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Texto Completo do Processo
dúvida, acompanhadas do título.” II - o condomínio edilício, de que tratam osArts. 1.331 a 1.358 da Lei nº
Da mesma forma, a CNGC do Foro Extrajudicial enuncia: 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil), será representado pelo
“Art. 6º Cabe ao Juiz Corregedor Permanente processar e decidir as dúvidas síndico, e o condomínio por frações autônomas, de que trata oArt. 32 da Lei
levantadas com fundamento no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, bem como os nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pela com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. issão de representantes; e
demais expedientes e processos protocolizados diretamente na Diretoria do III - não se incluem como confrontantes:
Foro da comarca concernentes ao foro extrajudicial de sua jurisdição”. a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou
Observo que ante a ausência dos seguintes documentos: a) peças técnicas b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja
que possibilitem a resolução da dúvida suscitada, juntamente com aqueles vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro.
acostados nos autos deste procedimento; b) requerimento; c) peças técnicas § 11.Independe de retificação:
(memorial descritivo e planta); d) ART devidamente quitada e laudo técnico I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais
com o histórico dos lotes a serem regularizados; e) Anuência dos de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando
confrontantes de cada lote conforme art. 213, II, § 2.º da Lei n.º 6.015/73; f) os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal
declaração dos valores e certidão de valor venal de cada lote a ser retificado, há mais de 10 (dez) anos;
a serventia ficou impossibilitada de qualificar os títulos e, por conseguinte, II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§
proceder a análise positiva ou negativa quanto ao pleito de retificação. 3º e 4º, e 225, § 3º, desta Lei.
Quanto a exigência da apresentação dos documentos em epigrafe, observo III - a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação
que trata de imposição ex lege, conforme art. 213, incisos e parágrafos da Lei de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento
n.º 6.015/73, vejamos: oficiais;
“Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; social de que trata aLei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e
b) indicação ou atualização de confrontação; V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos
documento oficial; doArt. 71 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção § 12.Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua
de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas situação em face dos confrontantes e localização na quadra
perimetrais; § 13.Se não houver dúvida quanto à identificação do imóvel:
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir I - o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que
das medidas perimetrais constantes do registro; requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já nova descrição; e
tenha sido objeto de retificação; II - a prenotação do título anterior à retificação será prorrogada durante a
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, análise da retificação de registro.
comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando § 14.Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes
houver necessidade de produção de outras provas; do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções
medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com disciplinares e penais.
planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, § 15.Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro
com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos administração pública.
confrontantes. § 16.Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados
§ 1ºUma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela
averbará a retificação. inserção ou alteração de medidas perimetrais.
§ 2ºSe a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será § 17Se, realizadas buscas, não for possível identificar os titulares do domínio
notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do dos imóveis confrontantes do imóvel retificando, definidos no § 10, deverá ser
interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação colhida a anuência de eventual ocupante, devendo os interessados não
pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por identificados ser notificados por meio de edital eletrônico, publicado 1 (uma)
solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos vez na internet, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com
e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem as implicações previstas no § 4º deste artigo”.
deva recebê-la. A exigência do referido dispositivo, também está elencada no art. 693 da
§ 3ºA notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do CNGC extrajudicial, in verbis:
Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou “Art. 693. O procedimento de retificação no registro imobiliário atende as
àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou disposições dos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973 e as normativas
estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial estabelecidas nesta seção, sem prejuízo de eventuais alterações legislativas
encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante sobre o tema.
mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2º, publicado por duas vezes Parágrafo único. O procedimento de retificação no registro imobiliário
em jornal local de grande circulação. mencionado no caput deste artigo aplica-se ao registro, à averbação e à
§ 4ºPresumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar matrícula, não obstante os arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973 mencionarem,
impugnação no prazo da notificação. apenas, o registro e a averbação”.
