Processo ativo
0010066-09.2020.5.03.0138
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Identificação
Nº Processo: 0010066-09.2020.5.03.0138
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FLÁVIO BIANCHINI DE inclusive, já se mani *** Dr. FLÁVIO BIANCHINI DE inclusive, já se manifestou este Regional (TRT da 3.ª Região; PJe:
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 178
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Brasília, 17 de dezembro de 2024. que coadunariam com a tese de que não teriam sido observados os
princípios da Administração Pública no ato de dispensa da autora,
além da norma específica que rege diretrizes específicas para a
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR dispensa
Ministro Relator De início, ressalto que, ao decidir, o Juízo não está obrigado a
proceder à menção expressa, tampouco à trans ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. crição integral de
Processo Nº RRAg-0010066-09.2020.5.03.0138 específicos elementos dos autos, depoimentos ou mesmo de
Complemento Processo Eletrônico documentos, até porque a parte não possui a prerrogativa de
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva determinar a forma pela qual deve ser efetuada a análise da prova e
Agravante e Recorrente MARIA DAS DORES DE RAMOS elaborada a fundamentação a esta relativa. Nesse sentido,
Advogado Dr. FLÁVIO BIANCHINI DE inclusive, já se manifestou este Regional (TRT da 3.ª Região; PJe:
QUADROS(OAB: 220411-A/SP)
0011041-54.2017.5.03.0132 (RO); Disponibilização: 10/08/2021;
Advogado Dr. FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR
DE OLIVEIRA(OAB: 6768/AL) Órgão Julgador: Décima Turma; Redator: Marcus Moura Ferreira;
Agravado e Recorrido MGS MINAS GERAIS TRT da 3.ª Região; PJe: 0011126-19.2017.5.03.0042 (RO);
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. Disponibilização: 28/05/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma;
Advogado Dr. ALINE GONZAGA ARAÚJO(OAB: Relatora Convocada: Maria Cristina Diniz Caixeta; TRT da 3.ª
138623-A/MG)
Região; PJe: 0010739-93.2018.5.03.0098 (RO); Disponibilização:
Advogado Dr. GABRIEL DE CASTRO
CORRÊA(OAB: 201504-A/MG) 04/11/2019; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Paulo Chaves
Correa Filho e TRT da 3.ª Região; PJe: 0010706-54.2017.5.03.0158
Intimado(s)/Citado(s): (RO); Disponibilização: 10/08/2018; Órgão Julgador: Quarta Turma;
Relator: Paulo Chaves Correa Filho).
- MARIA DAS DORES DE RAMOS
O que importa é que, no acórdão recorrido, a Turma valorou
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
livremente o conjunto da prova, atenta aos fatos e circunstâncias da
lide, apreciando as questões que lhe foram submetidas,
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido
fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832
pelo TRT, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procura
da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa e sem impossibilitar
demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT.
o exame do mérito do recurso de revista sobre as questões.
O apelo Revisional foi admitido apenas quanto à discussão dos
Inexistem, pois, as violações alegadas à legislação no recurso
"honorários advocatícios de sucumbência" e teve seu
nesse particular, inclusive aos arts. 489, III e IV, do CPC.
processamento indeferido em relação às demais matérias.
Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV e LV do art. 5.º da
Contra essa decisão, que indeferiu o processamento do Recurso de
CR, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido
Revista, a parte recorrente interpõe Agravo de Instrumento.
processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram
A parte contrária foi intimada para apresentar contrarrazões ao
devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos
Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento.
meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende
Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida
devidas, todas devidamente apreciadas por esta Especializada,
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
ainda que do teor decisório a recorrente discorde. Também não há
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
a apontada ofensa ao art. 5.º, XXXVI, porquanto não vislumbro, de
Superior, com vistas a regulamentar a aplicação do novo instituto,
plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa
inseriu em seu Regimento Interno os artigos 246 e 247.
julgada.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
Observo, nesse diapasão, de toda sorte, que o julgador não está
da transcendência dos recursos.
obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar,
de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRÉVIO DE
entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela
ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta
sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas
denegar seguimento ao Recurso de Revista, em relação aos
por ela, por não obstarem a análise de mérito destas.
seguintes temas, in verbis:
A propósito, registro que a norma constante no art. 489, § 1.º, IV, do
CPC, não impõe ao julgador analisar todos os argumentos trazidos
Recurso de: MARIA DAS DORES DE RAMOS
pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no
(...)
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
julgado, dever que não foi desrespeitado nos acórdãos recorridos.
