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Identificação
Nº Processo: 1166087-17.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: *** (e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ora verificado na conta que embasa a presente demanda, por corolário lógico, impõe-se a revogação também da ordem liminar
aqui proferida. Em tempo, pontuo que, não obstante o v. Acórdão do E. Tribunal ad quem tenha mantido a decisão que aqui
originalmente concedeu a tutela de urgência pleiteada (conforme o disposto no item “1” acima), tal fundamenta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção se pautou
na genericidade das alegações da ré e na ausência de indícios robustos, naquele momento, das possíveis violações - cenário
este que, em tese, parece distinto do que se constata atualmente. Por todo quanto o exposto, REVOGO o item “2” da decisão
de fls. 75/77 - e, portanto, a concessão da tutela de urgência. 3. Fls. 259/272: Após o eventual trânsito em julgado da presente
decisão (ou ausência de atribuição do efeito suspensivo em sede recursal), tornem conclusos para a abertura de prazo às partes
para a especificação de provas. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FILIPE DIAS COELHO
RODRIGUES (OAB 74150/BA)
Processo 1166087-17.2023.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Maria de Lourdes da Silva Rocha - Mega Store Brasil Comercio Eireli - Vistos. 1 - Fls. 344 e ss.: Ausentes as
hipóteses do artigo 1.022, do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Com efeito, descontextualizando o raciocínio
esposado pelo Juízo, pretende a autora, ora embargante, a revisão do decisum lançado às fls. 337 e ss., com nítido intuito
infringente. Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada. 2 - Cumpra-se na forma determinada na sentença
de fls. 337 e ss. Intime-se. - ADV: RENATO CANHA CONSTANTINO (OAB 154374/SP), WILIANS FERNANDO DOS SANTOS
(OAB 337198/SP)
Processo 1171975-30.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Passoni e Curti Serviços Médicos Ltda -
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA
FONSECA (OAB 104628/MG)
Processo 1175170-57.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Antônio Carlos Ferreira da Silva - Por todo
quanto o exposto, nos termos do artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO
INICIAL, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do
Código de Processo Civil. Deixo de fixar verba honorária, pois não instalado o contraditório. Em caso de recurso de apelação,
cite-se e intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art.331, § 1º do CPC).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da
Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo Juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:
“Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade”. Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do NCPC e com
a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da
indicação do valor do preparo recursal. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente
os autos. Por fim, anoto que, durante a análise dos autos dos embargos à execução de n.º 1009244-68.2016.8.26.0100 para
fins de fundamentação da deliberação acima, constatou-se que, a fls. 1013 daquele feito, foi determinado ao aqui autor (e
ali embargante) o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa. Tal determinação foi exarada em
25.06.2019. Porém, até o presente momento, aquele comando judicial não foi cumprido. Sendo assim e considerando já terem
decorrido mais de 05 (cinco) anos desde então, promova a SERVENTIA, nos autos dos embargos à execução de n.º 1009244-
68.2016.8.26.0100, a expedição da certidão de inscrição do aqui autor (lá embargante) na Dívida Ativa, nos termos dispostos na
decisão de fls. 1013 daquele feito. P.I.C. - ADV: DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP)
Processo 1176293-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tania Sousa Dias - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls.127 e ss.: À autora. FLS.148 e ss.: Manifeste-se em réplica à contestação. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP)
Processo 1177082-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Nunes de Mesquita
- Vistos. Ante os esclarecimentos prestados e os documentados juntados, façam novas vistas ao Ministério Público. Int. - ADV:
DYONNANTHAN DUARTE DA SILVA (OAB 43029/CE)
Processo 1178394-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tertuliana Mascarenhas Lustosa
Pereira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 46/48 e Fls. 80/97 e 101/104: 1. Em razão do pedido da ré