§ 5ºFindo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; Vejamos o entendimento jurisprudencial:
se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - NULIDADES -
oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o NÃO OCORRÊNCIA - RETIFICAÇÃO DO REGISTRO - HIPÓTESE NÃO
memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a PREVISTA NO ROL DO ART. 213 DA LEI 6.015/73 - ALTERAÇÃO
impugnação. CONTRATUAL - NÃO OCORRÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO E
§ 6ºHavendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação ACABADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A suscitação de dúvida é um
amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, procedimento administrativo destinado a aferir a legalidade das exigências
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia impostas pelo oficial de registro. As hipóteses de retificação do registro
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que público encontram-se previstas no art. 213 da Lei 6.015/73, não estando a
remeterá o interessado para as vias ordinárias. alteração do negócio jurídico pretendida pela suscitada contemplada em
§ 7ºPelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os nenhuma das hipóteses de retificação do normativo supra, não há falar em
remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão retificação de eventual erro ou nulidade. Não é cabível o pedido de retificação
considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas do negócio jurídico, com base no argumento de alteração contratual, conforme
remanescentes. prevê a Lei de Emolumentos, vez que não se trata de alteração de plano de
§ 8ºAs áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros pagamento, como constou, pois houve o registro de uma permuta entre as
retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que partes, o que torna o negócio jurídico perfeito e acabado, que se tornou
constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados. público, inclusive com recolhimento dos impostos devidos. Portanto, a
§ 9ºIndependentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, alteração para compra e venda, altera o objeto e a vontade do negócio
por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se jurídico, devendo respeitar toda a legislação vigente, não podendo se falar,
houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de apenas, em alteração contratual. Recurso conhecido e não provido. (TJMG-
transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de Apelação Cível 1.0000.23.142297-3/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares
parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística. Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/10/2023,
§ 10.Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros publicação da súmula em 19/10/2023)
direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, observado o seguinte: Ainda que, anteriormente, tenha sido suscitado dúvida através dos autos n.º
I - o condomínio geral, de que trata oCapítulo VI do Título III do Livro III da 2839-29.2013.811.0044, Código 53644, sobre o mesmo Loteamento em
Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil), será epigrafe, onde foi autorizado a finalização dos registros e assinatura de todos
representado por qualquer um dos condôminos; os documentos referentes ao “Loteamento Jardim Panorama”, entendo que o
Disponibilizado 18/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11790 18
Da mesma forma, a CNGC do Foro Extrajudicial enuncia: 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil), será representado pelo
“Art. 6º Cabe ao Juiz Corregedor Permanente processar e decidir as dúvidas síndico, e o condomínio por frações autônomas, de que trata oArt. 32 da Lei
levantadas com fundamento no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, bem como os nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pela com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. issão de representantes; e
demais expedientes e processos protocolizados diretamente na Diretoria do III - não se incluem como confrontantes:
Foro da comarca concernentes ao foro extrajudicial de sua jurisdição”. a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou
Observo que ante a ausência dos seguintes documentos: a) peças técnicas b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja
que possibilitem a resolução da dúvida suscitada, juntamente com aqueles vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro.
acostados nos autos deste procedimento; b) requerimento; c) peças técnicas § 11.Independe de retificação:
(memorial descritivo e planta); d) ART devidamente quitada e laudo técnico I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais
com o histórico dos lotes a serem regularizados; e) Anuência dos de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando
confrontantes de cada lote conforme art. 213, II, § 2.º da Lei n.º 6.015/73; f) os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal
declaração dos valores e certidão de valor venal de cada lote a ser retificado, há mais de 10 (dez) anos;
a serventia ficou impossibilitada de qualificar os títulos e, por conseguinte, II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§
proceder a análise positiva ou negativa quanto ao pleito de retificação. 3º e 4º, e 225, § 3º, desta Lei.
Quanto a exigência da apresentação dos documentos em epigrafe, observo III - a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação
que trata de imposição ex lege, conforme art. 213, incisos e parágrafos da Lei de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento
n.º 6.015/73, vejamos: oficiais;
“Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; social de que trata aLei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e
b) indicação ou atualização de confrontação; V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos
documento oficial; doArt. 71 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção § 12.Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua
de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas situação em face dos confrontantes e localização na quadra
perimetrais; § 13.Se não houver dúvida quanto à identificação do imóvel:
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir I - o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que
das medidas perimetrais constantes do registro; requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já nova descrição; e
tenha sido objeto de retificação; II - a prenotação do título anterior à retificação será prorrogada durante a
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, análise da retificação de registro.
comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando § 14.Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes
houver necessidade de produção de outras provas; do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções
medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com disciplinares e penais.
planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, § 15.Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro
com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos administração pública.
confrontantes. § 16.Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados
§ 1ºUma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela
averbará a retificação. inserção ou alteração de medidas perimetrais.
