Processo ativo

1000941-80.2022.8.26.0512

1000941-80.2022.8.26.0512
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) Ante o exposto,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: *** e
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
repercussão geral, firmando entendimento de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar causas que versam
sobre a expedição de diplomas de conclusão de curso superior, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização,
desde que a instituição de ensino seja privada e integre o Sistema Federal de Ensino. Ocorre que o art. 16 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Lei nº 9.394/96
inclui as IES particulares dentre as instituições de ensino que integram o aludido Sistema Federal de Ensino, motivo pelo qual
a competência para julgamento da matéria se desloca necessariamente para a Justiça Federal, não sendo possível de tramitar
através do rito da Lei nº 9.099/95. Neste sentido, inclusive: RECURSO INOMINADO. EMISSÃO DE DIPLOMA. OBRIGAÇÃO
DE FAZER E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência impondo à ré a obrigação de emissão
do diploma, sob pena de multa. Recurso da autora insistindo na reparação dos danos morais. Em julgamento proferido pelo
STF, no Recurso Extraordinário 1.304.964/SP, em regime de repercussão geral, Tema 1.154, foi estabelecida a competência
exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as ações condenatórias relativas à expedição de diploma de conclusão de
curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino e as ações indenizatórias
pela demora em sua expedição. Incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento da matéria. Sentença anulada.
Recurso prejudicado, com o reconhecimento da competência da Justiça Federal. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001925-
82.2024.8.26.0004; Relator (a):Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro Regional
IV - Lapa -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) Ante o exposto,
DECLARO A INCOMPETÊNCIA e julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, IV,
do Código de Processo Civil e art. 51 da Lei 9099/95, ficando dispensada a intimação pessoal prévia para a realização da
extinção, por força de seu §1º. A parte interessada deverá repropor a demanda no juízo competente. Ficam as partes isentas de
custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Fixo o prazo de 10 dias para
interposição de recurso, por intermédio de advogado, se a parte interessada desejar recorrer. Fica ciente que, caso o recurso
seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). No sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça que reservo-me a apreciar após a interposição, o preparo corresponderá a soma dos itens abaixo: a) taxa judiciária de
ingresso através da guia DARE-SP de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária de preparo através da guia DARE-SP, no importe de 4% (quatro por
cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda
4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) despesas processuais (recolhidas na Guia
FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Na ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos. - ADV: MARINA WATANABE VERZEMIASSI (OAB 481736/SP), VICTOR MARUYAMA (OAB
467355/SP), CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS (OAB 209009/SP)
Processo 1000941-80.2022.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Wilza Souza Moreira
- Ante o exposto, aplico a pena de revelia do demandado e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte Ré a
pagar à autora a quantia de R$ 552,39 (quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), com correção monetária
a partir da data do efetivo prejuízo - vencimentos em 29/10/208 e 29/09/2018 (súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática
do TJSP até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, conforme estabelecido no art. 389,parágrafo único do CC,
e com juros de mora a partir da citação , pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do
CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Sem ônus de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a intimação pessoal do(s) réu(s) revel(is),
por força do art. 346 do CPC, devendo assumir o feito no estado em que se encontrar, independente de intimações. O prazo
para recorrer é de 10 (dez) dias úteis. Fica a parte interessada ciente da obrigatoriedade de representação por advogado e
recolhimento das custas de preparo para interpor recurso, caso assim deseje. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de
interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça que reservo-me a apreciar
após a interposição, o preparo corresponderá a soma dos itens abaixo: a) taxa judiciária de ingresso através da guia DARE-SP
de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5
UFESPs; b) taxa judiciária de preparo através da guia DARE-SP, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na
sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado
atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do
oficial de justiça (recolhidas em GRD). Caso interpostos recursos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento do
preparo e retornem conclusos. Por outro lado, na eventual ausência de recursos, certifique o trânsito em julgado e ARQUIVE-
SE. - ADV: ARMANDO D ANDREA NETO (OAB 440666/SP)
Processo 1000972-32.2024.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Erika da Silva
Calumbi - Ethiopian Airlines Enterprise - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a
parte Ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção
monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme
estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês
até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela
Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Sem ônus de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O
prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis. Fica a parte interessada ciente da obrigatoriedade de representação por advogado
e recolhimento das custas de preparo para interpor recurso, caso assim deseje. No sistema dos Juizados Especiais, em caso
de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça que reservo-me a apreciar
após a interposição, o preparo corresponderá a soma dos itens abaixo: a) taxa judiciária de ingresso através da guia DARE-SP
de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5
UFESPs; b) taxa judiciária de preparo através da guia DARE-SP, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na
sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado
atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do
oficial de justiça (recolhidas em GRD). Caso interpostos recursos, retornem conclusos. Por outro lado, na eventual ausência de
recursos, certifique o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Int. - ADV: JULIA JACOBUCCI RODRIGUES MALUF (OAB 422331/
SP), JULYA VETORELO DA COSTA (OAB 31439/O/MT), RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP)
Processo 1001038-12.2024.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Levi Barboza
Braga - Ante o exposto, aplico a pena de revelia do demandado e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para condenar a parte Ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.383,16 (cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e dezesseis
centavos), com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do
TJSP até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, conforme estabelecido no art. 389,parágrafo único do CC, e
com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:28
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