de reconsideração da ordem liminar disposta na decisão objeto de embargos declaratórios opostos pela autora, promoveu
este Juízo, na presente data, a consulta ao perfil objeto desta lide perante a plataforma Instagram, tendo sido constatado
que este permanece suspenso/bloqueado. Todavia, à luz do fato de que a presente demanda foi direcionada a este Juízo,
originalmente, por suspeita de repetição em relação ao feito de n.º 1165319-57.2024.8.26.0100 (por força da coincidência de
partes), verificou-se que aquele processo, de moldes bastantes similares ao presente, refere-se à aparente conta principal da
parte autora junto àquela rede social - ao passo que a conta objeto desta lide parece ter natureza secundária, complementar ou
de reserva em relação àquela, salvo melhor juízo. Sendo assim, ao se constatar que aquela outra conta se encontra atualmente
ativa (em razão da ordem liminar proferida a fls. 75/77 da ação acima indicada), verificou-se que, prima facie, parece haver
naquela a efetiva publicação de conteúdos com potencial de violação aos termos de uso daquela plataforma (notadamente
quanto a possível nudez, cunho sexual, apologia a drogas, violência com armas etc.). Neste sentido, reputo pertinente destacar
algumas das publicações ali verificadas desta aparente natureza, em consulta preliminar: https://www.instagram.com/p/
C5ErD7apGS4/?img_index=1 https://www.instagram.com/p/CPHqZOQJ-nP/ https://www.instagram.com/p/DFXo0v-JTF8/ https://
www.instagram.com/p/DDqVWqnJAV7/ https://www.instagram.com/p/C1CJ_TxrFjL/ https://www.instagram.com/p/CgL5D3vjFxe/
https://www.instagram.com/p/CjLCtRbrQ3b/ https://www.instagram.com/p/CW_Em-BppCY/?img_index=1 Sendo assim, ante os
possíveis indícios de que a indisponibilização das contas em questão não tenha se dado de forma absolutamente imotivada - o
que, em tese, acaba por fragilizar a verosimilhança da narrativa trazida na inicial - hei por bem RECONSIDERAR A DECISÃO
de fls. 40/41 para CASSAR a ordem liminar imputada à requerida. Por todo quanto o exposto, REVOGO o item “2” da decisão
de fls. 40/41 e, portanto, também a concessão da tutela de urgência. Prejudicados, em consequência, os aclaratórios opostos
pela parte autora. Fls. 105/117: 2. Após o eventual trânsito em julgado da presente decisão (ou ausência de atribuição do efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ora verificado na conta que embasa a presente demanda, por corolário lógico, impõe-se a revogação também da ordem liminar
aqui proferida. Em tempo, pontuo que, não obstante o v. Acórdão do E. Tribunal ad quem tenha mantido a decisão que aqui
originalmente concedeu a tutela de urgência pleiteada (conforme o disposto no item “1” acima), tal fundamenta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção se pautou
na genericidade das alegações da ré e na ausência de indícios robustos, naquele momento, das possíveis violações - cenário
este que, em tese, parece distinto do que se constata atualmente. Por todo quanto o exposto, REVOGO o item “2” da decisão
de fls. 75/77 - e, portanto, a concessão da tutela de urgência. 3. Fls. 259/272: Após o eventual trânsito em julgado da presente
decisão (ou ausência de atribuição do efeito suspensivo em sede recursal), tornem conclusos para a abertura de prazo às partes
para a especificação de provas. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FILIPE DIAS COELHO
RODRIGUES (OAB 74150/BA)
Processo 1166087-17.2023.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Maria de Lourdes da Silva Rocha - Mega Store Brasil Comercio Eireli - Vistos. 1 - Fls. 344 e ss.: Ausentes as
hipóteses do artigo 1.022, do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Com efeito, descontextualizando o raciocínio
esposado pelo Juízo, pretende a autora, ora embargante, a revisão do decisum lançado às fls. 337 e ss., com nítido intuito
infringente. Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada. 2 - Cumpra-se na forma determinada na sentença
de fls. 337 e ss. Intime-se. - ADV: RENATO CANHA CONSTANTINO (OAB 154374/SP), WILIANS FERNANDO DOS SANTOS
(OAB 337198/SP)
Processo 1171975-30.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Passoni e Curti Serviços Médicos Ltda -
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA
FONSECA (OAB 104628/MG)
Processo 1175170-57.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Antônio Carlos Ferreira da Silva - Por todo
quanto o exposto, nos termos do artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO
INICIAL, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do
