IGOR PORTO NAVARRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: 2ª Juizado Especial Cível de Brasília, DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0044478-51.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASTRO, FERNANDES & ADVOGADOS
ASSOCIADOS EXECUTADO: INTTEGRA - ADMINISTRACAO, COMERCIO E INDUSTRIA S.A., CONEXAO EMPRESAS LTDA, INTTEGRA
ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, CONEXAO EMPRESAS LTDA, ST INVESTIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DEFIRO o pedido de ID 150464135. Consulte o SNIPER também em relação à TALES ALVES NAVARRO (CPF n. 393.271.241-20) e ANDREA
PEREIRA RIBEIRO LIMA (CPF n. 784.153.577-53), em razão da desconsideração da personalidade jurídica deferida ao ID 27470259 - Pág. 62.
Seguem em anexo os resultados da consulta. Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-
se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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