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Identificação
Nº Processo: 1008821-04.2024.8.26.0529
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: *** e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
salientar que nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Presumem-se válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço.” Intime-se. - ADV: RICHARD LUZ DE SIQUEIRA (OAB 376498/SP), PAULO
JOSÉ DA COSTA (OAB 292461/SP), RODRIGO SUSSUMU HIROMOTO BARBOSA (OAB 376262/SP)
Processo 1008821-04.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação Villa Velha Residencial - Philip
John Blackaby - - Lisa Ann Blackaby - Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente será
dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em
observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000
que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 13 de junho
de 2025, às 16:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por
celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao
Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de
acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e
pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência,
estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão,
não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando
trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a
conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou
réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada
na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará
por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e
tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e
juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então
dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se
as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019,
do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada
no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado
diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse
valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e
Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: PAULO FILIPOV
(OAB 183459/SP), PAULO FILIPOV (OAB 183459/SP), GAMALHER CORRÊA JÚNIOR (OAB 162749/SP)
Processo 1009304-34.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jameson Roberto
Correia da Silva Junior - Vistos. Deve a parte autora instruir o feito adequadamente, com as peças indispensáveis à propositura
da ação (CPC art. 320), mormente a juntada de procuração devidamente assinada. Regularizado, tornem os autos conclusos
para deliberação, ante a petição de fls. 64/65. Intime-se. - ADV: JOSIAS PAULINO DA SILVA (OAB 436851/SP)
Processo 1009782-42.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Pedro Garaude Neto - Nga Medicina Especializada Ltda. - Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de
conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária
a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo
0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o
ato para o dia 13 de junho de 2025, às 16:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível
acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados
honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por
hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes
iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no
ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão
no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala
de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes
específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não
comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados,
o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes
no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do
feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou
escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando
com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela
sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da
Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos,
com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da
gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação
que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade,
conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da
audiência. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA (OAB 104628/MG), VERA MARIA GARAUDE (OAB
146251/SP)
Processo 1011785-72.2021.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cna Spitaletti Construtora e
Incorporadora Ltda - Alexandre Claro de Souza - Ciência às partes acerca do ofício juntado aos autos. Os autos aguardarão na
fila de decurso de prazo, por 10 (dez) dias, para eventual manifestação. - ADV: JULIANA ROVERÇO SANTOS (OAB 193404/
SP), MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB 301548/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0377/2025
Processo 0001671-86.2024.8.26.0529 (processo principal 1003788-04.2022.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
salientar que nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Presumem-se válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço.” Intime-se. - ADV: RICHARD LUZ DE SIQUEIRA (OAB 376498/SP), PAULO
JOSÉ DA COSTA (OAB 292461/SP), RODRIGO SUSSUMU HIROMOTO BARBOSA (OAB 376262/SP)
Processo 1008821-04.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação Villa Velha Residencial - Philip
John Blackaby - - Lisa Ann Blackaby - Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente será
dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em
observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000
que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 13 de junho
de 2025, às 16:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por
celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao
Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de
acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e
pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência,
estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão,
não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando
trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a
conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou
réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada
na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará
por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e
tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e
juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então
dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se
as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019,
do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada
no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado
diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse
valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e
Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: PAULO FILIPOV
(OAB 183459/SP), PAULO FILIPOV (OAB 183459/SP), GAMALHER CORRÊA JÚNIOR (OAB 162749/SP)
Processo 1009304-34.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jameson Roberto
Correia da Silva Junior - Vistos. Deve a parte autora instruir o feito adequadamente, com as peças indispensáveis à propositura
da ação (CPC art. 320), mormente a juntada de procuração devidamente assinada. Regularizado, tornem os autos conclusos
para deliberação, ante a petição de fls. 64/65. Intime-se. - ADV: JOSIAS PAULINO DA SILVA (OAB 436851/SP)
Processo 1009782-42.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Pedro Garaude Neto - Nga Medicina Especializada Ltda. - Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de
conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária
a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo
0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o
ato para o dia 13 de junho de 2025, às 16:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível
acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados
honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por
hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes
iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no
ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão
no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala
de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes
específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não
comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados,
o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes
no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do
feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou
escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando
com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela
sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da
Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos,
com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da
gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação
que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade,
conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da
audiência. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA (OAB 104628/MG), VERA MARIA GARAUDE (OAB
146251/SP)
Processo 1011785-72.2021.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cna Spitaletti Construtora e
Incorporadora Ltda - Alexandre Claro de Souza - Ciência às partes acerca do ofício juntado aos autos. Os autos aguardarão na
fila de decurso de prazo, por 10 (dez) dias, para eventual manifestação. - ADV: JULIANA ROVERÇO SANTOS (OAB 193404/
SP), MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB 301548/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0377/2025
Processo 0001671-86.2024.8.26.0529 (processo principal 1003788-04.2022.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º