Processo ativo

e

0134921-54.2016.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Especializada da Fazenda A Central de Administração desta Comarca informou, na fl. 03, que o servidor
Partes e Advogados
Autor: *** e
Advogados e OAB
Advogado: Matheus Dall Agnol Pires - OAB/MT 18.952 João P *** Matheus Dall Agnol Pires - OAB/MT 18.952 João Paulo Avansini CIA N. 0742097-09.2024.8.11.0015
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Fundamento e decido. desta Comarca certificou que “... em atendimento aos autos CIA nº 0067511-
A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os 84.2023.8.11.0015 de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS que, a guia
Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 - nº 96015.209.11.2021-0 no valor de R$ 2.100,00 vinculada aos autos 1021019
Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o -85.2021.8.11.0015, acompanhou o mesmo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quando de sua distribuição,
instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao sendo que, antes mesmo de seu recebimento pelo magistrado, teve, em
Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência 18/01/2022, o pedido de cancelamento da distribuição pelo próprio autor e
do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas sentenciado em 27/01/2022”. (andamento nº 13). É o relatório necessário.
indevidamente, em duplicidade ou a maior. Fundamento e decido. A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos
Da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da que regulamentam os Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução
documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao Normativa SCA 02/2011 - Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para que o Grosso, sendo este o instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz
procedimento seja julgado procedente. Diretor do Foro ou ao Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas
No entanto, ainda que todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei judiciais e diligência do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas,
Estadual nº 4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a maior. Da análise dos autos,
processo administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa verifica-se que a parte demonstrou, através da documentação carreada, que
quanto à restituição da taxa judiciária. Vejamos: foram cumpridos os requisitos necessários ao deferimento do pedido de
“Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, restituição, não existindo óbice para que o procedimento seja julgado
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, procedente. No entanto, ainda que todos os requisitos estejam preenchidos,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: tem-se na Lei Estadual nº 4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o Estadual, o processo administrativo tributário e dá outras providências,
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou vedação expressa quanto à restituição da taxa judiciária. Vejamos: “Art. 17 Os
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; contribuintes dos tributos estaduais tem direito, independentemente de prévio
II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota protesto à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo
de qualquer documento relativo ao pagamento; de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
Parágrafo único: A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. efetivamente ocorrido; II -erro na identificação do sujeito passivo, na
Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a taxa judiciária não poderá determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
restituída a parte em caso algum. Ademais, o dispositivo do Código de elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III -
Processo Civil que versa sobre a desistência da ação em casos de afetação reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
de temas submetidos ao rito dos recursos repetitivos, estabelece a isenção Parágrafo único: A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. Extrai-
de custas processuais e honorários de sucumbência, apenas. se do dispositivo legal em destaque que a taxa judiciária não poderá restituída
Sobre o assunto, já se manifestou o Presidente do Tribunal de Justiça do a parte em caso algum. Ademais, o dispositivo do Código de Processo Civil
Estado de Mato Grosso, por meio de consulta distribuída sob o CIA nº que versa sobre a desistência da ação em casos de afetação de temas
0134921-54.2016.8.11.0000, conforme segue: submetidos ao rito dos recursos repetitivos, estabelece a isenção de custas
“...12. Não compete ao julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer processuais e honorários de sucumbência, apenas. Sobre o assunto, já se
juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos manifestou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas por meio de consulta distribuída sob o CIA nº 0134921-54.2016.8.11.0000,
jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao Princípio da conforme segue: “...12. Não compete ao julgador, ao menos no âmbito
Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que diz: Art. 37. A administrativo, fazer juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez
administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos que os atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da normas jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta Princípio da Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que diz:
forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da
regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte, (...) 13. Desta forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN
referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à 02/2011-SCA), ao regulamentar o procedimento de restituição de taxa
restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta judiciária, ultrapassou os limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei
formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de nº 4.547/1982, o qual veda a restituição do referido tributo em qualquer caso.
restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo 14. Por conseguinte, referido ato normativo merece reparos, em especial, no
único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“ que se refere à restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em
Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido resposta à consulta formulada, os procedimentos administrativos que
apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária. indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual nº
Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 - 4.547/1928...“ Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve
Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo ser deferido apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“,
parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição restando prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária. Diante do
das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 - Versão 4 e
95654, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com a devida no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo parcialmente
correção monetária, e INDEFERIR o pedido de restituição da Taxa Judiciária, procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição das Custas
no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº 96015, no
Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação – valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com a devida correção
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do monetária, e INDEFERIR o pedido de restituição da Taxa Judiciária, no valor
ordenador de despesas. de R$ 700,00 (setecentos reais). Remeta-se o presente ao Departamento de
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos. Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para as providências quanto ao
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. processamento da restituição do ordenador de despesas. Depois de
Sinop, 04 de setembro de 2024 comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
Assinado digitalmente Cumpra-se. Publique-se.
Cleber Luis Zeferino de Paula Intime-se.
Juiz de Direito e Diretor do Foro Sinop, 04 de setembro de 2024
Assinado digitalmente Cleber Luis Zeferino de Paula
Juiz de Direito e Diretor do Foro
CIA N. 0067511-84.2023.8.11.0015
Requerentes: BIOCLÍNICO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA
Advogado: Matheus Dall Agnol Pires - OAB/MT 18.952 João Paulo Avansini CIA N. 0742097-09.2024.8.11.0015
Carnelos – OAB/MT 10.924 Vistos, etc. Trata-se de pedido de restituição de
custas formulado por BIOCLÍNICO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS Vistos etc,
LTDA, por meio qual requer a restituição do valor recolhido e não utilizado, Trata-se de pedido de concessão de concessão de 90 (noventa) dias de
através da guia nº 96015, nº único 96015.209.11.2021-0, no valor de R$ licença-prêmio, formulado pelo servidor Francisco Toninato, Oficial de Justiça,
2.100,00 (dois mil e cem reais), recolhida nos autos do Processo nº 1021019- matrícula 5294, referentes ao quinquênio, de 27.9.2018 a 27.9.2023.
85.2021.8.11.0015, processado perante a Vara Especializada da Fazenda A Central de Administração desta Comarca informou, na fl. 03, que o servidor
Pública desta Comarca. A não utilização da guia se deu em razão de afetação foi nomeado efetivamente no cargo de Oficial de Justiça, conforme Ato n.
do tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, com 102/1993-CM, de 2.9.1993, tomou posse no dia 27.9.1993 e foi declarado
posterior desistência da ação por parte dos requerentes, após a publicação estável a partir de 27.9.1995, conforme Ato 10/1996-CM, de 11.3.1996.
do acórdão paradigma. A Gestora da Vara Especializada da Fazenda Púbica Requereu e obteve deferimento de licença-prêmio referente ao decênio
Disponibilizado 6/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11782 16
Cadastrado em: 14/08/2025 18:25
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