Processo ativo
Durval Rodrigues Junior - Apelada: Rita de Cássia Lacerda Brambilla Rodrigues - Interessado: Construtora Incon -
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0028373-92.2020.8.26.0114
Partes e Advogados
Apelado: Durval Rodrigues Junior - Apelada: Rita de Cássia Lacerd *** Durval Rodrigues Junior - Apelada: Rita de Cássia Lacerda Brambilla Rodrigues - Interessado: Construtora Incon -
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0028373-92.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil
- Apelado: Durval Rodrigues Junior - Apelada: Rita de Cássia Lacerda Brambilla Rodrigues - Interessado: Construtora Incon -
Industrialização S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no
art. 168, § 3º, c.c. o ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. t. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da
r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Desacolho a impugnação à execução de fls. 134/139, uma vez que
o cancelamento da hipoteca somente se deu em 24/08/2023, o que gerou saldo remanescente. Assim, homologo os cálculos
apresentados pela parte exequente e defiro a expedição de de CARTA DE ADJUDICAÇÃO COM MANDADO DE AVERBAÇÃO,
liminarmente, para outorga judicial sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 123.008, livro nº 02, às fls. 47/48, R. 168 no 3º
Cartório de Registro de Imóvel de Campinas SP, na fração ideal 0,0032316% do terreno objeto da matrícula, que corresponderá
ao Apartamento 101, do Bloco A, Torre 03, Edifício Orquídea, do Residencial Quintas do Verde. Extingo o feito, nos termos
do artigo 924, do CPC. Expeça-se MLE, na forma pugnada a fls. 436/437 (...). E mais, o executado, ora apelante, insiste no
excesso de execução, mas não nega que a baixa da hipoteca ocorreu em 24/8/2023. E nem poderia, à vista da certidão do
registro imobiliário juntada a fls. 429. Note-se que o apelante atualizou os cálculos até abril de 2021 (v. fls. 137/138 e 467/468).
É dizer, diante do cumprimento tardio da obrigação de fazer (após mais de 2 anos contados do depósito informado a fls. 43 - fls.
29/30, 193 e 429), está correto o saldo remanescente atualizado e apontado a fls. 114, motivo pelo qual não há falar em excesso
de execução. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação
em 1º grau de jurisdição. Considera-se prequestionada toda a matéria debatida relativa à Constituição Federal e legislação
infraconstitucional, restando desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos invocados e pertinentes aos temas
em discussão. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Eduardo Janzon
Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gabriela Brambilla Rodrigues (OAB: 357219/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil
- Apelado: Durval Rodrigues Junior - Apelada: Rita de Cássia Lacerda Brambilla Rodrigues - Interessado: Construtora Incon -
Industrialização S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no
art. 168, § 3º, c.c. o ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. t. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da
r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Desacolho a impugnação à execução de fls. 134/139, uma vez que
o cancelamento da hipoteca somente se deu em 24/08/2023, o que gerou saldo remanescente. Assim, homologo os cálculos
apresentados pela parte exequente e defiro a expedição de de CARTA DE ADJUDICAÇÃO COM MANDADO DE AVERBAÇÃO,
liminarmente, para outorga judicial sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 123.008, livro nº 02, às fls. 47/48, R. 168 no 3º
Cartório de Registro de Imóvel de Campinas SP, na fração ideal 0,0032316% do terreno objeto da matrícula, que corresponderá
ao Apartamento 101, do Bloco A, Torre 03, Edifício Orquídea, do Residencial Quintas do Verde. Extingo o feito, nos termos
do artigo 924, do CPC. Expeça-se MLE, na forma pugnada a fls. 436/437 (...). E mais, o executado, ora apelante, insiste no
excesso de execução, mas não nega que a baixa da hipoteca ocorreu em 24/8/2023. E nem poderia, à vista da certidão do
registro imobiliário juntada a fls. 429. Note-se que o apelante atualizou os cálculos até abril de 2021 (v. fls. 137/138 e 467/468).
É dizer, diante do cumprimento tardio da obrigação de fazer (após mais de 2 anos contados do depósito informado a fls. 43 - fls.
29/30, 193 e 429), está correto o saldo remanescente atualizado e apontado a fls. 114, motivo pelo qual não há falar em excesso
de execução. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação
em 1º grau de jurisdição. Considera-se prequestionada toda a matéria debatida relativa à Constituição Federal e legislação
infraconstitucional, restando desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos invocados e pertinentes aos temas
em discussão. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Eduardo Janzon
Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gabriela Brambilla Rodrigues (OAB: 357219/SP) - 4º andar