Processo ativo
1106049-83.2016.8.26.0100
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Nº Processo: 1106049-83.2016.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
quaisquer outros, exceto aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, por força do artigo 186 do
Código Tributário Nacional (EDcl no AgInt no REsp 1869435/SP, REsp 1.584.162/SP, AgRg no REsp 1.456.188/SP, AgInt no
AREsp 1717573/SP, AgInt no REsp 1862300/SP, REsp 1219219/SP, AgInt no AREsp 1338746/SP, AgInt no AREsp 134726 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7/SP,
REsp 1347509-SP, REsp 1325216-RJ). Assim, o crédito do Município de São Paulo prefere ao crédito do exequente. 2.5. Diante
do exposto, os credores deverão ser pagos na seguinte ordem: (i) o Município de São Paulo; (ii) o exequente e seu advogado.
2.6. Para o exercício de preferência de direito material, no concurso especial de credores, não se exige a penhora. Porém, o
levantamento do crédito exige o ajuizamento da respectiva execução, sendo abundantes os julgados do Superior Tribunal de
Justiça nesse sentido (EREsp 1603324/SC, AgInt no REsp 1862300-SP, REsp 1219219-SP, REsp 732798-RS, REsp 280871-SP,
AgInt no AREsp 1665622-SP, AgInt no AREsp 1747385-SP). Assim, revendo entendimento anterior, determino que os valores
devidos ao Município de São Paulo, à falta de ação executiva própria, permaneçam depositados no processo. 2.7. Por não
haver relação de preferência ou exclusão entre o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado e
o crédito principal titularizado por seu cliente, ambos os créditos devem ser pagos de forma proporcional. 2.8. Decorrido o prazo
de eventuais recursos, e permanecendo em depósito o crédito tributário (R$ 6.219,05, fls. 637), expeça-se mandado de
levantamento do restante em favor do exequente (84%) e de seu advogado (16%). Intime-se. - ADV: DEBORA CHEDID ZARIF
(OAB 237796/SP), ALICE MARIA BARBOSA GONCALVES (OAB 115746/SP), ANA PAULA BAIA CRUZ
Processo 1106049-83.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Redfactor Factoring e
Fomento Comercial S/A - A H B Comércio e Representação Ltda. - - Scheila Denise Bundchen Kolling - Marcelo Hugo Bundchen
Kolling, - - JRKolling Fotografias Ltda e outro - Vistos. É certo que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A regra da impenhorabilidade dos
salários e/ou aposentadorias, bem como dos fundos de pensão e seguros de vida foi instituída para proteção e manutenção da
subsistência do devedor e de sua família, sendo penhoráveis tais verbas, excepcionalmente nos casos de pagamento de
prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, conforme disposto no
artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a jurisprudência atual vem relativizando essa impenhorabilidade para
o fim de permitir a penhora de parcela de verba remuneratória que não afete a sobrevivência e a dignidade do devedor e de sua
família. Portanto, o caráter alimentar dos valores recebidos a título de salário e/ou aposentadoria ou pensão deve ser analisado
caso a caso, uma vez que a impenhorabilidade de tais valores não é absoluta e sim tem por objetivo garantir a intangibilidade
apenas dos recursos necessários para suprir as necessidades básicas de subsistência ou eventuais e incertas necessidades do
devedor e de sua família. Nesse passo, considerando a ausência de declaração de dependentes, reputa-se razoável que se
preserve, para o sustento da parte executada e de sua família, o percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores que recebe
a título de aposentadoria, razões pelas quais defiro a penhora de 20% (vinte por cento) dos valores mensais que a parte
executada SCHEILA DENISE BUNDCHEN KOLLING, CPF/MF nº 547192320-00, recebe a título de benefício/aposentadoria, até
o limite do débito atualizado, ou seja, R$ 375.791,48 (atualizado até dezembro de 2024 - fls. 2419). Nesse sentido é o
posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO POPULAR EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que manteve a constrição no percentual de 30% da verba salarial do
agravante. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Relativização da regra de impenhorabilidade, desde que observado que a
constrição não prejudicará o sustento do devedor e de sua família. Efetivação de outros valores constitucionais, tais como a
razoável duração do processo, a segurança jurídica, o interesse social e a boa-fé. Precedentes do C. STJ, bem como deste E.
Tribunal de Justiça. Decisão mantida Recurso improvido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2177511-24.2018.8.26.0000, Des. Rel.
Silvia Meirelles; Comarca: São Paulo; 26ª Câmara de Direito Público; j. 12/11/2018). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Penhora de 30% do valor proveniente de aposentadoria. Possibilidade. Relativização da regra de impenhorabilidade. Solução
que atende aos princípios da boa-fé e da razoabilidade, sem desfalque do necessário à sobrevivência do devedor. Recurso
parcialmente provido. Embora a realização da penhora não deva se afastar de certas regras de procedibilidade, além dos
critérios legais, impende sejam também observados os critérios de conveniência e de utilidade, sempre com o intuito de atingir
os melhores patamares de justiça, assegurando a pronta realização do crédito, evitando, assim, que a execução se perpetue
com prejuízo para o credor (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2008605-71.2018.8.26.0000, Des. Rel. Renato Sartorelli; São Paulo;
26ª Câmara de Direito Privado; j. 22/03/2018). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE
VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por
falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir
sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos
rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida
a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não
conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da
impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba
remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1.547.561/SP, 2015/0192737-3, Terceira Turma,
Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 09.05.2017). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. Cinge-se a
controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores
depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor. 3. A quantia aplicada em caderneta
de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza
salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta)
salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção. 4.
Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o
teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do
CPC/73. 5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para
assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir
o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei. 6. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
quaisquer outros, exceto aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, por força do artigo 186 do
Código Tributário Nacional (EDcl no AgInt no REsp 1869435/SP, REsp 1.584.162/SP, AgRg no REsp 1.456.188/SP, AgInt no
AREsp 1717573/SP, AgInt no REsp 1862300/SP, REsp 1219219/SP, AgInt no AREsp 1338746/SP, AgInt no AREsp 134726 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7/SP,
REsp 1347509-SP, REsp 1325216-RJ). Assim, o crédito do Município de São Paulo prefere ao crédito do exequente. 2.5. Diante
do exposto, os credores deverão ser pagos na seguinte ordem: (i) o Município de São Paulo; (ii) o exequente e seu advogado.
2.6. Para o exercício de preferência de direito material, no concurso especial de credores, não se exige a penhora. Porém, o
levantamento do crédito exige o ajuizamento da respectiva execução, sendo abundantes os julgados do Superior Tribunal de
Justiça nesse sentido (EREsp 1603324/SC, AgInt no REsp 1862300-SP, REsp 1219219-SP, REsp 732798-RS, REsp 280871-SP,
AgInt no AREsp 1665622-SP, AgInt no AREsp 1747385-SP). Assim, revendo entendimento anterior, determino que os valores
devidos ao Município de São Paulo, à falta de ação executiva própria, permaneçam depositados no processo. 2.7. Por não
haver relação de preferência ou exclusão entre o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado e
o crédito principal titularizado por seu cliente, ambos os créditos devem ser pagos de forma proporcional. 2.8. Decorrido o prazo
de eventuais recursos, e permanecendo em depósito o crédito tributário (R$ 6.219,05, fls. 637), expeça-se mandado de
levantamento do restante em favor do exequente (84%) e de seu advogado (16%). Intime-se. - ADV: DEBORA CHEDID ZARIF
(OAB 237796/SP), ALICE MARIA BARBOSA GONCALVES (OAB 115746/SP), ANA PAULA BAIA CRUZ
Processo 1106049-83.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Redfactor Factoring e
Fomento Comercial S/A - A H B Comércio e Representação Ltda. - - Scheila Denise Bundchen Kolling - Marcelo Hugo Bundchen
Kolling, - - JRKolling Fotografias Ltda e outro - Vistos. É certo que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A regra da impenhorabilidade dos
salários e/ou aposentadorias, bem como dos fundos de pensão e seguros de vida foi instituída para proteção e manutenção da
subsistência do devedor e de sua família, sendo penhoráveis tais verbas, excepcionalmente nos casos de pagamento de
prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, conforme disposto no
artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a jurisprudência atual vem relativizando essa impenhorabilidade para
o fim de permitir a penhora de parcela de verba remuneratória que não afete a sobrevivência e a dignidade do devedor e de sua
família. Portanto, o caráter alimentar dos valores recebidos a título de salário e/ou aposentadoria ou pensão deve ser analisado
caso a caso, uma vez que a impenhorabilidade de tais valores não é absoluta e sim tem por objetivo garantir a intangibilidade
apenas dos recursos necessários para suprir as necessidades básicas de subsistência ou eventuais e incertas necessidades do
devedor e de sua família. Nesse passo, considerando a ausência de declaração de dependentes, reputa-se razoável que se
preserve, para o sustento da parte executada e de sua família, o percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores que recebe
a título de aposentadoria, razões pelas quais defiro a penhora de 20% (vinte por cento) dos valores mensais que a parte
executada SCHEILA DENISE BUNDCHEN KOLLING, CPF/MF nº 547192320-00, recebe a título de benefício/aposentadoria, até
o limite do débito atualizado, ou seja, R$ 375.791,48 (atualizado até dezembro de 2024 - fls. 2419). Nesse sentido é o
posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO POPULAR EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que manteve a constrição no percentual de 30% da verba salarial do
agravante. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Relativização da regra de impenhorabilidade, desde que observado que a
constrição não prejudicará o sustento do devedor e de sua família. Efetivação de outros valores constitucionais, tais como a
razoável duração do processo, a segurança jurídica, o interesse social e a boa-fé. Precedentes do C. STJ, bem como deste E.
Tribunal de Justiça. Decisão mantida Recurso improvido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2177511-24.2018.8.26.0000, Des. Rel.
Silvia Meirelles; Comarca: São Paulo; 26ª Câmara de Direito Público; j. 12/11/2018). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Penhora de 30% do valor proveniente de aposentadoria. Possibilidade. Relativização da regra de impenhorabilidade. Solução
que atende aos princípios da boa-fé e da razoabilidade, sem desfalque do necessário à sobrevivência do devedor. Recurso
parcialmente provido. Embora a realização da penhora não deva se afastar de certas regras de procedibilidade, além dos
critérios legais, impende sejam também observados os critérios de conveniência e de utilidade, sempre com o intuito de atingir
os melhores patamares de justiça, assegurando a pronta realização do crédito, evitando, assim, que a execução se perpetue
com prejuízo para o credor (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2008605-71.2018.8.26.0000, Des. Rel. Renato Sartorelli; São Paulo;
26ª Câmara de Direito Privado; j. 22/03/2018). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE
VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por
falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir
sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos
rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida
a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não
conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da
impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba
remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1.547.561/SP, 2015/0192737-3, Terceira Turma,
Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 09.05.2017). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. Cinge-se a
controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores
depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor. 3. A quantia aplicada em caderneta
de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza
salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta)
salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção. 4.
Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o
teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do
CPC/73. 5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para
assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir
o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei. 6. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º