Processo ativo
e 10% do valor da condenação para o réu. P.I. - ADV: RAPHAEL
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1121287-64.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: e 10% do valor da condenação p *** e 10% do valor da condenação para o réu. P.I. - ADV: RAPHAEL
Nome: dos demais patronos do reque *** dos demais patronos do requerido (vide certidão de fls.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
MORAES BEZERRA (OAB 413453/SP), JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB 413453/SP), JORGE RICARDO MORAES
BEZERRA (OAB 413453/SP), JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB 413453/SP)
Processo 1121287-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Gabriel Ávila Ribeiro -
BANCO PAN S/A - Em cumprimento à despacho anterior, ciência à pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rte interessada da pesquisa empreendida junto ao sistema
INFOJUD (extrato retro). - ADV: IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB 510232/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1124132-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Gomes Bezerra
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outros - Vistos. Anote-se o atual patrono do requerente. Melhor analisando os
autos, verifico que o despacho de fls. 264 não foi publicado em nome dos demais patronos do requerido (vide certidão de fls.
266). Assim, ficam os requeridos intimados acerca do teor do despacho de fls. 264 a contar da publicação desta decisão. Int. -
ADV: GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO (OAB 419233/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1133017-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Juliane Souza de Almeida - -
Julio Cesar Souza de Almeida - Vila das Belezas Incorporação de Imóveis Spe Ltda. - Do exposto, julgo procedente em parte
a ação, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a resolução contratual por inadimplemento da ré, bem como condená-la
ao reembolso dos valores pagos a ela, em uma só parcela, tudo corrigido desde cada desembolso, acrescido de multa de 2%
e juros da mora pela taxa legal mensal desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Julgo improcedente a pretensão
quanto ao reembolso do valor pago a título de corretagem. Custas e honorários pelo autor, observada a regra do art. 98, §3º do
CPC, e pela ré, que fixo em 10% do valor da causa para o autor e 10% do valor da condenação para o réu. P.I. - ADV: RAPHAEL
DE MORAES NETO (OAB 344844/SP), RAPHAEL DE MORAES NETO (OAB 344844/SP), MARIANA BARROSO ROLAND (OAB
437411/SP)
Processo 1136833-43.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - D.I.F. - Vistos. Expeça-
se ofício à SUSEP SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS a fim de que sejam identificados seguros e outros valores
de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada, bloqueando-os para satisfazer o débito no valor
atualizado indicado em planilha que deverá instruir este ofício pela parte exequente. Cópia desta decisão assinada valerá como
ofício a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando o protocolo em 15 dias. Para processos digitais, a resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Intime-se. - ADV: RUBENS PINHEIRO (OAB 129104/SP), SÔNIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA (OAB 186693/
SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1141923-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Fredman Yukio Tamashiro -
AEROLINEAS ARGENTINAS S.A - Vistos. FREDMAN YUKIO TAMASHIRO move a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra
AEROLÍNEAS ARGENTINAS S/A asseverando, em apertada síntese, que “(...) adquiriu passagens aéreas para o dia 16/07/2024,
conforme comprovante de reserva em anexo (DOC. 02). (...) O requerente chegou ao aeroporto com antecedência e procedeu à
área de embarque normalmente em seu voo inicial. SOMENTE quando chegou no aeroporto é que recebeu a lamentável
informação, de que o voo estava CANCELADO. Sendo enviado por e-mail por parte da companhia aérea, a única opção de
realocação oferecida para o requerente em um voo programado PARA O DIA SEGUINTE AO CONTRATADO. (...) Ressalta-se
que, em momento algum anterior, foram fornecidas pela Companhia Aérea informações sobre a situação do voo contratado, o
levando a crer que o voo estava confirmado até o momento do embarque, Nem sequer uma mensagem via correio eletrônico foi
enviada. Com o cancelamento do voo AR 1851, e em decorrência de ter sido oferecido apenas uma única realocação com
decolagem para o dia seguinte, a parte autora perdeu o seu voo de conexão de Curitiba para São Paulo e de São Paulo para
Curitiba, tendo um PREJUIZO FINANCEIRO, no valor de R$ 343,40 (trezentos e quarenta e três reais e quarenta centavos). (...)
Infelizmente os transtornos não cessaram por ai, além do PREJUIZO FINANCEIRO das passagens perdidas, a parte autora
também teve perca das diárias do hotel em São Paulo, totalizando o valor de R$ 864,67 (oitocentos e sessenta e quatro reais e
sessenta e sete centavos)”. Requereu assim fosse julgada “PROCEDENTE a presente ação, condenando a requerida a pagar
um quantum indenizatório no valor R$ 9.762,76 (nove mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), sendo
R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, e R$ 1.762,76 (mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis
centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso”.
