Processo ativo

e

1002628-36.2025.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** e
Nome: da parte pagante e o valor *** da parte pagante e o valor pago. Inicio de audiência:
Advogados e OAB
Advogado: deve juntar o comprovante nestes *** deve juntar o comprovante nestes autos por petição. O comprovante
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
praticados em processos judiciais. §2º - Não incidirá a taxa judiciária nos pedidos de alimentos em que o valor da prestação
mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos (Lei Estadual 11.608/2003, art. 7º). §3º - As despesas processuais de que
trata o caput deste artigo são aquelas referentes à expedição das cartas de sentença, de adjudicaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o e formal de partilha e/ou
de impressão/reprodução de peças do processo. Conforme Resolução 809/2019 Tribunal de Justiça de São Paulo e atualização
disponibilizada pelo DJE do dia 17/03/2023 página 2, regularizada nesta Comarca pela Portaria 01/2022, referente ao pagamento
dos conciliadores no valor de R$ 82,41 (oitenta e dois e quarenta e um reais) por sessão conciliatória, nesta audiência o valor
supra será pago na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, caso não sejam beneficiários de justiça
gratuita, a contar da data de juntada do termo nos autos, em conta mencionada abaixo, nesta audiência: A requerente fica isenta
de seu pagamento por ser beneficiaria de justiça gratuita. O requerido pagou o valor de R$ 41,20 (quarenta e um e vinte
centavos) na audiência. CONTA DA CONCILIADORA Elisa Ferraz Dias - CPF:441.943.918-10 Banco Santander - Agência n°
1554- Conta Corrente PIX/Celular: 11993501713 Conforme Provimento Publicado no Tribunal de Justiça de São Paulo do dia
05/12/2023, pagina 03, CG N° 26/2023, ficam as partes advertidas que deverão comprovar o pagamento supramencionado no
prazo de 5 (cinco) dias após a juntada do termo nestes autos, encaminhando o comprovante ao Telefone/Whats-App (11 4322-
9833) ou e-mail (cejusc.parnaiba@tjsp.jus.br), o advogado deve juntar o comprovante nestes autos por petição. O comprovante
deve conter obrigatoriamente o número do processo, assim como o nome da parte pagante e o valor pago. Inicio de audiência:
9 horas Termino de audiência: 09 horas e 50 minutos Valor da causa: R$1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais) E, por
estarem em perfeito acordo, assinam o presente termo, se homologado pela MM. Juiza de Direito. Havendo homologação do
presente acordo, as partes desde logo se dão por intimadas. NADA MAIS. Eu, Gabriella Soares, Terceira, digitei. Eu, Eliete
Gomes, Chefe de Seção Judiciaria, matrícula n° 803092, subscrevo e assino. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para
juntada de comprovante de pagamento, decorrido o prazo com a devida regularização, tornem os autos conclusos para
homologação. Santana de Parnaíba, 11 de abril de 2025. Conciliadora: Elisa Ferraz Dias Stephany Aghata de Moura Pereira
Ninrod de Oliveira Monteiro, 299.704/SP Breno Ferreira Silva - ADV: RAPHAEL AUGUSTO SOARES CHAGAS (OAB 404847/
SP)
Processo 1002628-36.2025.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - José de Jesus Andrade - Pois bem,
a parte distribuiu a ação como sendo execução de título extrajudicial, porém, em que pese a informação de que vendeu o
veículo, que não houve o pagamento, nem transferência, o fato é que não há título executivo. Assim regularize a Serventia. O
pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser INDEFERIDO, uma vez que não vislumbro a presença dos
requisitos do artigo 300 do CPC. Com efeito, a prova que permite a antecipação de tutela deve ser suficiente para demonstrar
a probabilidade do direito do autor, o que não ocorre no presente caso. Reputo indispensável a formação do contraditório para
permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia. Ademais, não há perigo de dano irreparável que justifique a concessão
da tutela sem a oitiva da parte contrária. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente será
dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em
observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000
que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 09 de Junho
de 2025, às 16:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por
celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao
Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de
acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e
pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência,
estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão,
não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando
trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). O prazo para contestação
(15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso
o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos,
contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação.
No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não
ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para
prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento,
o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem
peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à
conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/
conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos,
LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49,
salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/
câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no
caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi
disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem
para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes
no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas
sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de
homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, “embargos de declaração” etc). - ADV: IZABELA
EVANGELISTA SOARES (OAB 471502/SP)
Processo 1002655-97.2017.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Bradesco Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - Ciência às partes acerca do ofício juntado aos autos. Os autos aguardarão na fila de decurso de
prazo, por 10 (dez) dias, para eventual manifestação. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1002705-45.2025.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.I.L.A.A.S.A.P.
- A parte autora informa que o requerido efetuou a atualização do débito e que a relação contratual foi restabelecida, assim pede
a extinção do processo. Desta forma, DECLARO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em
honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se. Publica-se e Intime-se. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:40
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