Código de Processo Civil. Deixo de fixar verba honorária, pois não instalado o contraditório. Em caso de recurso de apelação,
cite-se e intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art.331, § 1º do CPC).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da
Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo Juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:
“Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade”. Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do NCPC e com
a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da
indicação do valor do preparo recursal. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente
os autos. Por fim, anoto que, durante a análise dos autos dos embargos à execução de n.º 1009244-68.2016.8.26.0100 para
fins de fundamentação da deliberação acima, constatou-se que, a fls. 1013 daquele feito, foi determinado ao aqui autor (e
ali embargante) o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa. Tal determinação foi exarada em
25.06.2019. Porém, até o presente momento, aquele comando judicial não foi cumprido. Sendo assim e considerando já terem
decorrido mais de 05 (cinco) anos desde então, promova a SERVENTIA, nos autos dos embargos à execução de n.º 1009244-
68.2016.8.26.0100, a expedição da certidão de inscrição do aqui autor (lá embargante) na Dívida Ativa, nos termos dispostos na
decisão de fls. 1013 daquele feito. P.I.C. - ADV: DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP)
Processo 1176293-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tania Sousa Dias - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls.127 e ss.: À autora. FLS.148 e ss.: Manifeste-se em réplica à contestação. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP)
Processo 1177082-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Nunes de Mesquita
- Vistos. Ante os esclarecimentos prestados e os documentados juntados, façam novas vistas ao Ministério Público. Int. - ADV:
DYONNANTHAN DUARTE DA SILVA (OAB 43029/CE)
Processo 1178394-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tertuliana Mascarenhas Lustosa
Pereira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 46/48 e Fls. 80/97 e 101/104: 1. Em razão do pedido da ré
de reconsideração da ordem liminar disposta na decisão objeto de embargos declaratórios opostos pela autora, promoveu
este Juízo, na presente data, a consulta ao perfil objeto desta lide perante a plataforma Instagram, tendo sido constatado
que este permanece suspenso/bloqueado. Todavia, à luz do fato de que a presente demanda foi direcionada a este Juízo,
originalmente, por suspeita de repetição em relação ao feito de n.º 1165319-57.2024.8.26.0100 (por força da coincidência de
partes), verificou-se que aquele processo, de moldes bastantes similares ao presente, refere-se à aparente conta principal da
parte autora junto àquela rede social - ao passo que a conta objeto desta lide parece ter natureza secundária, complementar ou
de reserva em relação àquela, salvo melhor juízo. Sendo assim, ao se constatar que aquela outra conta se encontra atualmente
ativa (em razão da ordem liminar proferida a fls. 75/77 da ação acima indicada), verificou-se que, prima facie, parece haver
naquela a efetiva publicação de conteúdos com potencial de violação aos termos de uso daquela plataforma (notadamente
quanto a possível nudez, cunho sexual, apologia a drogas, violência com armas etc.). Neste sentido, reputo pertinente destacar
algumas das publicações ali verificadas desta aparente natureza, em consulta preliminar: https://www.instagram.com/p/
C5ErD7apGS4/?img_index=1 https://www.instagram.com/p/CPHqZOQJ-nP/ https://www.instagram.com/p/DFXo0v-JTF8/ https://
www.instagram.com/p/DDqVWqnJAV7/ https://www.instagram.com/p/C1CJ_TxrFjL/ https://www.instagram.com/p/CgL5D3vjFxe/
https://www.instagram.com/p/CjLCtRbrQ3b/ https://www.instagram.com/p/CW_Em-BppCY/?img_index=1 Sendo assim, ante os
possíveis indícios de que a indisponibilização das contas em questão não tenha se dado de forma absolutamente imotivada - o
que, em tese, acaba por fragilizar a verosimilhança da narrativa trazida na inicial - hei por bem RECONSIDERAR A DECISÃO
de fls. 40/41 para CASSAR a ordem liminar imputada à requerida. Por todo quanto o exposto, REVOGO o item “2” da decisão
de fls. 40/41 e, portanto, também a concessão da tutela de urgência. Prejudicados, em consequência, os aclaratórios opostos
pela parte autora. Fls. 105/117: 2. Após o eventual trânsito em julgado da presente decisão (ou ausência de atribuição do efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º