Juntou documentos. Ré devidamente citada, ofereceu contestação, no bojo da qual alegou, em última análise que: “Consultando
referido cadastro, constatou-se que o Autor emitiu a reserva para percorrer o trecho supramencionado. Ocorre que o voo AR
1851 necessitou ser cancelado por conta de motivos técnicos operacionais. Insta consignar que o atraso ou cancelamento de
voo, por si só, não são práticas consideradas abusivas, pois o transporte aéreo obedece a vários fatores, como condições
climáticas, organização da malha aérea, condições dos aeroportos, dentre outros. Não obstante, a AEROLÍNEAS cumpriu com
o contrato firmado com o Autor, qual seja, levar o passageiro ao seu destino final. Por óbvio, as facilidades oferecidas ao foram
por mera liberalidade da AEROLÍNEAS, sempre pautada na excelência de atendimento que a companhia dispõe aos seus
clientes”. Juntou documentos. O autor ofereceu réplica. Relatados Fundamento e decido. Autorizado pelo teor do artigo 355,
inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado da lide instaurada. A presente demanda
empolga. Tenho para mim que, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas
- de ordem pública e de interesse social - do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumerista
veio de unir a figura do autor, na qualidade de consumidor, pessoa física que utiliza serviços como destinatário final (artigo 2º,
do Código de Defesa do Consumidor) e a figura da ré, na qualidade de fornecedora, pessoa jurídica que desenvolve atividades
de prestação de serviços dentro do mercado de consumo (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Serviços estes
jungidos à atividade de transporte aéreo e agenciamento de viagens que atua no ramo de intermediação na venda de bilhetes
aéreos promocionais, emitidas por meio dos programas de fidelidade das companhias aéreas, mediante remuneração em
dinheiro (artigo 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, afastar a incidência das regras inseridas no Código
de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo companhias de transporte aéreo, em última análise, estar-se-ia
infringindo o princípio jurídico constitucional da igualdade formal de todos perante a lei (Constituição Federal, artigo 5º, “caput”
e inciso I), conforme defendido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar em voto proferido no bojo do RESP 235.678, STJ, 4ª Turma,
j. 02.12.99. Uma vez descoberta qual legislação aplicável ao caso concreto, adentremos agora ao meritum causae. O ponto
controvertido debatido nos presentes autos gira em torno de eventual responsabilidade civil da ré pela seguinte realidade,
melhor consignada no bojo de petição inicial: o autor “(...) adquiriu passagens aéreas para o dia 16/07/2024, conforme
comprovante de reserva em anexo (DOC. 02). (...) O requerente chegou ao aeroporto com antecedência e procedeu à área de
embarque normalmente em seu voo inicial. SOMENTE quando chegou no aeroporto é que recebeu a lamentável informação, de
que o voo estava CANCELADO. Sendo enviado por e-mail por parte da companhia aérea, a única opção de realocação oferecida
para o requerente em um voo programado PARA O DIA SEGUINTE AO CONTRATADO. (...) Ressalta-se que, em momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
MORAES BEZERRA (OAB 413453/SP), JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB 413453/SP), JORGE RICARDO MORAES
BEZERRA (OAB 413453/SP), JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB 413453/SP)
Processo 1121287-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Gabriel Ávila Ribeiro -
BANCO PAN S/A - Em cumprimento à despacho anterior, ciência à pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rte interessada da pesquisa empreendida junto ao sistema
INFOJUD (extrato retro). - ADV: IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB 510232/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1124132-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Gomes Bezerra
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outros - Vistos. Anote-se o atual patrono do requerente. Melhor analisando os
autos, verifico que o despacho de fls. 264 não foi publicado em nome dos demais patronos do requerido (vide certidão de fls.
266). Assim, ficam os requeridos intimados acerca do teor do despacho de fls. 264 a contar da publicação desta decisão. Int. -
ADV: GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO (OAB 419233/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1133017-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Juliane Souza de Almeida - -
Julio Cesar Souza de Almeida - Vila das Belezas Incorporação de Imóveis Spe Ltda. - Do exposto, julgo procedente em parte
a ação, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a resolução contratual por inadimplemento da ré, bem como condená-la
ao reembolso dos valores pagos a ela, em uma só parcela, tudo corrigido desde cada desembolso, acrescido de multa de 2%
e juros da mora pela taxa legal mensal desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Julgo improcedente a pretensão
quanto ao reembolso do valor pago a título de corretagem. Custas e honorários pelo autor, observada a regra do art. 98, §3º do
CPC, e pela ré, que fixo em 10% do valor da causa para o autor e 10% do valor da condenação para o réu. P.I. - ADV: RAPHAEL
DE MORAES NETO (OAB 344844/SP), RAPHAEL DE MORAES NETO (OAB 344844/SP), MARIANA BARROSO ROLAND (OAB
437411/SP)
Processo 1136833-43.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - D.I.F. - Vistos. Expeça-
se ofício à SUSEP SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS a fim de que sejam identificados seguros e outros valores
de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada, bloqueando-os para satisfazer o débito no valor
atualizado indicado em planilha que deverá instruir este ofício pela parte exequente. Cópia desta decisão assinada valerá como
ofício a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando o protocolo em 15 dias. Para processos digitais, a resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Intime-se. - ADV: RUBENS PINHEIRO (OAB 129104/SP), SÔNIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA (OAB 186693/
SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1141923-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Fredman Yukio Tamashiro -
AEROLINEAS ARGENTINAS S.A - Vistos. FREDMAN YUKIO TAMASHIRO move a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra
AEROLÍNEAS ARGENTINAS S/A asseverando, em apertada síntese, que “(...) adquiriu passagens aéreas para o dia 16/07/2024,
conforme comprovante de reserva em anexo (DOC. 02). (...) O requerente chegou ao aeroporto com antecedência e procedeu à
área de embarque normalmente em seu voo inicial. SOMENTE quando chegou no aeroporto é que recebeu a lamentável
informação, de que o voo estava CANCELADO. Sendo enviado por e-mail por parte da companhia aérea, a única opção de
realocação oferecida para o requerente em um voo programado PARA O DIA SEGUINTE AO CONTRATADO. (...) Ressalta-se
que, em momento algum anterior, foram fornecidas pela Companhia Aérea informações sobre a situação do voo contratado, o
levando a crer que o voo estava confirmado até o momento do embarque, Nem sequer uma mensagem via correio eletrônico foi
enviada. Com o cancelamento do voo AR 1851, e em decorrência de ter sido oferecido apenas uma única realocação com
decolagem para o dia seguinte, a parte autora perdeu o seu voo de conexão de Curitiba para São Paulo e de São Paulo para
Curitiba, tendo um PREJUIZO FINANCEIRO, no valor de R$ 343,40 (trezentos e quarenta e três reais e quarenta centavos). (...)
