Processo ativo

e

1007412-60.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** e
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a petição com o tipo a *** cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 - Indicação de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1007412-60.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria Angelica Francisco - Itaú
Unibanco S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DENISE
DE SOUZA FRANCISCO (OAB 390161/SP)
Processo 1008103-74.2024.8.26.0248 - Demarcação / Divisão - Alteração de Coisa Comum ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Leonardo José Dionizio -
Claudete Aparecida Garcia - Vistos. De proêmio, afasto a impugnação à gratuidade de justiça anteriormente deferida ao autor e
defiro os respectivos pedidos da ré. Nos termos do art. 99, §2º do CPC “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”. Em outras palavras, caberá
ao juízo efetuar juízo de valor quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso dos autos, nenhuma
das partes produziu qualquer elemento de prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte contrária. Dito isto,
mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor e defiro tais benefícios à ré. Anote-se. A preliminar suscitada
pela ré confundem-se com o mérito e será apreciada ao sentenciar o feito. No mais, processo em ordem. Não há nulidades a
declarar nem irregularidades para sanar. Declaro saneado o processo. Defiro a produção das provas requeridas. A apresentação
de novos documentos somente será admitida nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Para a realização da prova
pericial, nomeio perito avaliador o Sr. Marcelo Ferreira Santos, independentemente de compromisso nos autos, cujo honorários
serão pagos pela Defensoria Pública Regional de Campinas-SP, diante da gratuidade processual concedida aos autores. Intime-
se-o, a fim de que manifeste a sua concordância em receber os seus honorários através da DPE, sendo que o laudo deverá ser
apresentado após a comunicação deste juízo de que os honorários já foram reservados, a fim de evitar prejuízo ao profissional.
Após, caso concorde, providencie a serventia a anotação junto ao site dos Auxiliares da Justiça da nomeação do perito e
oficie-se a DPE para a reserva dos honorários. Com a reserva, ao perito para o início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias.
Concedo às partes o prazo de 15 dias, para indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos. Após a realização
da perícia, será designada audiência de tentativa de conciliação. Declaro preclusa a produção de outras provas. Dê-se ciência
aos nobres patronos judiciais. Intime-se. - ADV: JANAINA WOLF (OAB 382775/SP), FÁBIO DA SILVA LEDESMA (OAB 278483/
SP), REUTER MIRANDA (OAB 353741/SP)
Processo 1008114-11.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.H.M.S. e outros - L.F.D. - Vistos I - Intime-
se pessoalmente a autora para regularizar sua representação processual (fls. 376). II - Na esteira da manifestação do Ministério
Público às fls. 407/408, a qual adoto integralmente como razão de decidir, indefiro o pedido de guarda unilateral formulado pelo
requerido às fls. 386/387, no entanto, considerado que aparentemente a alternância de domicílios está prejudicando a rotina dos
menores, especialmente com prejuízo do aprendizado escolar em razão de muitas faltas ocorridas, sempre no período em que
se encontram sob os cuidados da genitora, visando resguardar, sobretudo, o supino interesse dos incapazes, que se sobrepõem
a todos os demais, inverto provisoriamente o lar de referência das crianças Lucas e Theo, a fim de que passem a residir com o
genitor, que aparentemente é quem possui melhores condições de ter os filhos sob sua responsabilidade, podendo, a genitora,
realizar visitas quinzenais com pernoite, de sexta-feira (após o término do período letivo) até segunda-feira (quando deverá levar
os filhos à escola). III - No mais, encaminhe-se, com urgência, os autos ao setor de audiência para designação de data para
audiência de instrução e julgamento. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: MARIA ZELIA
FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP), ANA CAROLINA NAVARRO E RITA (OAB 223914/SP), ANA CAROLINA NAVARRO E
RITA (OAB 223914/SP), ANA CAROLINA NAVARRO E RITA (OAB 223914/SP)
Processo 1008568-59.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Roberto Masotti - Nayef
Mouslimani - 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Não
localizados bens do executado ou não citado o executado e decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento
provisório do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. - ADV: CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB
209019/SP), JOSE APARECIDO FARIA DOS SANTOS (OAB 412235/SP)
Processo 1008788-86.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Residencial Villa
Helvetia - A procuração de fl. 06 não está assinada. - ADV: DANIELLE DE ALMEIDA CARVALHO FERREIRA (OAB 360165/SP)
Processo 1008836-74.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.B.L. - Vistos. Nos termos do artigo
256, II e 3º, do CPC, defiro o pedido de citação por edital da parte Everaldo Pinheiro dos Santos, CPF 050.296.739-03, RG
508747776, tendo em vista que a(s) parte(s) está(ão) em local incerto ou ignorado, posto que foram realizadas as pesquisas e
a(s) tentativa(s) de citação restou(aram) infrutífera(s). Prazo do edital: 30 dias Intime-se. - ADV: ELIANA BELÍZARIO DE MATOS
(OAB 468790/SP)
Processo 1008861-87.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sergio Ricardo Cavalcanti
- Vistos. Sob pena de preclusão, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a
sua pertinência. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade
na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 - Indicação de
Provas). Int.. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 1008928-18.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Le Jardin
Residencial - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou integralmente frutífera,
conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia
intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do
bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento
da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-
se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido
em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente
ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor,
providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após,
expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, convertida a indisponibilidade em penhora
e havendo o levantamento integral da quantia, manifeste-se o exequente quanto a satisfação da obrigação, nos termos do art.
924, II do CPC. - ADV: ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/SP)
Processo 1009033-92.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO YAMAHA
MOTOR DO BRASIL S.A - Vistos Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
da ação (fls. 56). Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil, ficando revogada a liminar anteriormente concedida. Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo objeto da
lide junto ao sistema Renajud, porquanto não houve determinação de bloqueio nestes autos. Diante da ausência de interesse
recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado. Façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos.
P.I.C. Indaiatuba, 18 de dezembro de 2024. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:31
Reportar