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Identificação
Nº Processo: 1006947-81.2024.8.26.0529
Partes e Advogados
Autor: *** e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SP), MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP), MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP), MICHELE
MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP), FAUSTO LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 103079/SP), FAUSTO LUIS ESTEVES
DE OLIVEIRA (OAB 103079/SP), MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP), MICHELE MORENO PALOMARES (OAB
213016/SP), MARINA MENDES MANOEL (OAB 403476/SP)
P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocesso 1006947-81.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jozelice Dantas Freires - Banco Bradesco
S.A. - Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil,
fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em relação
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1006970-27.2024.8.26.0529 - Monitória - Cartão de Crédito - C. - L.F.B.I. - Vistos. Fls. 141/143: Não conheço
dos embargos de declaração interpostos, eis que intempestivos. No entanto, no caso dos autos vislumbro a existência de erro
material, que deve ser sanada. Dessa forma, corrijo de ofício o erro material da sentença de fl. 130, para constar: “A transação
realizada no processo de conhecimento põe fim ao litígio, extinguindo-se o processo para que se dê força executiva ao acordo
celebrado. Por assim ser, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as
partes, descrito às fls. 116/129 e, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Custas finais na forma convencionada. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam as partes
dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, se já
não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe”.
Publique-se e Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), LUIS FELIPE BARIDÓ INDÁ (OAB
152139/RJ)
Processo 1006971-80.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Alphaville Residencial 11
- Vistos. Fl. 127: Ciente do cumprimento do acordo. Primeiramente, torno sem efeito a decisão de 124 visto que não se aplica
ao caso o artigo 922 do Código de Processo Civil. Proceda a serventia a retirada dos autos da fila de processo suspenso. A
transação realizada no processo de conhecimento põe fim ao litígio, extinguindo-se o processo para que se dê força executiva
ao acordo celebrado. Por assim ser, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado
entre as partes, descrito às fls. 121/123 e, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, alínea b,
do CPC. Custas finais na forma convencionada. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam
as partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante art.90, §3º, do Código de Processo
Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Inexistindo interesse recursal, o trânsito em julgado
ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: DANILO AUGUSTO SILVA DE
LIMA (OAB 437570/SP), KELLY GREICE MOREIRA (OAB 104867/SP)
Processo 1006976-34.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Associação Alphaville Residencial 3 -
Augusto Cesar Paiva Ferraiol e outro - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento dos pedidos formulados na inicial. Expeça-
se o MLE dos valores depositados às fls. 69/71 em observância aos formulários acostados às fls. 77/78. Consequentemente,
extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a do CPC. Custas e despesas do processo, bem como os
honorários de R$ 750,00, a cargo da parte demandada, tudo nos termos do art. 85, §2º e §8ºe art. 90, §4º do CPC. Antes à
inexistência de controvérsia, esta sentença transita em julgado na presente data, independente da certificação. Oportunamente,
arquive-se. P. I. C. - ADV: ALESSANDRO VIETRI (OAB 183282/SP), ALESSANDRO VIETRI (OAB 183282/SP), ALEX ALBERTO
BRAZ (OAB 442254/SP)
Processo 1007112-31.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Vera Lucia Cavalcante
Fontes - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora e, por conseguinte,
JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno
a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, na forma do artigo 85, §2, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: LUANA SPOSITO LOPES (OAB 501253/
SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1007270-23.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.H.S.R. - Manifeste-
se a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca da consulta de endereços efetuada pelo sistema INFOSEG. - ADV: ANA PAULA
LOBO PETINATI (OAB 482495/SP)
Processo 1007339-21.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristiane Aguilera
Prado - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente será
dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em
observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000
que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 13 de
junho de 2025 às 14 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por
celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao
Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de
acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e
pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência,
estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão,
não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando
trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a
conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou
réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada
na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará
por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e
tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e
juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então
dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se
as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019,
do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada
no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado
diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP), MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP), MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP), MICHELE
MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP), FAUSTO LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 103079/SP), FAUSTO LUIS ESTEVES
DE OLIVEIRA (OAB 103079/SP), MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP), MICHELE MORENO PALOMARES (OAB
213016/SP), MARINA MENDES MANOEL (OAB 403476/SP)
P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocesso 1006947-81.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jozelice Dantas Freires - Banco Bradesco
S.A. - Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil,
fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em relação
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1006970-27.2024.8.26.0529 - Monitória - Cartão de Crédito - C. - L.F.B.I. - Vistos. Fls. 141/143: Não conheço
dos embargos de declaração interpostos, eis que intempestivos. No entanto, no caso dos autos vislumbro a existência de erro
material, que deve ser sanada. Dessa forma, corrijo de ofício o erro material da sentença de fl. 130, para constar: “A transação
realizada no processo de conhecimento põe fim ao litígio, extinguindo-se o processo para que se dê força executiva ao acordo
celebrado. Por assim ser, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as
partes, descrito às fls. 116/129 e, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Custas finais na forma convencionada. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam as partes
dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, se já
não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe”.
Publique-se e Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), LUIS FELIPE BARIDÓ INDÁ (OAB
152139/RJ)
Processo 1006971-80.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Alphaville Residencial 11
- Vistos. Fl. 127: Ciente do cumprimento do acordo. Primeiramente, torno sem efeito a decisão de 124 visto que não se aplica
ao caso o artigo 922 do Código de Processo Civil. Proceda a serventia a retirada dos autos da fila de processo suspenso. A
transação realizada no processo de conhecimento põe fim ao litígio, extinguindo-se o processo para que se dê força executiva
ao acordo celebrado. Por assim ser, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado
entre as partes, descrito às fls. 121/123 e, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, alínea b,
do CPC. Custas finais na forma convencionada. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam
as partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante art.90, §3º, do Código de Processo
Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Inexistindo interesse recursal, o trânsito em julgado
ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: DANILO AUGUSTO SILVA DE
LIMA (OAB 437570/SP), KELLY GREICE MOREIRA (OAB 104867/SP)
Processo 1006976-34.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Associação Alphaville Residencial 3 -
Augusto Cesar Paiva Ferraiol e outro - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento dos pedidos formulados na inicial. Expeça-
se o MLE dos valores depositados às fls. 69/71 em observância aos formulários acostados às fls. 77/78. Consequentemente,
extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a do CPC. Custas e despesas do processo, bem como os
honorários de R$ 750,00, a cargo da parte demandada, tudo nos termos do art. 85, §2º e §8ºe art. 90, §4º do CPC. Antes à
inexistência de controvérsia, esta sentença transita em julgado na presente data, independente da certificação. Oportunamente,
arquive-se. P. I. C. - ADV: ALESSANDRO VIETRI (OAB 183282/SP), ALESSANDRO VIETRI (OAB 183282/SP), ALEX ALBERTO
BRAZ (OAB 442254/SP)
Processo 1007112-31.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Vera Lucia Cavalcante
Fontes - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora e, por conseguinte,
JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno
a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, na forma do artigo 85, §2, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: LUANA SPOSITO LOPES (OAB 501253/
SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1007270-23.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.H.S.R. - Manifeste-
se a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca da consulta de endereços efetuada pelo sistema INFOSEG. - ADV: ANA PAULA
LOBO PETINATI (OAB 482495/SP)
Processo 1007339-21.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristiane Aguilera
Prado - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente será
dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em
observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000
que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 13 de
junho de 2025 às 14 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por
celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao
Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de
acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e
pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência,
estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão,
não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando
trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a
conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou
réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada
na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará
por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e
tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e
juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então
dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se
as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019,
do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada
no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado
diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º