Infelizmente os transtornos não cessaram por ai, além do PREJUIZO FINANCEIRO das passagens perdidas, a parte autora
também teve perca das diárias do hotel em São Paulo, totalizando o valor de R$ 864,67 (oitocentos e sessenta e quatro reais e
sessenta e sete centavos)”. Requereu assim fosse julgada “PROCEDENTE a presente ação, condenando a requerida a pagar
um quantum indenizatório no valor R$ 9.762,76 (nove mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), sendo
R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, e R$ 1.762,76 (mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis
centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso”.
Juntou documentos. Ré devidamente citada, ofereceu contestação, no bojo da qual alegou, em última análise que: “Consultando
referido cadastro, constatou-se que o Autor emitiu a reserva para percorrer o trecho supramencionado. Ocorre que o voo AR
1851 necessitou ser cancelado por conta de motivos técnicos operacionais. Insta consignar que o atraso ou cancelamento de
voo, por si só, não são práticas consideradas abusivas, pois o transporte aéreo obedece a vários fatores, como condições
climáticas, organização da malha aérea, condições dos aeroportos, dentre outros. Não obstante, a AEROLÍNEAS cumpriu com
o contrato firmado com o Autor, qual seja, levar o passageiro ao seu destino final. Por óbvio, as facilidades oferecidas ao foram
por mera liberalidade da AEROLÍNEAS, sempre pautada na excelência de atendimento que a companhia dispõe aos seus
clientes”. Juntou documentos. O autor ofereceu réplica. Relatados Fundamento e decido. Autorizado pelo teor do artigo 355,
inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado da lide instaurada. A presente demanda
empolga. Tenho para mim que, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas
- de ordem pública e de interesse social - do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumerista
veio de unir a figura do autor, na qualidade de consumidor, pessoa física que utiliza serviços como destinatário final (artigo 2º,
do Código de Defesa do Consumidor) e a figura da ré, na qualidade de fornecedora, pessoa jurídica que desenvolve atividades
de prestação de serviços dentro do mercado de consumo (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Serviços estes
jungidos à atividade de transporte aéreo e agenciamento de viagens que atua no ramo de intermediação na venda de bilhetes
aéreos promocionais, emitidas por meio dos programas de fidelidade das companhias aéreas, mediante remuneração em
dinheiro (artigo 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, afastar a incidência das regras inseridas no Código
de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo companhias de transporte aéreo, em última análise, estar-se-ia
infringindo o princípio jurídico constitucional da igualdade formal de todos perante a lei (Constituição Federal, artigo 5º, “caput”
e inciso I), conforme defendido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar em voto proferido no bojo do RESP 235.678, STJ, 4ª Turma,
j. 02.12.99. Uma vez descoberta qual legislação aplicável ao caso concreto, adentremos agora ao meritum causae. O ponto
controvertido debatido nos presentes autos gira em torno de eventual responsabilidade civil da ré pela seguinte realidade,
melhor consignada no bojo de petição inicial: o autor “(...) adquiriu passagens aéreas para o dia 16/07/2024, conforme
comprovante de reserva em anexo (DOC. 02). (...) O requerente chegou ao aeroporto com antecedência e procedeu à área de
embarque normalmente em seu voo inicial. SOMENTE quando chegou no aeroporto é que recebeu a lamentável informação, de
que o voo estava CANCELADO. Sendo enviado por e-mail por parte da companhia aérea, a única opção de realocação oferecida
para o requerente em um voo programado PARA O DIA SEGUINTE AO CONTRATADO. (...) Ressalta-se que, em momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º