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Identificação
Nº Processo: 0163566-73.2010.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: compl *** completo e
Nome Completo: *** e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a z. serventia a conferência dos valores recolhidos a título de custas no curso do processo. Em caso de insuficiência, intime-se
a parte para que providencie o recolhimento do saldo remanescente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente,
suficientes as custas recolhidas ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. disposto no artigo 1098,
das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. - ADV:
ALESSANDRA MÜNCHEN (OAB 77928/RS), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 0163566-73.2010.8.26.0100 (583.00.2010.163566) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Menia Szmuch Liberman e outros - Naftula Liberman e outros - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
- REPUBLICANDO r. despacho de fls.528/529, em razão da omissão dos patronos da petição de fls.518/519:”Vistos. 1) Fls.
500/506 e fls. 526/527: Indefiro o pedido de reserva de honorários. Eventual inadimplemento dos honorários contratuais deve
ser objeto de ação própria. Ademais, há inventário em trâmite, no qual deverão ser postulados os honorários contratuais que
sejam eventualmente devidos, não sendo suficiente a concordância dos herdeiros. 2) Fls. 518/519: Cadastrem-se os herdeiros
como terceiros interessado, considerando-se que ainda está em trâmite o inventário. 3) Fl. 517: Providencie-se a transferência
com urgência, conforme já determinado à fl. 497, oficiando-se o juízo. 4) Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. À z.
Serventia, para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor
corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em
categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: RONALDO DE SOUSA
RODRIGUES (OAB 183234/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO
(OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/
SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), PAULO AMARAL
AMORIM (OAB 216241/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), GEANE VIEIRA RODRIGUES (OAB 183099/
SP), GEANE VIEIRA RODRIGUES (OAB 183099/SP), GEANE VIEIRA RODRIGUES (OAB 183099/SP), PAULO AMARAL
AMORIM (OAB 216241/SP), RONALDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB 183234/SP), RONALDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB
183234/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), ESTEVAN NOGUEIRA
PEGORARO (OAB 246004/SP)
Processo 1002583-58.2025.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Hospital Nove de Julho - Vistos. Fls. 505/514:
Custas iniciais devidas ao Estado recolhidas. Em observância ao Comunicado CG n. 2199/2021, a DARE de fls. 505 foi
regularmente inutilizada. Em que pese o disposto no artigo 334, caput, do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a
obrigatoriedade de designação a priori de audiência de conciliação ou mediação, seguindo-se o entendimento do Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo” Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento
jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do
processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em
audiências designadas para o fim de conciliação. Não bastasse isso, as partes podem compor-se extrajudicialmente, mesmo
depois de instaurada a relação jurídica de direito processual, bem como há a possibilidade de designação de audiência para
tentativa de conciliação, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo
de designar audiência de conciliação. Cite(m)-se para pagamento, em 15 dias, da quantia especificada na inicial, acrescida de
honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, ou apresentar embargos ao mandado monitório, no mesmo prazo,
nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, haverá isenção do
pagamento de custas processuais. Se não for cumprido o mandado nem opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o
título executivo judicial. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de
AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente,
devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se,
intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte
autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher
as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajjud e Infojud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, valor por
CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e
CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa,
intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - indefiro, desde já, expedição de ofícios,
eis que poderá a parte autora peticionar junto a órgãos/empresas, requerendo que a resposta seja encaminhada a este Juízo,
mencionando o número de processo e nome das partes. Somente em casos de comprovada recusa cabe ao Judiciário intervir.
Comprovada a recusa na obtenção de informações, especificamente para o presente feito, defiro a expedição de ofício. 5
Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do
artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se
mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado,
caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 6 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e
não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que
ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com
prazo de 20(vinte) dias, intimando-se a parte autora a encaminhar minuta do edital para o endereço eletrônico sp19cv@tjsp.
