Processo ativo

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2113366-12.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** e/
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2113366-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo -
Requerente: Atomo Servico de Radiologia - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos, etc. Trata-se de
pedido de efeito suspensivo ativo postulado por Atomo Serviço de Radiologia, a fim de impedir a negativação de seu nome e/
ou retirar a restrição cadast ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ral de seu nome nos órgãos restritivos de crédito referente aos débitos discutidos nesta demanda.
A r. sentença julgou o pedido improcedente (v. fls. 505/508 dos autos de 1º grau). Pois bem. A ação civil pública n. 0136265-
83.2013.4.02.51.01 reconheceu a nulidade do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS, motivo pelo
qual a exigência do cumprimento do aviso prévio de 60 dias no caso de cancelamento unilateral do plano de saúde se revela
abusiva. Aliás, o anterior pedido de efeito suspensivo n. 2060667-44.2025.8.26.00000, dirigido a este Relator, foi deferido para
suspender a cobrança de prêmios gerados posteriormente ao pedido de rescisão contratual, 10/12/2024, até final julgamento
do recurso de apelação (v. fls. 550 dos autos de 1° grau). Note-se que a inscrição impugnada é posterior à data apontada (v. fl.
206), cuja exigibilidade da cobrança está suspensa por ocasião do julgamento do citado pedido. Como é sabido, o ajuizamento
da presente ação é circunstância que obsta a negativação do nome da postulante nos órgãos de proteção ao crédito enquanto
o débito estiver sendo discutido em juízo. Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 435.134/SP,
Rel. Ministro Castro Filho, 3ª Turma, j. 8.11.2002, DJ 16.12.2002). Não bastasse isso, a inscrição do nome da postulante nos
cadastros de inadimplentes pode causar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação. É dizer, nesta análise perfunctória, é
caso de deferir a tutela recursal, a fim de obstar a negativação do nome da postulante, em relação aos débitos posteriores a
10/12/2024 e, caso já tenha sido negativado, determinar a exclusão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de 500,00,
limitada ao valor da causa. Posto isso, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo. Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 16:58
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