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Seguindo semelhante linha de entendimento, inclusive, a SBDI-1 do
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula
TST consagrou, na OJ 118, que, havendo tese explícita sobre a
459 do TST), em relação à controvérsia travada, em suma, sobre a
matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela
validade da dispensa da reclamante, particularmente quanto à tese
referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
de violação dos princípios elencados no art. 37 da CR à luz da
prequestionado este. No mesmo passo, dispõe a Súmula 297, I, do
prova produzida, ao teor dos e-mails anexados pela reclamada
TST, que Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na
admitidos como prova de que teria havido tentativa de realocação,
decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a
ao pleito de transcrição do depoimento do preposto da reclamada e
respeito.
do teor da Súmula 57 do TRT da 3.ª Região e aos elementos fáticos
Com efeito, a exigência constitucional (art. 93, IX) é a de que a
suscitados (especialmente relativos a provas orais e documentais)
decisão seja fundamentada, o que foi observado. Entregue a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Brasília, 17 de dezembro de 2024. que coadunariam com a tese de que não teriam sido observados os
princípios da Administração Pública no ato de dispensa da autora,
além da norma específica que rege diretrizes específicas para a
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR dispensa
Ministro Relator De início, ressalto que, ao decidir, o Juízo não está obrigado a
proceder à menção expressa, tampouco à trans ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. crição integral de
Processo Nº RRAg-0010066-09.2020.5.03.0138 específicos elementos dos autos, depoimentos ou mesmo de
Complemento Processo Eletrônico documentos, até porque a parte não possui a prerrogativa de
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva determinar a forma pela qual deve ser efetuada a análise da prova e
Agravante e Recorrente MARIA DAS DORES DE RAMOS elaborada a fundamentação a esta relativa. Nesse sentido,
Advogado Dr. FLÁVIO BIANCHINI DE inclusive, já se manifestou este Regional (TRT da 3.ª Região; PJe:
QUADROS(OAB: 220411-A/SP)
0011041-54.2017.5.03.0132 (RO); Disponibilização: 10/08/2021;
Advogado Dr. FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR
DE OLIVEIRA(OAB: 6768/AL) Órgão Julgador: Décima Turma; Redator: Marcus Moura Ferreira;
Agravado e Recorrido MGS MINAS GERAIS TRT da 3.ª Região; PJe: 0011126-19.2017.5.03.0042 (RO);
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. Disponibilização: 28/05/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma;
Advogado Dr. ALINE GONZAGA ARAÚJO(OAB: Relatora Convocada: Maria Cristina Diniz Caixeta; TRT da 3.ª
138623-A/MG)
Região; PJe: 0010739-93.2018.5.03.0098 (RO); Disponibilização:
Advogado Dr. GABRIEL DE CASTRO
CORRÊA(OAB: 201504-A/MG) 04/11/2019; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Paulo Chaves
Correa Filho e TRT da 3.ª Região; PJe: 0010706-54.2017.5.03.0158
Intimado(s)/Citado(s): (RO); Disponibilização: 10/08/2018; Órgão Julgador: Quarta Turma;
Relator: Paulo Chaves Correa Filho).
- MARIA DAS DORES DE RAMOS
O que importa é que, no acórdão recorrido, a Turma valorou
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
livremente o conjunto da prova, atenta aos fatos e circunstâncias da
lide, apreciando as questões que lhe foram submetidas,
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido
fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832
pelo TRT, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procura
da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa e sem impossibilitar
demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT.
o exame do mérito do recurso de revista sobre as questões.
O apelo Revisional foi admitido apenas quanto à discussão dos
Inexistem, pois, as violações alegadas à legislação no recurso
"honorários advocatícios de sucumbência" e teve seu
nesse particular, inclusive aos arts. 489, III e IV, do CPC.
processamento indeferido em relação às demais matérias.
Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV e LV do art. 5.º da
Contra essa decisão, que indeferiu o processamento do Recurso de
CR, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido
Revista, a parte recorrente interpõe Agravo de Instrumento.
processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram
A parte contrária foi intimada para apresentar contrarrazões ao
devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos
Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento.
meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende
Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida
devidas, todas devidamente apreciadas por esta Especializada,
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
ainda que do teor decisório a recorrente discorde. Também não há
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
a apontada ofensa ao art. 5.º, XXXVI, porquanto não vislumbro, de
Superior, com vistas a regulamentar a aplicação do novo instituto,
plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa
inseriu em seu Regimento Interno os artigos 246 e 247.
julgada.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
Observo, nesse diapasão, de toda sorte, que o julgador não está
da transcendência dos recursos.
obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar,
de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRÉVIO DE
entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela
ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta
sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas
denegar seguimento ao Recurso de Revista, em relação aos
por ela, por não obstarem a análise de mérito destas.
seguintes temas, in verbis:
A propósito, registro que a norma constante no art. 489, § 1.º, IV, do
CPC, não impõe ao julgador analisar todos os argumentos trazidos
Recurso de: MARIA DAS DORES DE RAMOS
pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no
(...)
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
julgado, dever que não foi desrespeitado nos acórdãos recorridos.
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Seguindo semelhante linha de entendimento, inclusive, a SBDI-1 do
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula
TST consagrou, na OJ 118, que, havendo tese explícita sobre a
459 do TST), em relação à controvérsia travada, em suma, sobre a
matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela
validade da dispensa da reclamante, particularmente quanto à tese
referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
de violação dos princípios elencados no art. 37 da CR à luz da
prequestionado este. No mesmo passo, dispõe a Súmula 297, I, do
prova produzida, ao teor dos e-mails anexados pela reclamada
TST, que Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na
admitidos como prova de que teria havido tentativa de realocação,
decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a
ao pleito de transcrição do depoimento do preposto da reclamada e
respeito.
do teor da Súmula 57 do TRT da 3.ª Região e aos elementos fáticos
Com efeito, a exigência constitucional (art. 93, IX) é a de que a
suscitados (especialmente relativos a provas orais e documentais)
decisão seja fundamentada, o que foi observado. Entregue a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861