jus.br, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 7
Conferido o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação
no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de
grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, § único, do Código de Processo Civil. 8 Decorrido o prazo do
edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 9 Apresentadas
contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 10 Fica a serventia autorizada a intimar a
parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 11 Inerte a parte autora a qualquer dos itens
supra, intime-se a parte autora, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FELIPE
AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP)
Processo 1008940-54.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.B.S. - Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a z. serventia a conferência dos valores recolhidos a título de custas no curso do processo. Em caso de insuficiência, intime-se
a parte para que providencie o recolhimento do saldo remanescente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente,
suficientes as custas recolhidas ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. disposto no artigo 1098,
das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. - ADV:
ALESSANDRA MÜNCHEN (OAB 77928/RS), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 0163566-73.2010.8.26.0100 (583.00.2010.163566) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Menia Szmuch Liberman e outros - Naftula Liberman e outros - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
- REPUBLICANDO r. despacho de fls.528/529, em razão da omissão dos patronos da petição de fls.518/519:”Vistos. 1) Fls.
500/506 e fls. 526/527: Indefiro o pedido de reserva de honorários. Eventual inadimplemento dos honorários contratuais deve
ser objeto de ação própria. Ademais, há inventário em trâmite, no qual deverão ser postulados os honorários contratuais que
sejam eventualmente devidos, não sendo suficiente a concordância dos herdeiros. 2) Fls. 518/519: Cadastrem-se os herdeiros
como terceiros interessado, considerando-se que ainda está em trâmite o inventário. 3) Fl. 517: Providencie-se a transferência
com urgência, conforme já determinado à fl. 497, oficiando-se o juízo. 4) Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. À z.
Serventia, para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor
corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em
categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: RONALDO DE SOUSA
RODRIGUES (OAB 183234/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO
(OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/
SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), PAULO AMARAL
AMORIM (OAB 216241/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), GEANE VIEIRA RODRIGUES (OAB 183099/
SP), GEANE VIEIRA RODRIGUES (OAB 183099/SP), GEANE VIEIRA RODRIGUES (OAB 183099/SP), PAULO AMARAL
AMORIM (OAB 216241/SP), RONALDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB 183234/SP), RONALDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB
183234/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), ESTEVAN NOGUEIRA
PEGORARO (OAB 246004/SP)
Processo 1002583-58.2025.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Hospital Nove de Julho - Vistos. Fls. 505/514:
Custas iniciais devidas ao Estado recolhidas. Em observância ao Comunicado CG n. 2199/2021, a DARE de fls. 505 foi
regularmente inutilizada. Em que pese o disposto no artigo 334, caput, do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a
obrigatoriedade de designação a priori de audiência de conciliação ou mediação, seguindo-se o entendimento do Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo” Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento
jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do
processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em
audiências designadas para o fim de conciliação. Não bastasse isso, as partes podem compor-se extrajudicialmente, mesmo
depois de instaurada a relação jurídica de direito processual, bem como há a possibilidade de designação de audiência para
tentativa de conciliação, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo
de designar audiência de conciliação. Cite(m)-se para pagamento, em 15 dias, da quantia especificada na inicial, acrescida de
honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, ou apresentar embargos ao mandado monitório, no mesmo prazo,
nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, haverá isenção do
pagamento de custas processuais. Se não for cumprido o mandado nem opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o
título executivo judicial. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de
AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente,
devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se,
intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte
autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher
as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajjud e Infojud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, valor por
CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e
CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa,
intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - indefiro, desde já, expedição de ofícios,
eis que poderá a parte autora peticionar junto a órgãos/empresas, requerendo que a resposta seja encaminhada a este Juízo,
mencionando o número de processo e nome das partes. Somente em casos de comprovada recusa cabe ao Judiciário intervir.
Comprovada a recusa na obtenção de informações, especificamente para o presente feito, defiro a expedição de ofício. 5
Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do
artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se
mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado,
caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 6 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e
não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que
ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com
prazo de 20(vinte) dias, intimando-se a parte autora a encaminhar minuta do edital para o endereço eletrônico sp19cv@tjsp.
jus.br, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 7
Conferido o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação
no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de
grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, § único, do Código de Processo Civil. 8 Decorrido o prazo do
edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 9 Apresentadas
contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 10 Fica a serventia autorizada a intimar a
parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 11 Inerte a parte autora a qualquer dos itens
supra, intime-se a parte autora, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FELIPE
AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP)
Processo 1008940-54.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.B.S. - Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º