Processo ativo
é
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0003171-92.2025.8.26.0032
Partes e Advogados
Autor: *** é
Advogados e OAB
Advogado: constituído, para que, no prazo de 15 *** constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
(OAB 468835/SP), GABRIELA HELENA GRIGOLETE (OAB 468835/SP)
Processo 0003171-92.2025.8.26.0032 (processo principal 1017166-92.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Alice Messias Violato de Souza - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. O autor é
beneficiário da gratuidade da Justiça nos autos principais, e tem a p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rioridade na tramitação do processo (Lei n. 10.741/03),
benefícios que se aplicam também a este incidente. Anote-se. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica a parte
executada intimada, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
o pagamento voluntário no prazo acima citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), assim como os
honorários advocatícios receberão o acréscimo equivalente ao mesmo percentual, ambos sobre o valor total do débito em
execução. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência
a ser efetuada. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP), ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/
SP)
Processo 0003172-77.2025.8.26.0032 (processo principal 1012663-28.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Flávio Guilherme Elias - Brn Residencial Sylvio José Venturolli Empreendimentos e outro -
Vistos. Certifique-se o início deste cumprimento do julgado nos autos principais, arquivando-se em seguida. Intime-se a parte
executada, pelo correio e com a.r. (CPC, art. 513, § 2º, II) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de
advogado de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
diligência a ser efetuada. Int. - ADV: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU
REVEL (OAB R/SP)
Processo 0003176-17.2025.8.26.0032 (processo principal 1018857-44.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Edson Roque - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. O autor é beneficiário da
gratuidade da Justiça nos autos principais, e tem a prioridade na tramitação do processo (Lei n. 10.741/03), benefícios que se
aplicam também a este incidente. Anote-se. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada intimada, na
pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo do parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo
acima citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), assim como os honorários advocatícios receberão
o acréscimo equivalente ao mesmo percentual, ambos sobre o valor total do débito em execução. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada. Int. - ADV: ALEXANDRE
PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP), LÍLIAN QUEIROZ RODRIGUES
MESSIAS (OAB 100040/MG)
Processo 0003177-02.2025.8.26.0032 (processo principal 1018857-44.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Silveira, Piffer e Campanelli Sociedade de Advogados - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
- Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do parágrafo anterior
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima citado, o débito será
acrescido de multa de 10% (dez por cento), assim como os honorários advocatícios receberão o acréscimo equivalente ao
mesmo percentual, ambos sobre o valor total do débito em execução. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada. Int. - ADV: LÍLIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
(OAB 100040/MG), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP)
Processo 0003179-69.2025.8.26.0032 (processo principal 1005087-81.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - VEZZI, LAPOLLA E MESQUISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Lisangela Dias Castanheiro
- Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do parágrafo anterior
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima citado, o débito será
acrescido de multa de 10% (dez por cento), assim como os honorários advocatícios receberão o acréscimo equivalente ao
mesmo percentual, ambos sobre o valor total do débito em execução. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada. Int. - ADV: MONALIZA LUCIANA PRADO VAZ (OAB
230906/SP), ALEXANDRE CATARIN DE ALMEIDA (OAB 145999/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0003215-14.2025.8.26.0032 (processo principal 1009552-70.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença
- Penhora / Depósito / Avaliação - Nilzeléia Mineiro Rosa - Adriani Imoveis Imobiliaria - Vistos. Certifique-se o início deste
cumprimento do julgado nos autos principais, arquivando-se em seguida. Intime-se a parte executada, pelo correio e com
a.r. (CPC, art. 513, § 2º, II) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 468835/SP), GABRIELA HELENA GRIGOLETE (OAB 468835/SP)
Processo 0003171-92.2025.8.26.0032 (processo principal 1017166-92.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Alice Messias Violato de Souza - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. O autor é
beneficiário da gratuidade da Justiça nos autos principais, e tem a p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rioridade na tramitação do processo (Lei n. 10.741/03),
benefícios que se aplicam também a este incidente. Anote-se. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica a parte
executada intimada, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
o pagamento voluntário no prazo acima citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), assim como os
honorários advocatícios receberão o acréscimo equivalente ao mesmo percentual, ambos sobre o valor total do débito em
execução. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência
a ser efetuada. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP), ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/
SP)
Processo 0003172-77.2025.8.26.0032 (processo principal 1012663-28.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Flávio Guilherme Elias - Brn Residencial Sylvio José Venturolli Empreendimentos e outro -
Vistos. Certifique-se o início deste cumprimento do julgado nos autos principais, arquivando-se em seguida. Intime-se a parte
executada, pelo correio e com a.r. (CPC, art. 513, § 2º, II) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de
advogado de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
diligência a ser efetuada. Int. - ADV: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU
REVEL (OAB R/SP)
Processo 0003176-17.2025.8.26.0032 (processo principal 1018857-44.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Edson Roque - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. O autor é beneficiário da
gratuidade da Justiça nos autos principais, e tem a prioridade na tramitação do processo (Lei n. 10.741/03), benefícios que se
aplicam também a este incidente. Anote-se. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada intimada, na
pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo do parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo
acima citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), assim como os honorários advocatícios receberão
o acréscimo equivalente ao mesmo percentual, ambos sobre o valor total do débito em execução. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada. Int. - ADV: ALEXANDRE
PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP), LÍLIAN QUEIROZ RODRIGUES
MESSIAS (OAB 100040/MG)
Processo 0003177-02.2025.8.26.0032 (processo principal 1018857-44.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Silveira, Piffer e Campanelli Sociedade de Advogados - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
- Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do parágrafo anterior
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima citado, o débito será
acrescido de multa de 10% (dez por cento), assim como os honorários advocatícios receberão o acréscimo equivalente ao
mesmo percentual, ambos sobre o valor total do débito em execução. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada. Int. - ADV: LÍLIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
(OAB 100040/MG), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP)
Processo 0003179-69.2025.8.26.0032 (processo principal 1005087-81.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - VEZZI, LAPOLLA E MESQUISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Lisangela Dias Castanheiro
- Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do parágrafo anterior
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima citado, o débito será
acrescido de multa de 10% (dez por cento), assim como os honorários advocatícios receberão o acréscimo equivalente ao
mesmo percentual, ambos sobre o valor total do débito em execução. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada. Int. - ADV: MONALIZA LUCIANA PRADO VAZ (OAB
230906/SP), ALEXANDRE CATARIN DE ALMEIDA (OAB 145999/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0003215-14.2025.8.26.0032 (processo principal 1009552-70.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença
- Penhora / Depósito / Avaliação - Nilzeléia Mineiro Rosa - Adriani Imoveis Imobiliaria - Vistos. Certifique-se o início deste
cumprimento do julgado nos autos principais, arquivando-se em seguida. Intime-se a parte executada, pelo correio e com
a.r. (CPC, art. 513, § 2º, II) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º