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Identificação
Nº Processo: 1203821-65.2024.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: compl *** completo e
Nome Completo: *** e
Advogados e OAB
Advogado: constitu *** constituído nos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
tentativa de conciliação, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo
de designar audiência de conciliação. Cite(m)-se para pagamento, em 15 dias, da quantia especificada na inicial, acrescida de
honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, ou apresentar embargos ao mandado monitório ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , no mesmo prazo,
nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, haverá isenção do
pagamento de custas processuais. Se não for cumprido o mandado nem opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o
título executivo judicial. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de
AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente,
devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se,
intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte
autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher
as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajjud e Infojud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, valor por
CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e
CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa,
intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - indefiro, desde já, expedição de ofícios,
eis que poderá a parte autora peticionar junto a órgãos/empresas, requerendo que a resposta seja encaminhada a este Juízo,
mencionando o número de processo e nome das partes. Somente em casos de comprovada recusa cabe ao Judiciário intervir.
Comprovada a recusa na obtenção de informações, especificamente para o presente feito, defiro a expedição de ofício. 5
Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do
artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se
mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado,
caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 6 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e
não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que
ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo
de 20(vinte) dias, intimando-se a parte autora a encaminhar minuta do edital para o endereço eletrônico sp19cv@tjsp.jus.br,
comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 7 Conferido
o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de
costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação
em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, § único, do Código de Processo Civil. 8 Decorrido o prazo do edital e não oferecida
contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 9 Apresentadas contestações por
todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 10 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca
da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 11 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, intime-se a
parte autora, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO
DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1203821-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Neiva Gessi Rizzotto - Vistos.
Reitero decisão retro. Int. - ADV: VANESSA DE CAMARGO BISPO (OAB 175728/SP)
Processo 1203822-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - N.G.R. - Vistos. Reitero
decisão retro. Int. - ADV: VANESSA DE CAMARGO BISPO (OAB 175728/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2025
Processo 0004502-02.2025.8.26.0100 (processo principal 1173647-10.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Stefany Nayara Lima Fernandes - - Marcos Vinicius Goulart Soc. Ind. Advocacia -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, nos termos do artigo
520 a 522 do Código de Processo Civil, cujo processo principal se encontra pendente de julgamento de recurso em Instância
Superior. Alerto o exequente das disposições do artigo 520, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos
513, §2°, I, e 523 do Código de Processo Civil, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos
autos, para pagar o débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena
de ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 520, § 2º e 523, § 1º, ambos do CPC). 2.
Alerto o executado que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente Impugnação nos próprios autos. 3.
Atentem as partes para as orientações do Comunicado CG n° 1789/2017 (Protocolo CPA n° 2015/55553 SPI). 4. Não efetuado
tempestivamente o pagamento, certifique-se e, após, requeira o exequente o que de direito, em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA (OAB 508620/SP), MARCOS VINICIUS GOULART (OAB 434769/SP),
MARCOS VINICIUS GOULART (OAB 434769/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0004575-71.2025.8.26.0100 (processo principal 1002584-71.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Avive Gestão de Serviços Médicos Ltda - Ricardo Jabur Filho Ltda - Recolham os exequentes
as custas relativas à instauração da fase de cumprimento de sentença, correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do
crédito a ser satisfeito, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual n. 11.608/2003, com redação dada pela Lei n°17.785
de 03/10/2023 (guia DARE, Código 230-6), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Prazo: 05
dias. - ADV: LUIZ AUGUSTO NEGRO DUTRA (OAB 144877/SP), EDUARDO TADEU JABUR (OAB 5070/RO), LUIZ AUGUSTO
NEGRO DUTRA (OAB 144877/SP)
Processo 0004944-71.2002.8.26.0100 (583.00.2002.004944) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos -
Condominio Edifício Adriana - José Roberto Capuano - Flavia Roberto Capuano - O presente feito foi inserido no edital de
eliminação de autos físicos nº 03/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores
e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital
no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram
digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
tentativa de conciliação, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo
de designar audiência de conciliação. Cite(m)-se para pagamento, em 15 dias, da quantia especificada na inicial, acrescida de
honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, ou apresentar embargos ao mandado monitório ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , no mesmo prazo,
nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, haverá isenção do
pagamento de custas processuais. Se não for cumprido o mandado nem opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o
título executivo judicial. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de
AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente,
devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se,
intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte
autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher
as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajjud e Infojud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, valor por
CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e
CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa,
intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - indefiro, desde já, expedição de ofícios,
eis que poderá a parte autora peticionar junto a órgãos/empresas, requerendo que a resposta seja encaminhada a este Juízo,
mencionando o número de processo e nome das partes. Somente em casos de comprovada recusa cabe ao Judiciário intervir.
Comprovada a recusa na obtenção de informações, especificamente para o presente feito, defiro a expedição de ofício. 5
Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do
artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se
mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado,
caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 6 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e
não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que
ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo
de 20(vinte) dias, intimando-se a parte autora a encaminhar minuta do edital para o endereço eletrônico sp19cv@tjsp.jus.br,
comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 7 Conferido
o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de
costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação
em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, § único, do Código de Processo Civil. 8 Decorrido o prazo do edital e não oferecida
contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 9 Apresentadas contestações por
todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 10 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca
da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 11 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, intime-se a
parte autora, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO
DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1203821-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Neiva Gessi Rizzotto - Vistos.
Reitero decisão retro. Int. - ADV: VANESSA DE CAMARGO BISPO (OAB 175728/SP)
Processo 1203822-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - N.G.R. - Vistos. Reitero
decisão retro. Int. - ADV: VANESSA DE CAMARGO BISPO (OAB 175728/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2025
Processo 0004502-02.2025.8.26.0100 (processo principal 1173647-10.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Stefany Nayara Lima Fernandes - - Marcos Vinicius Goulart Soc. Ind. Advocacia -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, nos termos do artigo
520 a 522 do Código de Processo Civil, cujo processo principal se encontra pendente de julgamento de recurso em Instância
Superior. Alerto o exequente das disposições do artigo 520, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos
513, §2°, I, e 523 do Código de Processo Civil, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos
autos, para pagar o débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena
de ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 520, § 2º e 523, § 1º, ambos do CPC). 2.
Alerto o executado que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente Impugnação nos próprios autos. 3.
Atentem as partes para as orientações do Comunicado CG n° 1789/2017 (Protocolo CPA n° 2015/55553 SPI). 4. Não efetuado
tempestivamente o pagamento, certifique-se e, após, requeira o exequente o que de direito, em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA (OAB 508620/SP), MARCOS VINICIUS GOULART (OAB 434769/SP),
MARCOS VINICIUS GOULART (OAB 434769/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0004575-71.2025.8.26.0100 (processo principal 1002584-71.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Avive Gestão de Serviços Médicos Ltda - Ricardo Jabur Filho Ltda - Recolham os exequentes
as custas relativas à instauração da fase de cumprimento de sentença, correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do
crédito a ser satisfeito, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual n. 11.608/2003, com redação dada pela Lei n°17.785
de 03/10/2023 (guia DARE, Código 230-6), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Prazo: 05
dias. - ADV: LUIZ AUGUSTO NEGRO DUTRA (OAB 144877/SP), EDUARDO TADEU JABUR (OAB 5070/RO), LUIZ AUGUSTO
NEGRO DUTRA (OAB 144877/SP)
Processo 0004944-71.2002.8.26.0100 (583.00.2002.004944) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos -
Condominio Edifício Adriana - José Roberto Capuano - Flavia Roberto Capuano - O presente feito foi inserido no edital de
eliminação de autos físicos nº 03/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores
e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital
no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram
digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º