Processo ativo
e
Principal: Inspeção Data da Infração: Data da infração
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0021337-72.2019.8.11.0042
Classe: Processual: Pedido de
Vara: Criminal
Assunto: Principal: Inspeção Data da Infração: Data da infração
Partes e Advogados
Autor: *** e
Advogados e OAB
Advogado: (a): Neste contexto, foi dada prioridade *** (a): Neste contexto, foi dada prioridade ao edital publicado neste ano de 2023,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de 2ª Vara Criminal
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Sentença
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Processo: 0021337-72.2019.8.11.0042 Classe Processual: Pedido de
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Providências Assunto Principal: Inspeção Data da Infração: Data da infração
pode ser acompanhado mediante consulta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao site do TJMT em
não informada Requerente(s): JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
COMARCA DE CUIABÁ Requerido(s): EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE
ENTIDADES
DECISÃO.
Vistos etc. Trata-se de procedimento instaurado com a finalidade de
Processo CIA n.: habilitação de Instituições para recebimento de recursos financeiros oriundos
0042374-14.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) de prestação pecuniária dos processos de execução penal. À seq. 37.1,
Classe: consta decisão determinando a destinação de valores. DECIDO. Em que
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 284/2024 pese à determinação de seq. 37.1, constato que não houve a distribuição de
Requerente (s): recursos. De outro lado, observo que também foi expedido edital de
SCHLEMPER & ZAGO TRANSPORTES LTDA chamamento das instituições no incidente de n. 2002461-93.2023.8.11.0042.
Advogado (a): Neste contexto, foi dada prioridade ao edital publicado neste ano de 2023,
ADRIANO VALENTE FUGA PIRES (OAB/MT 7.679) considerando a contemporaneidade dos projetos apresentados. Nesta data os
Vistos. recursos foram distribuídos para as entidades habilitadas. Verifico que o atual
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela orçamento não contempla valores para serem repassados nestes autos, não
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do sendo possível realizar a destinação existente nestes autos. Assim, proceda
Estado de Mato Grosso proposto por SCHLEMPER & ZAGO com o arquivamento deste incidente. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se
TRANSPORTES LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de custas o necessário. Cuiabá/MT, 12 de dezembro de 2023. Sabrina Andrade Galdino
judiciais na importância de R$ 1.174,80 (mil cento e setenta e quatro reais e Rodrigues Juíza de Direito (assinado e datado eletronicamente)
oitenta centavos).
Compulsando o expediente, verifico que houve decisão de parcial acolhimento Comarca de Sinop
do pedido no andamento n. 27 do presente feito.
Todavia, a Divisão de Arrecadação e Fiscalização do Foro Judicial dessa
comarca certificou que a guia objeto de pedido de restituição não foi recolhida. Decisão
Para tanto, anexou a consulta ao sistema de arrecadação do TJMT,
comprovando que a guia em questão foi agendada e não recolhida,
CIA N. 0038136-04.2024.8.11.0015
impossibilitando assim a restituição da mesma (andamento n. 42).
Requerentes: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IRAMAIA
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 1.174,80 (mil
Advogado: Matheus Dall Agnol Pires - OAB/MT 18.952
cento e setenta e quatro reais e oitenta centavos), correspondente à guia n.
João Paulo Avansini Carnelos – OAB/MT 10.924
49225.901.01.2024-0.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Vistos, etc.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por CONDOMÍNIO
Serviço n. 02/2021/DF).
RESIDENCIAL IRAMAIA, por meio qual requer a restituição do valor
Cuiabá, data registrada no sistema.
recolhido e não utilizado, através da guia nº 95566, nº único da guia
(assinado digitalmente)
95566.209.11.2021-0, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais),
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
recolhida nos autos do Processo nº 1021012-93.2021.8.11.0015, processado
Juíza de Direito Diretora do Foro
perante a Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
A não utilização da guia se deu em razão de afetação do tema pelo Supremo
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, com posterior desistência da
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
ação por parte dos requerentes, após a publicação do acórdão paradigma.
A Gestora da Vara Especializada da Fazenda Púbica desta Comarca
certificou que “... em atendimento aos autos CIA nº 0038136-
04.2024.8.11.0015 de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS que, a guia
Gerência de Recursos Humanos
nº 95566.209.11.2021-0 no valor de R$ 2.100,00 vinculada aos autos 1021012
-93.2021.8.11.0015, acompanhou o mesmo, quando de sua distribuição,
Portaria sendo que, antes mesmo de seu recebimento pelo magistrado, teve, em
18/01/2022, o pedido de cancelamento da distribuição pelo próprio autor e
sentenciado em 27/01/2022”. (andamento nº 9).
É o relatório necessário.
Republicação da PORTARIA TJMT/Cuiabá n. 469/2024 de 2 de setembro de Fundamento e decido.
2024, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico n. 11780, em 04/09/2024, A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os
tendo em vista erro material quanto a data de exoneração. Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 469 DE 2 DE SETEMBRO DE 2024. Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o
instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0747629- indevidamente, em duplicidade ou a maior.
40.2023.8.11.0001, Da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da
documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao
deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para que o
RESOLVE: procedimento seja julgado procedente.
