Processo ativo

2206026-25.2025.8.26.0000

2206026-25.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: *** e
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2206026-25.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: Fabio
Tadeu de Oliveira Mistrelli - Embargdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de
embargos de declaração opostos contra o despacho de fls. 18/20, que determinou a comprovação da alegada hipossuficiência
no prazo de cinco dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , ou, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal. Alega o embargante que o despacho foi
omisso ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça sob o argumento de ilegitimidade da parte para discutir verba honorária,
deixando de observar entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido da legitimidade concorrente entre advogado e
parte para impugnar honorários advocatícios, ainda que estes constituam o único objeto do recurso. Afirma que o despacho
embargado deixou de considerar a Lei nº 15.109/2025, a qual prevê a dispensa do recolhimento antecipado das custas
processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios promovidas por advogado, transferindo esse ônus à parte
vencida ao final do processo. Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os alegados vícios (fls. 01/04). É o
relatório. Como se sabe, os embargos de declaração não têm por finalidade rediscutir matéria já decidida, mas se destinam a
afastar obscuridades, contradições, suprimir eventuais omissões ou corrigir erro material que a decisão impugnada possa
apresentar. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. QUEBRA DE SIGILO. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO
DE OCULTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes
no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos,
sem efeitos modificativos, para correção de erro material. (EDcl no AgInt no AREsp 1761959/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (grifei). Nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração se prestam unicamente à correção de vícios formais que afetem a integridade, a
clareza ou a coerência da decisão judicial. Diferentemente do que alega o embargante, o despacho de fls. 18/20 não indeferiu o
pedido de gratuidade da justiça. Ao contrário, determinou a apresentação de documentação idônea a fim de viabilizar a análise
do pleito, nos exatos termos do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, e consignou que, apenas na hipótese de inércia
quanto ao cumprimento da diligência, o benefício seria indeferido. Não se trata, portanto, de decisão negativa, mas sim de
despacho ordinatório de impulso processual, que respeita o devido processo legal e assegura ao requerente ampla oportunidade
de comprovação de sua alegada incapacidade financeira. A alegação de indeferimento, nesse contexto, não condiz com o
conteúdo da decisão embargada. Ademais, o argumento relativo à suposta ilegitimidade da parte para discutir verba honorária,
como fundamento do indeferimento da gratuidade, é infundado. O despacho apenas reconheceu que o interesse recursal, na
hipótese, é exclusivo do advogado subscritor do recurso, uma vez que se discute apenas a majoração de honorários
sucumbenciais. Não se afirmou, em nenhum momento, que a parte careceria de legitimidade para recorrer, tampouco se afastou
a tese da legitimidade concorrente consagrada na jurisprudência. O trecho destacado pelo embargante, apenas justifica a
exigência de que seja o próprio patrono a comprovar sua hipossuficiência, pois é ele o titular da verba em discussão e que
pretende a majoração. Tal entendimento, longe de contrariar precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, encontra amparo
no próprio artigo 99, caput e §2º, do Código de Processo Civil, que condiciona, caso os elementos constantes dos autos não
sejam suficientes para deferir o benefício, a concessão de prazo para juntar os documentos destinados à comprovação da
alegada incapacidade financeira, antes de eventualmente ser indeferido o pedido. E, como se sabe, tal prova incumbe a quem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 02:00
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