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Identificação
Nº Processo: 2170443-76.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: durante todo *** durante todo o período de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2170443-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Edson
Antonio da Rocha - Agravado: Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Cuida-se de agravo de instrumento
contra a r. decisão de fls. 196/198 dos autos principais que concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida pela parte ré
para obrigar a ré a não suspe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nder, cancelar ou interromper o plano de saúde e limitar a cobrança mensal de coparticipação ao
valor da mensalidade contratual vigente, enquanto perdurar o tratamento do adenocarcinoma da parte autora. Agrava a parte
autora sustentando em síntese que a limitação da coparticipação não deve ficar adstrita ao tratamento do adenocarcinoma
posto que comprometeria a eficácia da medida deferida. Requer a extensão lógica e coerente da limitação da coparticipação
a todos os procedimentos médicos necessários ao agravante, independentemente de estarem diretamente relacionados ao
câncer, uma vez que a limitação setorial fere o princípio da proteção integral à saúde e do tratamento global do paciente. É o
relatório. O recurso é julgado de plano, não merecendo conhecimento. Carece o recorrente de interesse recursal. Isso porque
não consta do dispositivo da decisão agravada a suposta limitação alegada pelo recorrente. Consta da decisão: No caso em
análise, verifica-se a verossimilhança das afirmações pois enquanto a mensalidade contratual é de R$ 966,37, a coparticipação
de maio/2025 atingiu R$ 5.219,95, representando uma possível desproporção. Por outro lado, o tratamento oncológico possui
caráter emergencial e não admite interrupção sem graves riscos à saúde e à vida do paciente. A inadimplência das faturas
pode resultar na suspensão imediata dos serviços de saúde, causando dano irreparável ou de difícil reparação. A urgência da
situação é inquestionável, considerando que o adenocarcinoma retal diagnosticado demanda acompanhamento médico contínuo
e especializado, não comportando a espera do provimento jurisdicional definitivo. (...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE
a tutela de urgência requerida, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR à
requerida que se ABSTENHA de suspender, cancelar ou interromper o plano de saúde do autor durante todo o período de
tratamento oncológico, ainda que persista inadimplência parcial das faturas; b) LIMITAR provisoriamente a cobrança mensal
de coparticipação ao valor da mensalidade contratual vigente (R$ 966,37), enquanto perdurar o tratamento do adenocarcinoma
retal; Como visto, a limitação é apenas temporal tendo em vista a própria provisoriedade da decisão. Até que se tenha uma
decisão definitiva de acordo com o pedido inicial do autor, enquanto perdurar o adenocarcinoma haverá limitação abrangente da
coparticipação. A medida, ao contrário do sustentado no recurso, não está limitada aos tratamentos diretos do adenocarcinoma.
Ao contrário, não há qualquer restrição sobre quaisquer procedimentos, sendo que durante o período apontado o total de
coparticipação ficou limitado. A decisão tem a finalidade de garantir o direito diante de um risco. O risco apontado pelo autor foi o
aumento exponencial do valor total pago em razão da parcela de coparticipação relativa ao tratamento do adenocarcinoma. Logo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Edson
Antonio da Rocha - Agravado: Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Cuida-se de agravo de instrumento
contra a r. decisão de fls. 196/198 dos autos principais que concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida pela parte ré
para obrigar a ré a não suspe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nder, cancelar ou interromper o plano de saúde e limitar a cobrança mensal de coparticipação ao
valor da mensalidade contratual vigente, enquanto perdurar o tratamento do adenocarcinoma da parte autora. Agrava a parte
autora sustentando em síntese que a limitação da coparticipação não deve ficar adstrita ao tratamento do adenocarcinoma
posto que comprometeria a eficácia da medida deferida. Requer a extensão lógica e coerente da limitação da coparticipação
a todos os procedimentos médicos necessários ao agravante, independentemente de estarem diretamente relacionados ao
câncer, uma vez que a limitação setorial fere o princípio da proteção integral à saúde e do tratamento global do paciente. É o
relatório. O recurso é julgado de plano, não merecendo conhecimento. Carece o recorrente de interesse recursal. Isso porque
não consta do dispositivo da decisão agravada a suposta limitação alegada pelo recorrente. Consta da decisão: No caso em
análise, verifica-se a verossimilhança das afirmações pois enquanto a mensalidade contratual é de R$ 966,37, a coparticipação
de maio/2025 atingiu R$ 5.219,95, representando uma possível desproporção. Por outro lado, o tratamento oncológico possui
caráter emergencial e não admite interrupção sem graves riscos à saúde e à vida do paciente. A inadimplência das faturas
pode resultar na suspensão imediata dos serviços de saúde, causando dano irreparável ou de difícil reparação. A urgência da
situação é inquestionável, considerando que o adenocarcinoma retal diagnosticado demanda acompanhamento médico contínuo
e especializado, não comportando a espera do provimento jurisdicional definitivo. (...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE
a tutela de urgência requerida, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR à
requerida que se ABSTENHA de suspender, cancelar ou interromper o plano de saúde do autor durante todo o período de
tratamento oncológico, ainda que persista inadimplência parcial das faturas; b) LIMITAR provisoriamente a cobrança mensal
de coparticipação ao valor da mensalidade contratual vigente (R$ 966,37), enquanto perdurar o tratamento do adenocarcinoma
retal; Como visto, a limitação é apenas temporal tendo em vista a própria provisoriedade da decisão. Até que se tenha uma
decisão definitiva de acordo com o pedido inicial do autor, enquanto perdurar o adenocarcinoma haverá limitação abrangente da
coparticipação. A medida, ao contrário do sustentado no recurso, não está limitada aos tratamentos diretos do adenocarcinoma.
Ao contrário, não há qualquer restrição sobre quaisquer procedimentos, sendo que durante o período apontado o total de
coparticipação ficou limitado. A decisão tem a finalidade de garantir o direito diante de um risco. O risco apontado pelo autor foi o
aumento exponencial do valor total pago em razão da parcela de coparticipação relativa ao tratamento do adenocarcinoma. Logo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º