Processo ativo

e

0010326-89.2022.5.03.0179
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: JUDICIAL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. CÉLIA BIONDO POLOTTO(OAB: Rel *** Dr. CÉLIA BIONDO POLOTTO(OAB: Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 237
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
Ministro Relator
Agravante MUNICÍPIO DE IBIÚNA
Procuradora Dra. Viviane de Melo Baratella
Processo Nº AIRR-0010326-89.2022.5.03.0179
Agravado RITA DE CASSIA COSTA ROSA Complemento Processo Eletrônico
Advogado Dr. CÉLIA BIONDO POLOTTO(OAB: Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
279519-A/SP)
Agravante e Agravado MARCIO EURICO DE MIRANDA
Agravado TACCS APOI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O ADMINISTRATIVO LOPES
LTDA
Advogada Dra. PATRÍCIA AFONSO
Advogado Dr. THAILA CRISTINA NOGUEIRA PEDRAS(OAB: 109939-A/MG)
LUZ(OAB: 269740-A/SP)
Agravante e Agravado TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
Advogado Dr. SÉRGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
- MUNICÍPIO DE IBIÚNA 71639-A/MG)
- RITA DE CASSIA COSTA ROSA Agravado OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
- TACCS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Advogado Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA OLIVEIRA(OAB: 12200/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
Trata-se de Agravo de Instrumento pelo qual se pretende destrancar
Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na - MARCIO EURICO DE MIRANDA LOPES
vigência da Lei n.º 13.467/2017. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Com a entrada em vigor dessa lei, os parâmetros para o exame da - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art.
896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a I - Relatório
aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e
arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo pela primeira reclamada, contra decisão do Tribunal Regional que,
ao exame prévio da transcendência do recurso. no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, denegou
Examinando o Agravo de Instrumento, constata-se que a seguimento aos recursos de revista, à fls. 1841-1847.
argumentação referente aos temas "responsabilidade subsidiária - Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões por todas as
tomador de serviços - ente público", "assistência judiciária gratuita" partes.
e "honorários advocatícios" é insuficiente para dar-lhe provimento, Processo não submetido a parecer do Ministério Público do
pois os motivos da obstaculização do Recurso de Revista não foram Trabalho.
objeto de insurgência nas razões deste apelo. No caso, a parte
agravante limita-se a renovar genericamente as discussões sobre II - Fundamentação
as matérias sem rebater o óbice divisado na decisão recorrida 1. Agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada
(aplicação do art. 896, § 1.º-A, da CLT). Desse modo, o Agravo de 1.1 Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Instrumento, quanto ao tema, encontra o óbice da Súmula n.º 422, I, 1.2 Gratificação por produção
do TST. 1.3 Horas extraordinárias
Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a 1.4 Desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011
análise do mérito recursal, decorrente da ausência de 1.5 Juros e correção monetária
transcendência do Recurso de Revista, em quaisquer dos Em suas razões de agravo de instrumento, a primeira reclamada
indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. renova os argumentos expendidos no recurso de revista,
896-A, caput e § 1.º, da CLT. sustentando que o apelo possui condições de admissibilidade.
Assim, não se justifica a atuação desta Corte Superior no feito, pois, Não obstante o inconformismo da agravante, no tocante aos temas
como foi dito, os óbices processuais demonstrados nesta decisão, em epígrafe, constata-se a existência de óbice processual a impedir
além de estarem em conformidade com a jurisprudência pacífica do a análise da matérias.
TST - Súmula n.º 422 do TST e com os citados julgados desta Corte Verifica-se que a recorrente não cumpriu adequadamente o
Superior em relação à aplicação do art. 896, § 1.º-A, da CLT-, requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois reproduziu a
inviabilizam a análise da existência de transcendência política. totalidade, ou praticamente a íntegra, dos capítulos recorridos, sem
Também não se constata tese jurídica inédita (transcendência delimitar os específicos trechos que evidenciam o
jurídica) nem eventual condenação exorbitante ou insignificante prequestionamento das respectivas controvérsias.
(transcendência econômica). Conforme jurisprudência da SDI-I desta Corte Superior, a indicação
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e de trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é
896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de imprescindível à apreciação do recurso, sendo essa a medida capaz
Instrumento. de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente em
relação à tese adotada pela Corte de origem e os dispositivos tidos
Publique-se. por violados, bem como em relação à divergência jurisprudencial
Brasília, 19 de dezembro de 2024. suscitada.
Tal previsão, trazida pela Lei nº 13.015/14, objetiva evitar que seja
do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA que ampara a pretensão da parte recorrente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:05
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