§ 2ºSe a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será § 17Se, realizadas buscas, não for possível identificar os titulares do domínio
notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do dos imóveis confrontantes do imóvel retificando, definidos no § 10, deverá ser
interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação colhida a anuência de eventual ocupante, devendo os interessados não
pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por identificados ser notificados por meio de edital eletrônico, publicado 1 (uma)
solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos vez na internet, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com
e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem as implicações previstas no § 4º deste artigo”.
deva recebê-la. A exigência do referido dispositivo, também está elencada no art. 693 da
§ 3ºA notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do CNGC extrajudicial, in verbis:
Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou “Art. 693. O procedimento de retificação no registro imobiliário atende as
àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou disposições dos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973 e as normativas
estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial estabelecidas nesta seção, sem prejuízo de eventuais alterações legislativas
encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante sobre o tema.
mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2º, publicado por duas vezes Parágrafo único. O procedimento de retificação no registro imobiliário
em jornal local de grande circulação. mencionado no caput deste artigo aplica-se ao registro, à averbação e à
§ 4ºPresumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar matrícula, não obstante os arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973 mencionarem,
impugnação no prazo da notificação. apenas, o registro e a averbação”.
§ 5ºFindo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; Vejamos o entendimento jurisprudencial:
se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - NULIDADES -
oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o NÃO OCORRÊNCIA - RETIFICAÇÃO DO REGISTRO - HIPÓTESE NÃO
memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a PREVISTA NO ROL DO ART. 213 DA LEI 6.015/73 - ALTERAÇÃO
impugnação. CONTRATUAL - NÃO OCORRÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO E
§ 6ºHavendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação ACABADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A suscitação de dúvida é um
amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, procedimento administrativo destinado a aferir a legalidade das exigências
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia impostas pelo oficial de registro. As hipóteses de retificação do registro
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que público encontram-se previstas no art. 213 da Lei 6.015/73, não estando a
remeterá o interessado para as vias ordinárias. alteração do negócio jurídico pretendida pela suscitada contemplada em
§ 7ºPelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os nenhuma das hipóteses de retificação do normativo supra, não há falar em
remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão retificação de eventual erro ou nulidade. Não é cabível o pedido de retificação
considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas do negócio jurídico, com base no argumento de alteração contratual, conforme
remanescentes. prevê a Lei de Emolumentos, vez que não se trata de alteração de plano de
§ 8ºAs áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros pagamento, como constou, pois houve o registro de uma permuta entre as
retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que partes, o que torna o negócio jurídico perfeito e acabado, que se tornou
constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados. público, inclusive com recolhimento dos impostos devidos. Portanto, a
§ 9ºIndependentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, alteração para compra e venda, altera o objeto e a vontade do negócio
por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se jurídico, devendo respeitar toda a legislação vigente, não podendo se falar,
houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de apenas, em alteração contratual. Recurso conhecido e não provido. (TJMG-
transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de Apelação Cível 1.0000.23.142297-3/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares
parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística. Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/10/2023,
§ 10.Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros publicação da súmula em 19/10/2023)
direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, observado o seguinte: Ainda que, anteriormente, tenha sido suscitado dúvida através dos autos n.º
I - o condomínio geral, de que trata oCapítulo VI do Título III do Livro III da 2839-29.2013.811.0044, Código 53644, sobre o mesmo Loteamento em
Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil), será epigrafe, onde foi autorizado a finalização dos registros e assinatura de todos
representado por qualquer um dos condôminos; os documentos referentes ao “Loteamento Jardim Panorama”, entendo que o
Disponibilizado 18/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11790 18