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Identificação
Nº Processo: 1002722-88.2025.8.26.0268
Vara: local, que sentenciou a ação de alimentos. Cumpra-se de
Partes e Advogados
Autor: *** é
Nome: *** do
Advogados e OAB
Advogado: deverão indicar nos autos endereço de e-mail e número de te *** deverão indicar nos autos endereço de e-mail e número de telefone (ou justificar a impossibilidade), a fim de que, na
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na oportunidade a parte requerida e seu
advogado deverão indicar nos autos endereço de e-mail e número de telefone (ou justificar a impossibilidade), a fim de que, na
hipótese de designação de audiência telepresencial (conciliação ou instrução), seja enviado o link de acesso. Esta intimação
serve também para a parte autora e seu advogado. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art.
248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: SHEYLA VIEIRA DOS
SANTOS (OAB 363839/SP)
Processo 1002722-88.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Osmar da Silva Furin
- Vistos. Apreciando o pedido de justiça gratuita, observo que embora se presuma a existência do estado de pobreza, quando
o requerente das benesses da Justiça Gratuita assim o declare, é certo que esta presunção não é absoluta. Desta feita, com
a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir a comprovação do referido estado de necessidade, nos
seguintes termos: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art.
5º, inciso LXXIV). No caso em tela, conforme demonstrado na renda declarada da Receita Federal, os ganhos mensais da parte
possibilitam o pagamento das custas e despesas processuais, podendo suportá-la sem prejuízo de seu sustento e de sua família,
mesmo, porque, a taxa judiciária a ser arcada será equivalente a 1,5% sobre o valor atribuído à causa, mais as despesas de
citação por carta ou mandado. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas
e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB
453520/SP)
Processo 1002727-13.2025.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ivan
Eufrazio de Souza - - Vitor Jose da Silva - Taxa judiciária não se confunde com despesa de carta de citação e mandado.
Portanto, recolha a parte exequente as despesas de citação, comprovando-a. Deverá também incluir na planilha de cálculo do
débito os valores correspondentes a taxa judiciária, a fim de que seja recolhida ao final aos cofres publicos. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP), IVAN EUFRAZIO DE SOUZA
(OAB 381593/SP)
Processo 1002728-95.2025.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.R.J.L.
- Redistribua-se o presente feito executivo ao MM Juízo da 3ª Vara local, que sentenciou a ação de alimentos. Cumpra-se de
imediato. - ADV: ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA ELEUTERIO (OAB 282498/SP)
Processo 1002739-27.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vilmario Antonio
Guitel - Vistos. Recolha a parte autora as despesas de citação por carta. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. O Autor é
consumidor regular dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré; sempre adimpliu com suas obrigações. As faturas junho,
julho e agosto de 2024, foram, respectivamente, de R$ 90,48, R$ 138,54 e R$ 492,90. Mas as as seguintes foram R$ 7.019,19
(Set/24), R$ 9.153,83 (Out/24), R$ 10.229,24 (Nov/24), R$ 9.150,46 (Dez/24), R$ 7.866,19 (Jan/25), R$ 9.878,35 (Fev/25) e
R$ 9.885,59 (Mar/25), totalizando R$ 63.182,85 em apenas sete meses. As reclamações junto a empresa ré não tiveram êxito,
pois os valores continuam sendo cobrados. Pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré se abstenha de interromper
o fornecimento de energia elétrica e proceda à imediata retirada de todos os protestos eventualmente lavrados em nome do
Autor referentes às faturas de setembro/2024 a março/2025. Defiro a primeira parte do pleito de urgência, pois se trata de bem
essencial, não devendo ser interrompido no curso da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
limitada ao período de 30 dias, sem prejuízo de nova aplicação. Quanto a segunda parte, entendo que será necessário o
contraditório e, se o caso, a realização de perícia. A parte autora deverá imprimir cópia da presente decisão,que servirá como
ofício, e protocolizar junto a parte ré, comprovando o ato no processo no prazo de 5 dias. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na oportunidade a parte requerida e
seu advogado deverão indicar nos autos endereço de e-mail e número de telefone (ou justificar a impossibilidade), a fim de que,
na hipótese de designação de audiência telepresencial (conciliação ou instrução), seja enviado o link de acesso. Esta intimação
serve também para a parte autora e seu advogado. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art.
