Processo ativo STF

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0020149-06.2021.5.04.0661
Disponibilizado: 28/4/2023 Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Disponibilizado: 28/4/2023
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. NEWTON *** Dr. NEWTON DORNELES
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 164
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA III - Conclusão
TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do
STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, TST, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada e
com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu regime não conheço do recurso de revi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sta do reclamante.
semanal 6x2 (jornada denominada espanhola, que, considerando a Publique-se.
jornada diária de 8 horas, com labor em uma semana totalizando 48 Brasília, 17 de dezembro de 2024.
horas e na semana seguinte 40 horas). Considerando que o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são HUGO CARLOS SCHEUERMANN
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao Ministro Relator
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da Processo Nº RRAg-0020149-06.2021.5.04.0661
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que Complemento Processo Eletrônico
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Agravante e Recorrente PROSEGUR BRASIL S/A
TRANSPORTADORA DE VALORES E
Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica SEGURANCA
de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista Advogado Dr. NEWTON DORNELES
conhecido e provido" (RR-1066-30.2015.5.05.0194, 1ª Turma, SARATT(OAB: 25185-A/RS)
Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/08/2024). Agravado e Recorrido CARLOS ALBERTO NUNES
Advogado Dr. DÉCIO DANILO D'AGOSTINI(OAB:
13082-A/RS)
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO.
Advogado Dr. DECIO DANILO D AGOSTINI
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM JUNIOR(OAB: 48357-A/RS)
SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Advogada Dra. MANOELA NAJA JUNGES(OAB:
1.046. DIVISOR. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma 108827-A/RS)
coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos
quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há Intimado(s)/Citado(s):
dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, - CARLOS ALBERTO NUNES
possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES
E SEGURANCA
de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal - parte final e
Súmula nº 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da I - Relatório
Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada em face da
as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial decisão do Tribunal Regional.
negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos Assegurado o trânsito parcial do apelo pela Corte de origem, a parte
trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de apresenta agravo de instrumento quanto aos temas cujo
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos seguimento fora denegado.
absolutamente indisponíveis". 4. De outro lado, a jurisprudência Sem contraminuta e contrarrazões.
deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da
negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não II - Fundamentação
obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - 1 - Agravo de instrumento
MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o
representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento.
Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas Eis o teor da decisão do Tribunal Regional, ao primeiro juízo de
extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema admissibilidade do recurso de revista:
1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação
coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o
pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o
extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o seguinte:
pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da Depreende-se da leitura da decisão embargada que não constou no
jornada negociada coletivamente. (...)" (RR-1284- acórdão manifestação em relação ao comando de limitação da
70.2012.5.04.0233, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues condenação aos valores atribuídos na inicial imposta na origem. No
Pinto Junior, DEJT 01/07/2024). entanto, a parte autora não opôs embargos declaratórios e o
acolhimento dos presentes embargos importaria em reformatio in
Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência pejus, tendo em vista o entendimento desta Turma sobre a matéria.
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, Rejeito
social ou jurídica. Não admito o recurso de revista no item.
Não conheço. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e
diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:22
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