No entanto, ainda que todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei
Art. 1º. Exonerar a servidora Carolina Elma Pereira Schuck, matrícula n. Estadual nº 4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o
21630, nomeada pela Portaria n. 793/2023-GRHFC, de 29/11/2023, para processo administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa
exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VII, quanto à restituição da taxa judiciária. Vejamos:
no Gabinete 1 do Juiz do Núcleo de Justiça 4.0 de Execução Fiscal da “Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Comarca de Cuiabá - SDCR, a partir de 09/09/2024. independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
(assinado digitalmente) devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Juíza de Direito Diretora do Foro II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Varas Criminais de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Disponibilizado 6/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11782 14
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Sentença
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Processo: 0021337-72.2019.8.11.0042 Classe Processual: Pedido de
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Providências Assunto Principal: Inspeção Data da Infração: Data da infração
pode ser acompanhado mediante consulta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao site do TJMT em
não informada Requerente(s): JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
COMARCA DE CUIABÁ Requerido(s): EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE
ENTIDADES
DECISÃO.
Vistos etc. Trata-se de procedimento instaurado com a finalidade de
Processo CIA n.: habilitação de Instituições para recebimento de recursos financeiros oriundos
0042374-14.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) de prestação pecuniária dos processos de execução penal. À seq. 37.1,
Classe: consta decisão determinando a destinação de valores. DECIDO. Em que
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 284/2024 pese à determinação de seq. 37.1, constato que não houve a distribuição de
Requerente (s): recursos. De outro lado, observo que também foi expedido edital de
SCHLEMPER & ZAGO TRANSPORTES LTDA chamamento das instituições no incidente de n. 2002461-93.2023.8.11.0042.
Advogado (a): Neste contexto, foi dada prioridade ao edital publicado neste ano de 2023,
ADRIANO VALENTE FUGA PIRES (OAB/MT 7.679) considerando a contemporaneidade dos projetos apresentados. Nesta data os
Vistos. recursos foram distribuídos para as entidades habilitadas. Verifico que o atual
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela orçamento não contempla valores para serem repassados nestes autos, não
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do sendo possível realizar a destinação existente nestes autos. Assim, proceda
Estado de Mato Grosso proposto por SCHLEMPER & ZAGO com o arquivamento deste incidente. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se
TRANSPORTES LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de custas o necessário. Cuiabá/MT, 12 de dezembro de 2023. Sabrina Andrade Galdino
judiciais na importância de R$ 1.174,80 (mil cento e setenta e quatro reais e Rodrigues Juíza de Direito (assinado e datado eletronicamente)
oitenta centavos).
Compulsando o expediente, verifico que houve decisão de parcial acolhimento Comarca de Sinop
do pedido no andamento n. 27 do presente feito.
Todavia, a Divisão de Arrecadação e Fiscalização do Foro Judicial dessa
comarca certificou que a guia objeto de pedido de restituição não foi recolhida. Decisão
Para tanto, anexou a consulta ao sistema de arrecadação do TJMT,
comprovando que a guia em questão foi agendada e não recolhida,
CIA N. 0038136-04.2024.8.11.0015
impossibilitando assim a restituição da mesma (andamento n. 42).
Requerentes: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IRAMAIA
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 1.174,80 (mil
Advogado: Matheus Dall Agnol Pires - OAB/MT 18.952
cento e setenta e quatro reais e oitenta centavos), correspondente à guia n.
João Paulo Avansini Carnelos – OAB/MT 10.924
49225.901.01.2024-0.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Vistos, etc.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por CONDOMÍNIO
Serviço n. 02/2021/DF).
RESIDENCIAL IRAMAIA, por meio qual requer a restituição do valor
Cuiabá, data registrada no sistema.
recolhido e não utilizado, através da guia nº 95566, nº único da guia
(assinado digitalmente)
95566.209.11.2021-0, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais),
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
recolhida nos autos do Processo nº 1021012-93.2021.8.11.0015, processado
Juíza de Direito Diretora do Foro
perante a Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
A não utilização da guia se deu em razão de afetação do tema pelo Supremo
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, com posterior desistência da
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
ação por parte dos requerentes, após a publicação do acórdão paradigma.
A Gestora da Vara Especializada da Fazenda Púbica desta Comarca
certificou que “... em atendimento aos autos CIA nº 0038136-
04.2024.8.11.0015 de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS que, a guia
Gerência de Recursos Humanos
nº 95566.209.11.2021-0 no valor de R$ 2.100,00 vinculada aos autos 1021012
-93.2021.8.11.0015, acompanhou o mesmo, quando de sua distribuição,
Portaria sendo que, antes mesmo de seu recebimento pelo magistrado, teve, em
18/01/2022, o pedido de cancelamento da distribuição pelo próprio autor e
sentenciado em 27/01/2022”. (andamento nº 9).
É o relatório necessário.
Republicação da PORTARIA TJMT/Cuiabá n. 469/2024 de 2 de setembro de Fundamento e decido.
2024, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico n. 11780, em 04/09/2024, A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os
tendo em vista erro material quanto a data de exoneração. Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 469 DE 2 DE SETEMBRO DE 2024. Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o
instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0747629- indevidamente, em duplicidade ou a maior.
40.2023.8.11.0001, Da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da
documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao
deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para que o
RESOLVE: procedimento seja julgado procedente.
No entanto, ainda que todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei
Art. 1º. Exonerar a servidora Carolina Elma Pereira Schuck, matrícula n. Estadual nº 4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o
21630, nomeada pela Portaria n. 793/2023-GRHFC, de 29/11/2023, para processo administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa
exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VII, quanto à restituição da taxa judiciária. Vejamos:
no Gabinete 1 do Juiz do Núcleo de Justiça 4.0 de Execução Fiscal da “Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Comarca de Cuiabá - SDCR, a partir de 09/09/2024. independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
(assinado digitalmente) devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Juíza de Direito Diretora do Foro II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Varas Criminais de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Disponibilizado 6/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11782 14