248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: JOÃO FERNANDO
DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP)
Processo 1002740-12.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.L.M.R. - Concedo o prazo de 15 (quinze)
dias, para que a parte autora junte nos autos a procuração, a fim de regularizar sua representação processual nos autos, sob
pena de indeferimento da inicial. - ADV: ANA CLAUDIA SILVA DIAS (OAB 321804/SP)
Processo 1002747-04.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Bellfone Distribuidora de Produtos
de Telecomunicação e Informática Ltda - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na oportunidade a parte requerida e seu
advogado deverão indicar nos autos endereço de e-mail e número de telefone (ou justificar a impossibilidade), a fim de que, na
hipótese de designação de audiência telepresencial (conciliação ou instrução), seja enviado o link de acesso. Esta intimação
serve também para a parte autora e seu advogado. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art.
248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: SHEYLA VIEIRA DOS
SANTOS (OAB 363839/SP)
Processo 1002722-88.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Osmar da Silva Furin
- Vistos. Apreciando o pedido de justiça gratuita, observo que embora se presuma a existência do estado de pobreza, quando
o requerente das benesses da Justiça Gratuita assim o declare, é certo que esta presunção não é absoluta. Desta feita, com
a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir a comprovação do referido estado de necessidade, nos
seguintes termos: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art.
5º, inciso LXXIV). No caso em tela, conforme demonstrado na renda declarada da Receita Federal, os ganhos mensais da parte
possibilitam o pagamento das custas e despesas processuais, podendo suportá-la sem prejuízo de seu sustento e de sua família,
mesmo, porque, a taxa judiciária a ser arcada será equivalente a 1,5% sobre o valor atribuído à causa, mais as despesas de
citação por carta ou mandado. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas
e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB
453520/SP)
Processo 1002727-13.2025.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ivan
Eufrazio de Souza - - Vitor Jose da Silva - Taxa judiciária não se confunde com despesa de carta de citação e mandado.
Portanto, recolha a parte exequente as despesas de citação, comprovando-a. Deverá também incluir na planilha de cálculo do
débito os valores correspondentes a taxa judiciária, a fim de que seja recolhida ao final aos cofres publicos. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP), IVAN EUFRAZIO DE SOUZA
(OAB 381593/SP)
Processo 1002728-95.2025.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.R.J.L.
- Redistribua-se o presente feito executivo ao MM Juízo da 3ª Vara local, que sentenciou a ação de alimentos. Cumpra-se de
imediato. - ADV: ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA ELEUTERIO (OAB 282498/SP)
Processo 1002739-27.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vilmario Antonio
Guitel - Vistos. Recolha a parte autora as despesas de citação por carta. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. O Autor é
consumidor regular dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré; sempre adimpliu com suas obrigações. As faturas junho,
julho e agosto de 2024, foram, respectivamente, de R$ 90,48, R$ 138,54 e R$ 492,90. Mas as as seguintes foram R$ 7.019,19
(Set/24), R$ 9.153,83 (Out/24), R$ 10.229,24 (Nov/24), R$ 9.150,46 (Dez/24), R$ 7.866,19 (Jan/25), R$ 9.878,35 (Fev/25) e
R$ 9.885,59 (Mar/25), totalizando R$ 63.182,85 em apenas sete meses. As reclamações junto a empresa ré não tiveram êxito,
pois os valores continuam sendo cobrados. Pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré se abstenha de interromper
o fornecimento de energia elétrica e proceda à imediata retirada de todos os protestos eventualmente lavrados em nome do
Autor referentes às faturas de setembro/2024 a março/2025. Defiro a primeira parte do pleito de urgência, pois se trata de bem
essencial, não devendo ser interrompido no curso da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
limitada ao período de 30 dias, sem prejuízo de nova aplicação. Quanto a segunda parte, entendo que será necessário o
contraditório e, se o caso, a realização de perícia. A parte autora deverá imprimir cópia da presente decisão,que servirá como
ofício, e protocolizar junto a parte ré, comprovando o ato no processo no prazo de 5 dias. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na oportunidade a parte requerida e
seu advogado deverão indicar nos autos endereço de e-mail e número de telefone (ou justificar a impossibilidade), a fim de que,
na hipótese de designação de audiência telepresencial (conciliação ou instrução), seja enviado o link de acesso. Esta intimação
serve também para a parte autora e seu advogado. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art.
248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: JOÃO FERNANDO
DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP)
Processo 1002740-12.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.L.M.R. - Concedo o prazo de 15 (quinze)
dias, para que a parte autora junte nos autos a procuração, a fim de regularizar sua representação processual nos autos, sob
pena de indeferimento da inicial. - ADV: ANA CLAUDIA SILVA DIAS (OAB 321804/SP)
Processo 1002747-04.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Bellfone Distribuidora de Produtos
de Telecomunicação e Informática Ltda - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º