Processo ativo

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1005270-55.2020.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1005270-55.2020.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.C.G. - Vistos. Esclareço ao patrono
da parte autora que a nomeação de petição como “Pedido de Liminar” não deve ser usada de forma indistinta, pois ocasiona o
atraso da análise daqueles processos que realmente há urgência a ser apreciada, causando tumulto no cumprimento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a ordem
cartorária. Assim, aguarde-se o cumprimento da sentença de acordo com a ordem dos trabalhos, já que nos presentes autos
não há urgência ou prioridade. Providencie a serventia. No tocante ao pedido de habilitação, fls. 464/466, manifeste-se a parte
autora em 5 dias e em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIANO TADEU TELLES (OAB 162637/
SP)
Processo 1005395-18.2023.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Residencial
Gran Solar Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Vistos. Tendo em vista que o valor apreendido pelo sistema SisbaJud
sequer é suficiente para satisfação das custas processuais, determino o respectivo desbloqueio do numerário (art. 836 do CPC).
Em 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, encaminhem-se os autos ao
Arquivo. Intime-se. - ADV: GIOVANNA CLEMENTE GIARDINI (OAB 481346/SP)
Processo 1005672-34.2023.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Tabor Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Limitada - Vistos. Fls.682/683: providencie a parte
autora, o recolhimento das custas devidas para a realização das pesquisas, na Guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 (uma)
UFESP. Prazo: 15 dias. Regularizados, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1006735-65.2021.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Van Rosendal Borges Nogueira
- Leonardo Mendes Camargo - Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente será
dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em
observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000
que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 09 de junho
de 2025, às 15:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por
celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao
Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de
acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e
pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência,
estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão,
não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando
trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a
conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou
réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada
na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará
por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e
tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e
juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então
dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se
as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019,
do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada
no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado
diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse
valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e
Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: ALBA MICHELE
SANTANA DA SILVA (OAB 364898/SP), JOÃO MARCO TEIXEIRA DE SOUZA BRAGA (OAB 404113/SP)
Processo 1007031-82.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Johnatas Diegues - Rodrigo
Vicente Doria Molina - Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada
quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância
à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a
continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 09 de junho de 2025, às 16:00
horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Nos termos do
art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a)
no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa,
conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em
conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários
da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as
partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise
de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada
sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO
qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo
prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e
retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade
de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade
que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência,
e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos
honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022
com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março de 2025,
página 49, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/
conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes,
salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a
matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
261069/SP), FATIMA APARECIDA V DE S MIRANDA (OAB 62321/SP)
Processo 1007280-33.2024.8.26.0529 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Francisca Leide da Silva - Banco Itau
Consignado S.A. - Vistos. Fls. 174/180 e 189/190: Ciência do Acórdão transitado em julgado que concedeu os benefícios
da Justiça Gratuita de forma integral em favor da Requerente. Anote-se. Intime a parte autora para especificar, em 05 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:55
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