Processo ativo

é

1004454-19.2025.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** é
Nome: do pai biológico. Defiro à parte autora os benefícios da ass *** do pai biológico. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Necessária a oitiva
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
relação à convivência, entendo necessária, desde já, a sua regulamentação. Isto porquê, é certo que o direito de convivência
é ínsito à figura do genitor que não se encontra na guarda fática de sua prole. Comprovado está, outrossim, que o autor é
pai da menor (fls. 15) e a regularização do direito de convivência é salutar para todas as partes envolvi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. das. Ante o exposto,
concedo à parte autora o direito de conviver com a filha nos moldes sugeridos às fls. 09/10, inicialmente, SEM PERNOITE, ao
menos até o exercício do contraditório, ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das partes,
sobrevindo modificação fática. Considerando que a guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.584,
incisos I e II c.c. §2º, do Código Civil), de forma que ambos os genitores participem e sejam diretamente responsáveis pela
criação e educação do(a,s) filho(a,s) comum(ns), em igualdade de condições, reputo que tal apenas não será fixada quando
do saneamento ou julgamento do feito se não recomendada pelo setor técnico ou em virtude das especificidades do caso
concreto, e, ainda, se houver medidas protetivas de urgência concedidas, vigentes, em favor de qualquer das partes, tudo de
acordo com o melhor interesse da infante. Reputo que tal regime de convivência terá início no primeiro final de semana seguinte
após a citação da genitora/requerida. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias
úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo
endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se.
Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de
designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e
Filhos e do Projeto Olhar Consciente. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE
SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um
endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos
mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive
nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o
artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central
de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de
Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
- ADV: TAYNARA LAYSE TRAJANO TRINDADE OIKAVA (OAB 511251/SP)
Processo 1004454-19.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.L.A. - C.R.A.J. - Intime-se a parte autora
para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a contestação ofertada
pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351
do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Consigno que incumbe às partes, por si ou por seus
procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação de medida
protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de contato entre
as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao Comunicado
nº 02/2024, do NUPEMEC. Destaco também que o comparecimento da parte poderá ocorrer de forma presencial ou remota e
sua presença não é imprescindível, desde que se faça representar por patrono com poderes para transigir. Com a manifestação
em réplica e apresentação dos documentos solicitados, ou decorrido o prazo para tanto, tornem imediatamente conclusos para
encaminhamento do feito ao CEJUSC (se não tiver medida protetiva) ou saneamento ou julgamento antecipado do feito. - ADV:
KATIA LONGARDI BASSI (OAB 135429/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA
MINAME (OAB 333353/SP), JOAO ALBERTO DA SILVA (OAB 57682/SP), ANA LUCIA SALVADOR BAROSA (OAB 162097/SP)
Processo 1004592-83.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.V.S.S. - Vistos. Fls. 47/101:
Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Observe(m)-se o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte autora às fls.
48. Em tempo: Traga a parte autora aos autos, em cinco dias, certidão de nascimento do menor, atualizada, com a inclusão
do nome do pai biológico. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Necessária a oitiva
prévia da parte contrária em regular formação do contraditório antes da análise do pedido de liminar de revisão dos alimentos,
ante a matéria fática que envolve o pleito, bem como porque necessária a prova da alteração da situação fática que ensejou a
fixação dos alimentos. Em se tratando de ação revisional de alimentos, verifico que dificilmente as partes realizam acordo antes
do contraditório. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para após a contestação a
designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida,
advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica
ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira
oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos
para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação. Respeitando-
se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS
CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes
beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo
Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso
da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses
de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do
NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCO ANTONIO MELETTI DE
OLIVEIRA (OAB 114741/SP)
Processo 1005140-11.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.B.D. - Vistos. A parte autora ajuizou ação de
divórcio litigioso c/c partilha de bens em face da parte requerida. A decisão de fls. 16/17 determinou a emenda da inicial
para observância de providências. Através da petição de fls. 22, a autora requereu a desistência da ação, sem cumprir as
determinações da r. decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que não se trata de extinção pela desistência do
feito, já que o pedido sequer foi recebido. Na verdade, o caso é de ausência de pressuposto de constituição válida do processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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