Processo ativo

e 50 % aos do réu, em 10% (dez

1057424-17.2023.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO EDIFICIO MAR DEL PLATA,
Partes e Advogados
Autor: e 50 % aos do r *** e 50 % aos do réu, em 10% (dez
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior
celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a) nome, firma ou
denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
(Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/10/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 5ª
Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO EDIFICIO MAR DEL PLATA,
CNPJ 00351406000119, e parte ré/executado - AMANDA BARBOZA FONTELLAS, CPF 22092513893, cujo valor da causa é:
R$ 2.397,24(DOIS MIL E TREZENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: CARLENE NUNES GUIMARÃES (OAB 437557/SP)
Processo 1057424-17.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Laercio Bayardo -
Banco Santander S/A - Banco Olé - Ante condenação imposta pelo julgado e a gratuidade concedida à parte autora, intimo a
parte requerida ao recolhimento das custas iniciais e de preparo em aberto, nos moldes do Provimento CG 29/2021: 1 - 50%
das Custas iniciais calculadas às fls. 257 no valor total de R$ 186,99 (guia DARE - cód. 230-6); 2 - 50% das Custas de preparo
recursal calculadas às fls. 258 no valor total de R$ 747,94 (guia DARE - cód. 230-6); Observo que o advogado deverá informar
o número da guia DARE no ato do peticionamento eletrônico, em cumprimento ao Comunicado Conjunto 881/2020. Endereço
para acessar a guia de recolhimento: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciário/formulários-são-paulo/ -
ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), GABRIEL
DA SILVEIRA COSTA (OAB 375269/SP)
Processo 1057779-27.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Village Jardim dos Hibiscos - Manifeste-se parte credora acerca da certidão de matrícula, devidamente averbada, retro juntada,
requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/
SP)
Processo 1058166-42.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado pela parte requerente, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de
condenar a parte requerida CPFL ao pagamento do valor de R$9.487,80, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora
desde o desembolso. A atualização monetária, até 29/08/2024 se dará pelos índices constantes da tabela prática TJ/SP; os
juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil
promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os
juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, §§ 1º, 2º e 3º do Código Civil e Resolução CMN n.5.171/2024). Em virtude
da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais do patrono
da parte autora, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP),
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1059369-05.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Dolores Magri da
Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos os autos. Recebo os embargos aviados, posto serem eles tempestivos. A parte adversa
ofertou contrarrazões. Do mérito. Entendo presentes os elementos ensejadores da concessão pretendida à luz da argumentação
trazida aos autos pela parte autora/embargante; vale dizer, houve, de fato, contradição na r. decisão que fixou os dos honorários
sucumbenciais ora impugnados tão somente com base na condenação de danos materiais impostos à parte sucumbente. Senão
vejamos. Os honorários outrora fixados tiveram como base tão somente o valor ínfimo da condenação efetiva; naquela ocasião
não foram considerados o objeto principal da demanda (reconhecimento da existência de contrato de empréstimo fraudulento
ensejador da demanda), a complexidade do feito, bem como o grau de zelo profissional da procuradora atuante (artigo 84,
parágrafo 2º, I, do Código de Processo Civil). Posto isto, a fim de fixar os tais honorários de maneira a refletir o verdadeiro valor
econômico da demanda e a prestigiar o trabalho do procurador atuante no feito, ACOLHO os embargos de declaração opostos
com o fito de apontar, a contento, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Passará a r. sentença de fls.
108 a ter o seguinte teor: “Em atenção ao disposto no artigo 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários
devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 50 % aos do autor e 50 % aos do réu, em 10% (dez
por cento) sobre o valor atribuído ao feito, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a
contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês, não capitalizados) a partir do trânsito
em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil”. Mantenho, no mais, tal como
prolatada a r. sentença embargada. Intimem-se. - ADV: OLAVO MARTINS RODRIGUES (OAB 371131/SP), VILMA PEREIRA DE
ASSUNÇÃO (OAB 298460/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 1060048-39.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fernanda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:05
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