Processo ativo

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1004093-06.2019.8.26.0266
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1004093-06.2019.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Supergasbras Energia
Ltda. - Fls. 413/414: expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos HONDA/CG 125, CARGO KS, HONDA/CG 125
FAN JOB KS (Itanhaém), HONDA/XL 125 S e VW/GOL LS (Mongaguá), a serem cumpridos nos endereços de fl. 399/402,
devendo o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oficial de justiça intimar o executado LUIZ CARLOS DA SILVA acerca da penhora, nomeá-lo como depositário do
bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC e avaliar o respectivo veículo. Intimem-se. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
(OAB 244463/SP)
Processo 1004179-98.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial dos
Pássaros Condomínio Biguás - Anote-se a gratuidade da Justiça granjeada em sede de agravo de instrumento. Cite(m)-se
o(s) executado(s) e intime(m)-se, por carta com aviso de recebimento, a pagar a dívida, devidamente atualizada e acrescida
de juros moratórios até o efetivo pagamento, além das custas e despesas do processo e de honorários advocatícios, no prazo
de 3 (três) dias. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, ressalvada a redução à metade em
caso de pagamento voluntário, nos termos do art. 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso o(s) executado(s) não
seja(m) localizado(s), ou não efetue(m) o pagamento no prazo assinalado, fica desde logo deferido o arresto previsto no art.
830 do Código de Processo Civil ou a penhora, conforme a situação, devendo o credor recolher a diligência do oficial de justiça
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para esse fim. Se o exequente optar pelo arresto on-line, para assegurar
celeridade e preservar o sigilo das providências expropriatórias, deverá indicar, na primeira página das suas petições, o nome e
número de inscrição no CPF das pessoas atingidas pelas constrições, bem como o valor da dívida, instruído por demonstrativo
de cálculo atualizado; e adiantar as despesas referentes às diligências que requerer, em conformidade com o disposto no art.
82 do Código de Processo Civil. Serve cópia desta decisão como certidão de que a execução foi admitida (art.828 do Código de
Processo Civil), para fins de averbação no registro de imóveis ou de outros bens, cabendo à parte exequente informar, no prazo
de 10 (dez) dias, as averbações que promover. Intimem-se. - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), LEANDRO
BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP)
Processo 1004271-76.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Rnx S/A - Deverá
o requerente recolher mais uma diligência de oficial de justiça necessária(s) para cumprimento do(s) ato(s), no valor de R$
106,08, em guia própria de condução dos oficiais de justiça, para crédito na agência ou posto bancário desta comarca. Prazo:
quinze (15) dias. - ADV: FERNANDA APARECIDA FISCHER (OAB 504204/SP)
Processo 1004322-24.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Vitor dos
Santos Ribeiro - Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTEa ação (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem ônus
da sucumbência ao autor, em razão da isenção legal (art. 129, § único, da Lei nº 8.213/91). Transitada em julgado a presente
decisão, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: RENAN SANTOS PEZANI (OAB 282385/SP), IGOR TELES LUZ (OAB 385188/SP)
Processo 1004352-93.2022.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Deverá o requerente recolher a(s) diligência(s) de oficial de justiça necessária(s) para cumprimento do(s)
ato(s), no valor de R$ 106,08, em guia própria de condução dos oficiais de justiça, para crédito na agência ou posto bancário
desta comarca. Prazo: quinze (15) dias. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP),
WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Processo 1004469-16.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Natalicio Alves - Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - 1. Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora, a título de
antecipação dos efeitos da tutela, ordem liminar para que a requerida proceda à instalação de água/esgoto em sua residência,
alegando que fez o requerimento há longo período e não foi atendida até o presente momento. Para a concessão da antecipação
dos efeitos da tutela, exige a lei processual que haja prova inequívoca e verossimilhança das alegações, bem como haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC). Observo que há verossimilhança das alegações feitas pela
parte autora. Os documentos acostados à inicial geram suficiente segurança quanto às suas alegações, sobretudo no que se
refere ao fato de que teria solicitado a ligação de água/esgoto em sua residência e tal solicitação não teria sido atendida pela ré.
Ademais, as justificativas apresentadas na contestação são vagas e não dão conta de quais documentos foram apresentados
e quais deixaram de ser, apenas referindo acerca da negativa na prestação do serviço. Ademais, há evidente receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, eis que se mostra nítido o risco de dano irreparável por estar a autora aparentemente privada
de serviços essenciais em sua residência. Ante o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR à
requerida que proceda, em 5 dias úteis, ao estabelecimento do fornecimento de água/esgoto na residência da autora, localizada
na Rua Elza Galvão Branco, n.º 1602, Suarão, Itanhaém/SP , sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício. O requerente
deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente
a este juízo, por via eletrônica, no endereço eletrônico do cartório: itanhaem2@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo
número do processo. 2. No mais, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: RAFAEL
INDALENCIO (OAB 285077/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1004559-68.2017.8.26.0266 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.S.W. - P.J.W. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: RECONHECER
o direito do Espólio de Miriam Souza Weidner à meação dos valores existentes em conta bancária do requerido em dezembro
de 2014, fixando-a em R$192.188,39 (cento e noventa e dois mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos); defiro a
liberação em favor do espólio autor, por meio de seu inventariante, dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial,
devendo ser expedido o competente mandado de levantamento após o trânsito em julgado. Deixo de impor condenação nas
verbas sucumbenciais dada a ausência de resistência ao pedido. Arbitro os honorários dos advogados nomeados através do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:55
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